Tipo: DECISÃO
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2026
ASSUNTO: Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2026 – aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), destinados aos profissionais que atuam no preparo e manipulação de alimentos nas unidades da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS) do Município de Jardim do Seridó/RN.
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada por M DE L M BEZERRA COMÉRCIO (nome fantasia: Desk Clear Comércio), inscrita no CNPJ nº 49.695.571/0001-87, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 305053/2026
A impugnante insurge-se, em síntese, contra as exigências previstas nos subitens 4.4.4 e 4.4.5 do edital, correspondentes à apresentação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE/ANVISA e Alvará Sanitário, alegando que tais exigências foram formuladas de forma genérica e indistinta, sem observar a natureza das atividades exercidas pelos licitantes e a regulamentação sanitária aplicável, o que, em seu entendimento, implicaria restrição indevida à competitividade. Requer, ao final, a retificação do edital para adequação das referidas exigências.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Nos termos do item 15.1 do edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo fazê-lo até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.
Verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, sendo, portanto, tempestiva. Ademais, a impugnante demonstra legitimidade para a insurgência, por atuar no ramo compatível com o objeto licitado e possuir interesse na participação do certame.
Diante disso, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
III – MÉRITO
1. Da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE/ANVISA
A exigência prevista no subitem 4.4.4 do edital impõe a apresentação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE/ANVISA de forma genérica a todos os licitantes.
Entretanto, considerando a natureza do objeto licitado — aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) destinados ao preparo e manipulação de alimentos — verifica-se que nem todos os itens demandam, por imposição legal, a referida autorização sanitária, especialmente quando se trata de produtos não sujeitos ao regime de vigilância sanitária federal que exija AFE para sua comercialização.
Nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, e em consonância com a Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública deve limitar as exigências de habilitação ao estritamente necessário à garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
A manutenção da exigência de AFE/ANVISA, de forma indistinta, configura restrição indevida à competitividade, em afronta aos princípios da isonomia, da competitividade e da razoabilidade.
Dessa forma, conclui-se pela procedência da impugnação neste ponto, com a retirada integral da exigência prevista no subitem 4.4.4 do edital.
2. Da exigência de Alvará Sanitário
De igual modo, a exigência constante do subitem 4.4.5 do edital, referente à apresentação de alvará sanitário, foi estabelecida de forma genérica, sem a devida vinculação à obrigatoriedade legal aplicável ao ramo de atividade dos licitantes.
Embora tal documento possa ser exigido em situações específicas, sua imposição indistinta a todos os participantes do certame, independentemente da atividade exercida, viola os princípios da proporcionalidade e da competitividade, previstos na Lei nº 14.133/2021.
Além disso, a ausência de delimitação clara quanto à autoridade competente para emissão do documento reforça a inadequação da cláusula.
Assim, conclui-se pela procedência da impugnação também neste ponto, determinando-se a retirada integral da exigência prevista no subitem 4.4.5 do edital.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa M DE L M BEZERRA COMÉRCIO e, no mérito, DEFIRO os argumentos expendidos, para determinar a retirada das exigências previstas nos subitens 4.4.4 (AFE/ANVISA) e 4.4.5 (Alvará Sanitário) do Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2026.
Conclui-se que o objeto trata da aquisição de EPI para uso ocupacional, não envolvendo atividades como fabricação, armazenamento ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos termos da RDC nº 16/2014, nem se enquadrando como produtos regulados diretamente pela ANVISA para fins de exigência de AFE.
Mantêm-se íntegras as demais cláusulas do edital e do Termo de Referência.
Jardim do Seridó/RN, 13 de abril de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo