Documentos da Licitação
031/2025

Tipo: AVISO DE LICITAÇÃO

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2025

 

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL A AQUISIÇÃO DE PEÇAS, PRODUTOS E ACESSÓRIOS SIMILARES PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.

Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa TIAGO VARELA DA CAMARA, inscrita no CNPJ n.º 42.720.728/0001-38.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 18 de setembro de 2025, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 10 de setembro de 2025, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, como também o item 15.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

·           Da Exigência de Marca e Descrição do Objeto (Art. 41)

·           Da Ausência de Preço de Referência (Art. 23)

·           Da Ambiguidade nas Exigências de Qualificação Técnica (Art. 67)

 

É o relatório.

 

 

I   – DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparada no artigo 5.º da Lei n° 14.133/21, elencadas abaixo:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

O Termo de Referência apresentou a descrição do objeto com indicação de marcas e modelos unicamente a título de referência técnica, justificada pela necessidade de compatibilidade com o inventário de equipamentos já existente no Município. Tal medida tem como finalidade garantir a padronização, a eficiência e a continuidade dos serviços de manutenção, prevenindo falhas operacionais e assegurando o uso racional dos recursos públicos.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 41, I, permite a indicação de marca ou modelo quando houver necessidade de adequação técnica, como no caso em análise. Além disso, o edital utilizou a expressão 'similares', deixando expresso que outras marcas podem ser apresentadas, desde que comprovada a compatibilidade técnica. Dessa forma, não há violação ao princípio da competitividade, mas sim garantia de eficiência administrativa.

O edital contempla valores estimados por lote (R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00), os quais foram obtidos a partir de Estudo Técnico Preliminar e pesquisas de mercado, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

A Administração não está obrigada a divulgar planilhas detalhadas de preços unitários no edital, bastando que a estimativa conste nos autos e seja compatível com os valores de mercado. Assim, não procede a alegação de ausência de preço de referência, pois os valores estimados estão devidamente documentados e atendem aos princípios da economicidade e da vantajosidade.

O edital exige apenas 1 (um) atestado de capacidade técnica, pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto. A exigência encontra respaldo no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, sendo proporcional, razoável e necessária para assegurar a execução adequada do contrato.

Trata-se de exigência mínima e objetiva, que visa comprovar a aptidão do licitante, sem restringir de forma indevida a competitividade. Portanto, não há ambiguidade nem excesso nas exigências editalícias.

O edital observa os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, notadamente: isonomia, competitividade, planejamento, transparência e vantajosidade. Portanto, as alegações apresentadas não procedem.

No presente caso, Essa decisão contribuiu significativamente para a ampliação da competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.

Nesse sentido, convém ressaltar o magistério de Hely Lopes Meirelles ao afirmar que:

“Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 39. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

 

Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).

Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.

II     – DA CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa TIAGO VARELA DA CAMARA, inscrita no CNPJ n.º 42.720.728/0001-38, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

Jardim do Seridó/RN, em 15 de setembro de 2025.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal


Anexo