Documentos da Licitação
026/2025

Tipo: DECISÃO

Conteúdo:

Pregão Eletrônico nº 26/2025

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E HOSPITAL DR RUY MARIZ DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.

 

DECISÃO

 

Trata-se de análise ao Processo Licitatório – Modalidade Pregão Eletrônico de nº 26/2025, instaurado pelo Município de Jardim do Seridó (RN), que tem por objeto a REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E HOSPITAL DR RUY MARIZ DE JARDIM DO SERIDÓ/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

Publicado o aviso do certame licitatório nos meios Oficiais de Imprensa para a presente modalidade, foi impetrado pedido de Impugnação ao Edital Convocatório pela empresa MCM Locações EIRELI (CNPJ nº 17.533.095/0001-01),

·           Da omissão do edital em relação aos documentos de qualificação técnica das licitantes.

·           Da omissão do registro ou inscrição na entidade profissional competente.

·           Da omissão do registro ou inscrição nos órgãos fiscalizadores.

 

I   – DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 5.º da Lei n° 14.133/21, elencadas abaixo:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

 

A Resolução COFEN nº 255/2001 dispõe que toda empresa que execute atividades na área de enfermagem está obrigada ao registro no respectivo Conselho Regional (COREN) e deve indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico.

Assim, no caso do item 03, que expressamente prevê a prestação de serviço de enfermagem, é legítima e razoável a exigência de:

·                     Registro da empresa no COREN da jurisdição da sede;

·                     Comprovação de vínculo com profissional de enfermagem habilitado (técnico ou enfermeiro) para responder tecnicamente.

Contudo, tal exigência não se aplica aos itens 01 e 02, que não demandam serviços de saúde, tratando-se apenas de locação de veículos sem condutor.

A Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967 estabelecem que empresas cujas atividades básicas estejam relacionadas à administração, organização e métodos devem possuir registro no CRA.

Entretanto, a atividade licitada, mesmo com fornecimento de mão de obra em um dos itens, não se caracteriza como típica de administração, consultoria ou gestão técnica — mas sim como prestação de serviço técnico-operacional e transporte eventual.

A jurisprudência do TCU é firme em afirmar que:

“A exigência de registro em conselho profissional deve estar estritamente vinculada ao objeto do contrato. Exigência genérica viola os princípios da proporcionalidade e da ampla competitividade.”
(Acórdão TCU nº 1437/2018 – Plenário)

A exigência de registro no CRA é indevida para todos os itens da licitação, não sendo o serviço objeto de fiscalização da referida entidade.

A obtenção de alvará sanitário e inscrição no CNES é exigida para estabelecimentos que prestem serviços de assistência à saúde de forma regular e contínua.

No caso concreto:

·         Itens 01 e 02: são serviços de locação de veículos sem intervenção de profissionais de saúde. Logo, não justificam a exigência de alvará sanitário ou CNES.

·         Item 03: há atuação de técnico em enfermagem, o que pode justificar a exigência de alvará sanitário, conforme orientação da autoridade sanitária local.

Quanto ao CNES, embora seja exigido para prestadores de serviços regulares ao SUS, não é obrigatório para contratos esporádicos e eventualistas, como plantões eventuais e transportes avulsos de pacientes, salvo se houver exigência específica da autoridade sanitária ou regulação municipal.

O alvará sanitário pode ser exigido para o item 03, como requisito contratual. O CNES, por sua vez, não se mostra obrigatório nesta etapa, podendo ser analisado conforme o caso, durante a execução. Devendo o setor demandante se aprofundar melhor no assunto e verificar sua real necessidade.

II     – DA CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, Assim, decido pelo PARCIAL PROVIMENTO da impugnação apresentada pela empresa MCM LOCAÇÕES EIRELI, com ajustes apenas aplicáveis ao item 03 do Termo de Referência, conforme acima fundamentado.

Jardim do Seridó/RN, em 24 de junho de 2025.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal


Anexo