Documentos da Licitação
13/2025

Tipo: AVISO DE DECISÃO

Conteúdo:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES PARA ATENDER A FROTA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.

 

DECISÃO

 

Trata-se de análise ao Processo Licitatório – Modalidade Pregão Eletrônico de nº 13/2025, instaurado pelo Município de Jardim do Seridó/RN, que tem por objeto a REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES PARA ATENDER A FROTA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

Publicado o aviso do certame licitatório nos meios Oficiais de Imprensa para a presente modalidade, foi impetrado pedido de Impugnação ao Edital Convocatório pela empresa CHEVROMAIS COMÉRCIO DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E LUBRIFICANTES LTDA ME. (CNPJ nº 09.017.325/0001-51), oportunidade em que questiona a o prazo de entrega dos produtos, bem como, em outra peça recursal, questiona que: Salientamos que o prazo de 05 DIAS para a entrega é completamente IMPOSSÍVEL, visto que a nossa empresa e as demais são de localidade distante, ou seja, o prazo mínimo de entrega seria em torno de 20 (vinte) dias..”, solicitando a dilatação do prazo de entrega de 5 (cinco) úteis para 20 (vinte) dias”, especificamente do TERMO DE REFERENCIA do Edital do Pregão Eletrônico.

 

É o que importa relatar.

 

Segue sucinta decisão.

Como sabemos, ao regular a possibilidade de impugnação e/ou pedido de esclarecimento ao instrumento convocatório, assim preceitua o item 15.1 e 15.2 do Edital:

15.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, devendo protocolar diretamente no sistema eletrônico do Portal de Compras Públicas (www.portaldecompraspublicas.com.br)o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, nos termos do Art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.

15.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

 

            Compulsando os autos, percebe-se que a impugnação foi impetrada na forma e no prazo previsto no instrumento convocatório, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe.

Passo à análise do mérito.

Ainda, A empresa requer a majoração do prazo para 20 (vinte) dias diante da logística necessária para a sua empresa em fornecer os produtos, uma vez que os seus fornecedores solicitam um prazo MÍNIMO de 10 (dez) dias para realização da entrega dos produtos à empresa impugnante.

            Analisando os argumentos apresentados, entendo que a impugnação impetrada não deve ser acolhida. Explico.

Inicialmente, importa esclarecer que, conforme se constata da presente impugnação, apesar do pleito de alteração do prazo para entrega dos produtos, a Impugnante não apresentou qualquer fundamento legal que aponte que o prazo contido no Termo de Referência esteja equivocado, contrário a legislação, ou mesmo restrinja a competitividade do certame.

            Acontece que deve ser observado que a administração pública tem poder discricionário, não podendo os fornecedores estipularem o prazo para a entrega da mercadoria com base na sua logística

Ora, é notório que cada empresa possui uma logística diferente de trabalho para entrega de seus produtos, não cabendo ao ente público adequar o edital aos interesses privados de uma única empresa, uma vez que estaria sendo ferido o princípio da isonomia.

Destaca-se que na Lei nº 14133/2021 inexiste prazo mínimo ou máximo para o fornecimento/entrega da mercadoria/bem, ou seja, não há ilegalidade alguma constar do edital a fixação do prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que este foi fixado diante da necessidade e conveniência da administração pública, não cabendo ao Pregoeiro(a) mudá-lo, pois estaria sendo desrespeitado o poder discricionário do ente público.

A exigência do prazo de entrega em 5 (cinco) dias úteis é um mecanismo que visa resguardar o interesse da Administração, dando maior segurança a mesma, uma vez que atenua o risco de serviços importantes ficarem paralisados por vários dias, ferindo o interesse público.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

Dessa forma, os prazos estipulados no edital não visam limitar a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Ademais, a contratada deve atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração, cujo o risco de ruptura ou a lentidão nos serviços prestados poderão impactar diretamente na garantia a direitos constitucionais inerentes a vida humana, sendo dever da Administração Pública proporcioná-los a seus Cidadãos.

Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, vejamos o de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).

Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.

Vale ressaltar que o prazo será contado a partir da retirada da nota de empenho, que geralmente acontece somente dias após o resultado do certame. Dessa forma, será possível à licitante vencedora agilizar seus procedimentos logísticos tão logo seja homologado o resultado do pregão de modo a garantir a entrega dos produtos estipulados. Diante dos parâmetros que a Administração usou para definição do prazo de entrega, bem como do interesse público existente na aquisição, em caráter de urgência, do item a ser licitado, ficam mantidos os termos do edital publicado.

            Dito isto, percebe-se que frágeis são os argumentos apresentados pela empresa Impugnante, razão pela qual a manutenção do instrumento convocatório, em todos os seus termos, é medida que se impõe.

            Ante o exposto, recebo a Impugnação impetrada pela empresa CHEVROMAIS COMÉRCIO DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E LUBRIFICANTES LTDA ME. (CNPJ nº 09.017.325/0001-51), e, no mérito, deixo de acolher os seus argumentos, mantendo assim, inalterado o Edital do Pregão Eletrônico nº 013/2025, que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES PARA ATENDER A FROTA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.

 

Cumpra-se

Publique-se.

 

Jardim do Seridó/RN, 08 de abril de 2025.

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal


Anexo