Tipo: AVISO DE LICITAÇÃO
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS, ELETRODOMÉSTICOS E CORRELATOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa
E. TRIPODE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ: 22.228.425/0001-95.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Pregão Eletrônico em questão está agendado para o dia 12 de junho de 2025. Nesse contexto, o pedido de impugnação foi protocolado em 09 de junho de 2025, o que evidencia sua tempestividade, nos termos do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o item 15.1 do edital convocatório. Referidas disposições legais e editalícias estabelecem que qualquer pessoa poderá impugnar o edital até o prazo de três dias úteis anteriores aos dados previstos para a abertura das propostas. Assim, fica demonstrado que o impugnante foi submetido rigorosamente ao prazo legal e edital para a interposição do pedido de impugnação.
1. Alega o impugnante que o edital prevê como prazo de entrega, o lapso de 20 (vinte) dias, sendo impossível atender esse prazo se o vencedor residir em outra localidade.
É o relatório.
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 5.º da Lei n° 14.133/21, elencadas abaixo:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Com isso, cabe ressaltar que o presente Edital ao estabelecer o prazo de entrega de 20 (vinte) dias, não ofende veementemente o disposto na Constituição Federal, uma vez que, a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa, atendendo assim o interesse público.
Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Assim, conforme o no Item “6.1” do Termo de referência anexo a este Edital, o prazo de entrega dos produtos será de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da NOTA DE EMPENHO.
Importante ainda ressaltar que, conforme o Item “12” do Termo de referência anexo a este Edital, a contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, “Seus Anexos” e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
No presente caso, o prazo de entrega não é imediato nem desproporcional, mas visa atender à urgência da demanda das Secretarias Municipais envolvidas, conforme expressamente registrado nos autos. A expectativa de celeridade na entrega visa preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais, inclusive na área educacional e administrativa, sem comprometer o direito à ampla participação.
Ressalta-se que, em outros certames com escopo semelhante, prazos equivalentes foram fixados e cumpridos com êxito por fornecedores de diferentes regiões, não se configurando, portanto, situação de excepcionalidade logística.
Por fim, a alegação genérica de que os materiais possuem insumos importados não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório ou demonstração técnica que comprove, no caso concreto, a impossibilidade de cumprimento do prazo proposto. Nesse sentido, não se configura afronta à competitividade, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.
Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.
Dessa forma, os prazos estipulados no edital não visam limitar a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Ademais, a contratada deve atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração, cujo o risco de ruptura ou a lentidão nos serviços prestados poderão impactar diretamente na garantia a direitos constitucionias inerentes a vida humana, sendo dever da Administração Pública proporcioná-los a seus Cidadões.
Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:
“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).
Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.
No presente edital, o prazo foi devidamente justificado no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar, atendendo a demandas urgentes das Secretarias Municipais, e não restringe a competição de forma arbitrária. Não se trata de uma exigência isolada ou desproporcional, mas sim de uma condição técnica operacional razoável, aplicada igualmente a todos os participantes.
Vale ressaltar que o prazo será contado a partir da retirada da nota de empenho, que geralmente acontece somente dias após o resultado do certame. Dessa forma, será possível à licitante vencedora agilizar seus procedimentos logísticos tão logo seja homologado o resultado do pregão de modo a garantir a entrega dos produtos estipulados. Diante dos parâmetros que a Administração usou para definição do prazo de entrega, bem como do interesse público existente na aquisição, em caráter de urgência, do item a ser licitado, ficam mantidos os termos do edital publicado.
Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.
Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa E. TRIPODE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ: 22.228.425/0001-95, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.
Jardim do Seridó/RN, em 10 de junho de 2025.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal
Anexo