Tipo: AVISO DE LICITAÇÃO
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS, ELETRODOMÉSTICOS E CORRELATOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.368.367/0001-63.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Pregão Eletrônico em questão está agendado para o dia 12 de junho de 2025. Nesse contexto, o pedido de impugnação foi protocolado em 06 de junho de 2025, o que evidencia sua tempestividade, nos termos do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o item 15.1 do edital convocatório. Referidas disposições legais e editalícias estabelecem que qualquer pessoa poderá impugnar o edital até o prazo de três dias úteis anteriores aos dados previstos para a abertura das propostas. Assim, fica demonstrado que o impugnante foi submetido rigorosamente ao prazo legal e edital para a interposição do pedido de impugnação.
A impugnação trata especificamente da especificação técnica contida no Item 23 do Termo de Referência, o qual exige que o forno ofertado possua característica “autolimpante”, apontando-se possível restrição à competitividade por tratar-se de tecnologia desatualizada ou de difícil atendimento no mercado atual.
É o relatório.
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparada no artigo 5.º da Lei n° 14.133/21, elencadas abaixo:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Consoante amplamente reconhecido no setor de eletrodomésticos, os termos “autolimpante” e “limpa fácil” referem-se a tecnologias distintas. A primeira caracteriza-se por revestimentos internos dotados de propriedades catalíticas ou pirolíticas, que visam dificultar a aderência de gordura e resíduos por meio de reações químicas, promovendo uma ação contínua de autolimpeza durante o uso. Já a tecnologia “limpa fácil” consiste em revestimento esmaltado liso, com menor porosidade, que apenas facilita a limpeza manual, sem qualquer mecanismo de limpeza automática.
No presente edital, a exigência do recurso “autolimpante” foi adotada como parâmetro mínimo de desempenho e qualidade esperada para o fornecimento do item em questão, buscando garantir a aquisição de produto que atenda às necessidades funcionais da Administração com maior durabilidade e menor esforço de manutenção, especialmente diante do uso intensivo esperado nas unidades públicas.
Ressalte-se, entretanto, que a Administração não restringirá a participação de modelos ou marcas que, embora não utilizem a nomenclatura “autolimpante”, apresentem desempenho técnico igual ou superior ao descrito na especificação do Termo de Referência. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, admite-se a exigência de marca ou característica técnica como parâmetro de qualidade, desde que se permita a apresentação de produtos “equivalentes” ou “de melhor qualidade”.
Nos termos do subitem 10.18.5.1 do Edital, compete ao Pregoeiro solicitar dos licitantes documentos que descrevam de forma clara e objetiva as características técnicas do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, bem como outras informações pertinentes, a exemplo de catálogos, manuais técnicos, folhetos ou propostas comerciais, os quais poderão ser encaminhados por meio eletrônico ou, a critério do Pregoeiro, por outro meio e prazo previamente estabelecido, sem prejuízo de sua posterior formalização via sistema eletrônico, sob pena de não aceitação da proposta.
Especificamente no que tange ao Item 23 do Termo de Referência, objeto da presente controvérsia, todos os produtos apresentados serão submetidos à análise técnica da Secretaria Municipal demandante, que emitirá parecer técnico conclusivo quanto à qualidade, funcionalidade e compatibilidade dos bens ofertados em relação às necessidades administrativas previamente definidas.
Importa registrar, ainda, que a especificação técnica constante do item 23 do Termo de Referência, especialmente no que se refere à exigência da característica “autolimpante”, não foi inserida de forma arbitrária ou genérica, mas decorre de análise técnica fundamentada, realizada na fase de planejamento da contratação, em consonância com os arts. 18 a 20 da Lei nº 14.133/2021, que tratam da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP).
No referido estudo, identificou-se que os fornos dotados da tecnologia “autolimpante” atendem de forma mais eficiente às demandas operacionais das Secretarias Municipais, considerando critérios como higiene, praticidade de uso, segurança, durabilidade, menor necessidade de manutenção e adequação ao uso contínuo em ambientes públicos. Essa conclusão foi baseada na análise de modelos disponíveis no mercado, experiências administrativas anteriores e na expectativa de maior ciclo de vida útil do equipamento.
Conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 14.133/2021, o ETP tem por finalidade demonstrar a necessidade da contratação e indicar a solução mais adequada para o atendimento do interesse público, devendo considerar critérios técnicos e funcionais e não se limitar exclusivamente à lógica do menor preço. A Administração Pública, ao adotar tal especificação, exercita sua discricionariedade técnica, a qual deve estar devidamente motivada, como ocorreu no presente caso.
A exigência da tecnologia “autolimpante”, portanto, não configura restrição indevida à competitividade, mas sim critério técnico mínimo adotado com base em parâmetros objetivos, que foram previamente avaliados e documentados no planejamento da contratação. Tal conduta está alinhada às melhores práticas preconizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017, ainda aplicável de forma subsidiária, bem como ao Guia de Elaboração de ETP e TR da Administração Pública Federal.
Portanto, a manutenção da especificação se justifica plenamente, por estar em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e planejamento, e por garantir a aderência do objeto contratado às finalidades públicas perseguidas, afastando-se qualquer alegação de direcionamento indevido ou de exigência desproporcional.
Tal procedimento tem por escopo assegurar o estrito atendimento ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, bem como evitar a ocorrência de prejuízos ao erário, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público. A aferição da adequação técnica do produto ao uso pretendido é medida imprescindível para garantir a efetividade da contratação e o cumprimento da finalidade pública subjacente à licitação.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou restrição indevida à competitividade, pois será plenamente admitida, no momento da análise da proposta e da amostra, a comprovação de equivalência técnica, desde que objetivamente demonstrada por meio de documentação hábil ou avaliação técnica da equipe responsável.
Desse modo, inexistindo vício de legalidade ou afronta ao princípio da competitividade, a impugnação ora analisada não merece acolhimento, mantendo-se as especificações do edital tal como publicadas, sem prejuízo da aceitação de produtos com desempenho comprovadamente equivalente ou superior, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, vejamos o de Santa Catarina:
“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).
Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.
II – DA CONCLUSÃO
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ: 46.368.367/0001-63, mantendo-se, assim, todos os termos constantes nos itens do Edital publicado.
Jardim do Seridó/RN, em 10 de junho de 2025.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal
Anexo