Documentos da Licitação
064/2025

Tipo: AVISO DE LICITAÇÃO

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 064/2025

OBJETO: Contratação de empresa para prestação dos serviços de locação de ambulância para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Dr Ruy Mariz de Jardim do Seridó/RN.

 

1.                 DA TEMPESTIVIDADE

Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa A & G SERVICOS MEDICOS LTDA, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 12.532.358/0001-44, inscrição municipal nº 72104087, inscrição estadual nº 0035072600050, localizada na Avenida Francisco Firmo de Matos, nº 46, Eldorado, Contagem/MG – CEP: 32315-020.

De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Considerando que a sessão pública está prevista para o dia 17/11/2025 e que a impugnação foi protocolada em 11/11/2025, verifica-se o cumprimento do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a tempestividade da impugnação.

 

2.                 SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

A empresa impugnante sustenta que o edital é omisso quanto à qualificação técnica, o que poderia comprometer a segurança e a eficiência da execução contratual. Para tanto, apresenta quatro teses centrais:

        I.            Omissão de exigência de registro da empresa e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), sob o argumento de que a locação de ambulâncias constitui serviço vinculado à área da saúde;

     II.            Ausência de exigência de registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com base na Resolução ANTT nº 5.982/2022, por se tratar de transporte de passageiros;

   III.            Inexistência de exigência das certificações ISO 9001 e ISO 45001, que, segundo a impugnante, assegurariam a padronização e a qualidade da execução contratual;

   IV.            Pedido de ampliação do prazo de entrega das ambulâncias para 30 dias, sob justificativa logística e de competitividade.

A impugnante requer, ao final, a retificação do edital para incluir tais exigências e prazos, com consequente reabertura do prazo de propostas.

 

3.                 DO MÉRITO

3.1.            Da suposta necessidade de registro no CRM

A impugnante alega que a locação de ambulâncias demandaria registro da empresa e do responsável técnico no Conselho Regional de Medicina, sob amparo da Lei nº 6.839/1980 e da Resolução CFM nº 1.980/2011.

Lei nº 6.839/1980, art. 1º:

“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

No entanto, o objeto do presente certame é a locação de ambulância Tipo A sem motorista, e não a prestação de serviços médicos ou de remoção assistida de pacientes.

Desse modo, a exigência de registro no CRM configuraria restrição indevida à competitividade, violando o princípio da isonomia previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 14.133/2021, que vedam exigências desnecessárias ou desproporcionais à execução do objeto.

A exigência de registro no CRM somente se aplica a serviços que envolvam assistência médica ou hospitalar direta. Repisa-se que, em primeiro plano, o objeto é apenas a locação dos veículos disponibilizados pela empresa, não havendo exigência de contratação de equipe profissional em nenhum ponto do instrumento editalício. Em segundo plano, como o edital se presta tão somente à locação de veículos, não seria correto exigir de empresas que prestam serviços fora da área da saúde, a inscrição em conselhos de classe como CRM.

Assim, o serviço contratado não integra em seu escopo profissionais de saúde, como elencado pelo impugnante de forma equivocada. O edital em questão trata apenas de contratação de empresa para locação de ambulâncias, SEM MOTORISTA E EQUIPE, inexistindo necessidade de pessoal técnico registrado no CRM para tal objeto. Deste modo, a utilização das ambulâncias será realizada por profissionais (condutor, médicos, enfermeiros, dentre outros) do próprio Município contratante.

Portanto, não procede a tese de obrigatoriedade de registro no CRM, pois a locação de ambulâncias, sem prestação de serviço médico, não exige habilitação em conselho profissional.

 

3.2.            Do alegado dever de registro na ANTT

A impugnante cita a Resolução ANTT nº 5.982/2022, alegando que a atividade de locação de ambulâncias se enquadraria como transporte rodoviário de passageiros.

Todavia, a locação de veículo sem condutor não constitui transporte remunerado de passageiros, mas mera cessão de uso de bem móvel, regida pelo Código Civil. Além disso, a invocada Resolução nº 5.982/2022 regula o transporte rodoviário nacional de cargas, o que não se confunde com o objeto da licitação.

Portanto, a exigência de registro na ANTT não se aplica ao caso em questão, razão pela qual o edital não incorre em omissão.

 

3.3.            Da exigência de certificações ISO 9001 e ISO 45001

A impugnante sustenta que as certificações internacionais seriam indispensáveis para assegurar qualidade e segurança na execução do contrato.

Contudo, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, prevê que as exigências de qualificação técnica devem ser restritas ao estritamente necessário à garantia da execução do objeto, sendo vedadas exigências impertinentes ou desproporcionais.

No caso concreto, o objeto é a locação de ambulâncias, e não a prestação de serviço de operação, manutenção ou atendimento pré-hospitalar, o que afasta a pertinência técnica da certificação ISO como requisito de habilitação. Assim, a ISO 9001 e 45001 não são requisitos obrigatórios para empresas de locação de ambulâncias, constituindo exigência que restringiria a competição, sem fundamento normativo.

Portanto, a administração pautada na razoabilidade, não exigiu tais documentos, por entender que os requisitos mínimos de habilitação já são suficientes para garantir a segurança e a eficiência da contratação. Assim, não representa irregularidade e está em conformidade com o princípio da ampla competitividade.

 

3.4.            Do pedido de ampliação do prazo de entrega (20 para 30 dias)

A alteração de prazos no edital depende de comprovação de inviabilidade técnica ou logística. A impugnante fundamenta o pedido apenas em motivos genéricos de distância geográfica, o que não constitui prova suficiente para caracterizar vício de edital.

A fixação de prazo de 20 dias corridos é ato discricionário da Administração, desde que compatível com a urgência e a necessidade pública do serviço, e pode ser mantida quando não se demonstrar prejuízo efetivo à competitividade.

O prazo estabelecido é uniforme e isonômico para todos os licitantes, não restringindo a competitividade, uma vez que qualquer empresa, independentemente da sua localização, pode participar do certame desde que avalie previamente sua capacidade logística e de fornecimento dentro das condições editalícias.

Importante destacar que a definição dos prazos e condições de entrega integra o planejamento da Administração Pública, decorrendo de análise técnica da unidade demandante quanto à urgência, conveniência e oportunidade administrativa.

A Lei nº 14.133/2021, ao consagrar os princípios do planejamento, eficiência e interesse público, confere à Administração a prerrogativa de estabelecer prazos compatíveis com a execução célere e eficaz do objeto licitado, desde que haja motivação técnica e respeito à isonomia, o que se verifica no presente caso.

Portanto, a tese não se sustenta, pois o prazo fixado é razoável e proporcional à natureza do objeto, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.

 

4.                 CONCLUSÃO

Ante o exposto, recebo a Impugnação apresentada pela empresa A & G SERVICOS MEDICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 12.532.358/0001-44 e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, por não restar demonstrada qualquer irregularidade nas disposições do edital. Mantêm-se íntegras e válidas todas as cláusulas e condições presentes no Edital.

 

Jardim do Seridó/RN, 12 de novembro de 2025.

 

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal

 


Anexo