Documentos da Licitação
060/2025

Tipo: AVISO DE LICITAÇÃO

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 060/2025

 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA A FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.

 

Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA (CNPJ nº 20.063.556/0001-34).

Preliminarmente, cumpre destacar que o Pregão Eletrônico nº 60/2025 está agendado para o dia 12 de novembro de 2025. Nesse contexto, o pedido de impugnação foi protocolado em 28 de outubro de 2025, o que evidencia sua tempestividade, nos termos do artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como do item 15.1 do edital convocatório. Referidas disposições legais e editalícias estabelecem que qualquer pessoa poderá impugnar o edital até três dias úteis anteriores à data prevista para a abertura das propostas. Assim, resta demonstrado que a impugnante observou rigorosamente o prazo legal e editalício para a apresentação do pedido de impugnação. Assim, foi requerido:

 

 

1.                  ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DE 05 DIAS PARA NO MÍNIMO, 20 DIAS.

 

 1.    DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se à análise do mérito das alegações.

A impugnante sustenta que o prazo de entrega de 5 (cinco) dias úteis, previsto no edital, seria exíguo e comprometeria a competitividade do certame, sobretudo em razão da distância geográfica entre o Município de Jardim do Seridó/RN e sua sede empresarial, localizada no Estado do Paraná. Requer, por conseguinte, a ampliação do prazo de entrega para 20 (vinte) dias úteis.

1.1.            Do dever de observância ao edital e ao interesse público

 

Cumpre destacar que o edital é a lei interna da licitação, devendo ser fielmente observado tanto pela Administração quanto pelos licitantes.
A regra editalícia está amparada no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:

 

Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

O prazo de entrega de 5 (cinco) dias úteis foi definido com base no planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, diante da necessidade de reposição de pneus para a manutenção da frota de veículos utilizada em serviços essenciais de saúde, tais como transporte de pacientes, equipes médicas e insumos.

Portanto, a fixação desse prazo visa assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa.

 

1.2.            Da razoabilidade e da competitividade

 

O prazo estabelecido é uniforme e isonômico para todos os licitantes, não restringindo a competitividade, uma vez que qualquer empresa, independentemente da sua localização, pode participar do certame desde que avalie previamente sua capacidade logística e de fornecimento dentro das condições editalícias.

A dificuldade de transporte alegada pela impugnante constitui condição particular, que não pode se sobrepor ao interesse público nem justificar alteração de prazo em detrimento da necessidade do serviço essencial de saúde.

Importante destacar que a definição dos prazos e condições de entrega integra o planejamento da Administração Pública, decorrendo de análise técnica da unidade demandante quanto à urgência, conveniência e oportunidade administrativa.
A Lei nº 14.133/2021, ao consagrar os princípios do planejamento, eficiência e interesse público, confere à Administração a prerrogativa de estabelecer prazos compatíveis com a execução célere e eficaz do objeto licitado, desde que haja motivação técnica e respeito à isonomia, o que se verifica no presente caso.

 

1.3.            Da supremacia do interesse público

 

A Secretaria Municipal de Saúde demanda a entrega célere dos pneus a fim de garantir condições adequadas de operação dos veículos oficiais, especialmente os destinados a atendimento de urgência, transporte sanitário e serviços externos da Atenção Básica e Especializada. A ampliação do prazo, como pretendido pela impugnante, prejudicaria o atendimento das demandas assistenciais e logísticas da pasta, contrariando o princípio da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.

Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis é razoável, tecnicamente justificado e compatível com o interesse público, devendo ser mantido.

2.    – DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, recebo a Impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA. (CNPJ nº 20.063.556/0001-34) e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente os termos e condições do Edital do Pregão Eletrônico nº 60/2025, especialmente o prazo de entrega de 5 (cinco) dias úteis, por estarem devidamente justificados no planejamento administrativo e em conformidade com o interesse público.

Jardim do Seridó/RN, em 10 de novembro de 2025.

 

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal


Anexo