Tipo: AVISO DE LICITAÇÃO
Conteúdo:
Processo n.º 426.001/2024
Pregão Eletrônico n.º 031/2024
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL A AQUISIÇÃO DE PEÇAS, PRODUTOS E ACESSÓRIOS SIMILARES PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
TERMO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO
Em 02 de setembro de 2025, o Pregoeiro constatou a existência de divergência quanto ao horário de realização do presente certame, entre o registrado no Portal de Compras Públicas, plataforma utilizada para a condução do procedimento e aquele estabelecido no Instrumento Convocatório.
No referido portal, verificou-se que o horário cadastrado para a abertura das propostas estava fixado para as 10h51min do dia em curso, enquanto, no edital, restou consignado o horário de 08h01min para a abertura das propostas."
Essa inconsistência demanda uma análise minuciosa, em conformidade com os princípios legais que regem as licitações públicas, visando assegurar a transparência e a legalidade do certame em curso.
Verificada a inconsistência, o Pregoeiro, com a anuência de sua equipe de apoio, procedeu à correção do prazo constante no sistema, ajustando-o ao horário previsto no edital. Ocorre, contudo, que tal alteração ocasionou prejuízos a algumas empresas, as quais se prepararam para participar do certame no horário anteriormente divulgado no sistema.
Considerando que, na modalidade de pregão, o prazo mínimo de publicação é fixado em oito dias úteis, a inobservância desse lapso temporal compromete a regularidade do procedimento licitatório. Nesse contexto, a ausência de cumprimento desse prazo inicial impõe a necessidade de correção adequada, a fim de assegurar não apenas a transparência, mas também a legalidade do certame em curso. A adoção de medidas corretivas se faz premente para salvaguardar os princípios norteadores do processo licitatório, garantindo, assim, a lisura e a conformidade com as normas jurídicas vigentes.
I DA FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, bem como o princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, declara-se sem efeito a sessão realizada em 02 de setembro de 2025, com a devida determinação de retorno dos autos para o saneamento das irregularidades identificadas.
Nessa perspectiva, é cabível frisar que o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte: "a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
O conteúdo da Súmula é também reproduzido no Art. 53 da Lei n° 9.784/99, segundo o qual: “Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Em complemento, há o dever da administração em observar o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conforme se verifica no caput do Art. 5 da Lei n° 14.133/2021: “Art. 5. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”.
O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.
A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes são solicitados ou permitido no instrumento convocatório (edital), quanto ao procedimento relativo à sessão de licitação, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, são vinculados ao edital. Nesse sentido, Diógenes Gasparini submete a Administração pública licitante, assim como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital. Dessa maneira, a Administração deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo ao que prevê o Art. 37 da CF e Art. 3° da Lei 8.666/93.
II DA DECISÃO
Assim sendo, o presente pregoeiro, em consonância com a equipe de apoio, informa que a sessão pública de abertura das propostas, realizada em 02 de setembro de 2025, será anulada em razão de configurar um ato ilegal.
Em decorrência desse entendimento, procederemos à remarcação da nova sessão, agendada para o dia 18 de setembro de 2025, às 08h:01min, contemplando os necessários ajustes, de modo a preservar a legalidade do certame, sem causar prejuízo ao mencionado processo licitatório.
Jardim do Seridó/RN, em 02 de setembro de 2025.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal
Milena Pereira de Medeiros
Equipe de Apoio
José Fernandes de Oliveira Neto
Equipe de Apoio
Anexo