Documentos da Licitação
050/2025

Tipo: AVISO DE LICITAÇÃO

Conteúdo:

Processo n.º 426.001/2024

Pregão Eletrônico n.º 050/2025

Objeto: Contratação de empresa para prestação dos serviços de loção de ambulância para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Dr Ruy Mariz de Jardim do Seridó/RN.

 

TERMO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO

 

Em 08 de outubro de 2025, o Pregoeiro constatou a existência de divergência decorrente de inconsistência identificada no Edital. Observa-se que a descrição do item é clara quanto à quantidade de veículos a serem disponibilizados, sendo duas ambulâncias. Contudo, verificou-se um equívoco na quantidade de meses indicada, uma vez que foi utilizado como referência o modelo de uma licitação anterior, na qual o Município solicitava apenas uma ambulância, com a possibilidade de ampliação para duas ao longo da execução contratual.

Constatou-se, portanto, que o disposto no item 1.5 do Termo de Referência não corresponde à real necessidade do Município, tendo em vista que, nesta contratação, pretende-se a disponibilização de duas ambulâncias de forma contínua e simultânea, e não de forma variável conforme a demanda.

Dessa forma, o item 1.5 deverá ser suprimido, e a unidade de medida correta a ser adotada é de 12 (doze) meses, período correspondente à prestação dos serviços com duas ambulâncias disponíveis durante toda a vigência contratual.

Ressalta-se que tal correção é necessária para garantir a clareza do edital, preservar a competitividade do certame e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Essa inconsistência demanda uma análise minuciosa, em conformidade com os princípios legais que regem as licitações públicas, visando assegurar a transparência e a legalidade do certame em curso.

Verificada a inconsistência, o Pregoeiro, com a anuência de sua equipe de apoio, deliberou pelo encaminhamento do processo ao setor demandante, a fim de que sejam realizados os devidos ajustes no Termo de Referência e demais documentos pertinentes.

Considerando que, na modalidade de pregão, o prazo mínimo de publicação é de oito dias úteis, a inobservância desse lapso temporal compromete a regularidade do procedimento licitatório. Nesse contexto, o descumprimento desse prazo impõe a adoção de medidas corretivas adequadas, com o objetivo de assegurar não apenas a transparência, mas também a legalidade do certame em andamento.

A implementação das referidas medidas é essencial para resguardar os princípios que norteiam o processo licitatório, especialmente os da publicidade, isonomia, legalidade e seleção da proposta mais vantajosa, garantindo, assim, a lisura e a conformidade do procedimento com as normas jurídicas vigentes.

 

I DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Considerando o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, bem como o princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, declara-se sem efeito a sessão realizada em 01 de outubro de 2025, com a devida determinação de retorno dos autos para o saneamento das irregularidades identificadas.

Nessa perspectiva, é cabível frisar que o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte: "a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

O conteúdo da Súmula é também reproduzido no Art. 53 da Lei n° 9.784/99, segundo o qual: “Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Em complemento, há o dever da administração em observar o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conforme se verifica no caput do Art. 5 da Lei n° 14.133/2021: “Art. 5. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”.

O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.

A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes são solicitados ou permitido no instrumento convocatório (edital), quanto ao procedimento relativo à sessão de licitação, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, são vinculados ao edital. Nesse sentido, Diógenes Gasparini submete a Administração pública licitante, assim como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital. Dessa maneira, a Administração deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo ao que prevê o Art. 37 da CF e Art. 3° da Lei 8.666/93.

 

II DA DECISÃO

Em decorrência desse entendimento, o presente processo será retornado ao setor demandante para que sejam realizados os devidos ajustes, de forma a preservar a legalidade e a regularidade do certame, evitando quaisquer prejuízos ao procedimento licitatório. Informa-se, ainda, que será marcada uma nova data para a abertura da sessão pública, a qual será devidamente comunicada aos interessados.

 

Jardim do Seridó/RN, em 08 de outubro de 2025.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal

 

 

Milena Pereira de Medeiros

Equipe de Apoio

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Equipe de Apoio

 

 


Anexo