Documentos da Licitação
070/2025

Tipo: AVISO DE DECISÃO

Conteúdo:

 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 070/2025

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de mão de obra em caráter continuado.

 

1.                 DA TEMPESTIVIDADE

Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa PROLIDER SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO EM SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 29.890.586/0001-99, com sede na Rua Santa Catarina, n° 151, Centro, Feira Nova do Maranhão/MA, CEP: 65.995-000.

De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Considerando que a sessão pública estava prevista para o dia 28/11/2025 e que a impugnação foi protocolada em 18/11/2025, verifica-se o cumprimento do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a tempestividade da impugnação.

Ressalta-se que, a sessão previamente marcada foi suspensa para análise minuciosa dos pedidos de impugnações.

 

2.                 SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

A empresa suscita três pontos principais:

 

2.1.            Exigência indevida de documentação

A impugnante afirma que os documentos de SST exigidos no edital – como PGR, PCMSO, LTCAT, laudos, EPIs, treinamentos e responsável técnico – dependem do ambiente real de execução e, portanto, só podem ser elaborados após a contratação. Diz que exigir essas obrigações na habilitação restringe a competitividade, viola proporcionalidade e antecipa deveres típicos da execução. Cita que o TCU já firmou entendimento, como nos Acórdãos 1.775/2014 e 2.622/2013, proibindo a apresentação desses documentos nessa fase.

 

2.2.            Exigência de percentual mínimo de capacidade técnico-operacional

A impugnante sustenta que o edital exige experiência equivalente a 50% do quantitativo do futuro contrato sem qualquer justificativa técnica, o que considera medida desproporcional e restritiva. Alega que a Lei 14.133/2021 não autoriza percentuais fixos sem motivação e que o TCU, em precedentes como a Súmula 263 e os Acórdãos 2144/2022 e 009650/2012, entende que tais exigências só são válidas quando tecnicamente fundamentadas, caso contrário limitam indevidamente a competição.

 

3.                 DO MÉRITO

 

3.1.            Exigência de programas e laudos técnicos na fase de habilitação (item 4.5.7)

No tocante ao pedido de exclusão da exigência de apresentação de programas e laudos técnicos na fase de habilitação, cumpre analisar se o item 4.5.7 do edital extrapola os limites estabelecidos pela legislação de regência ou se se trata de requisito compatível com a natureza do objeto e com a necessidade de assegurar a adequada qualificação dos licitantes. A impugnante sustenta que tais documentos configurariam excesso de formalismo e inovação indevida do rol de habilitação técnica previsto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual deveriam ser suprimidos do instrumento convocatório.

Inicialmente, é importante esclarecer que o intuito da administração é garantir que as empresas contratadas atuem em conformidade com a legislação vigente, promovendo um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de riscos ocupacionais, conforme determina a legislação trabalhista e previdenciária brasileira.

De acordo com o Art. 7º, inciso XXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

(...)

 

Tal dispositivo demonstra que a própria Constituição impõe o dever de assegurar que as empresas adotem medidas de prevenção de riscos laborais. Portanto, exigir que a licitante comprove a existência de PGR, PCMSO, laudos técnicos, controle de EPIs e demais obrigações de SST não representa rigor excessivo ou inovação editalícia, mas apenas a verificação do cumprimento de um dever constitucional mínimo. Ademais, permitir que empresas eventualmente irregulares participem e sejam contratadas violaria diretamente o comando constitucional de proteção ao trabalhador, além de gerar risco jurídico ao Município, que poderia ser responsabilizado de forma solidária em caso de acidente de trabalho decorrente da ausência desses programas obrigatórios.

Além da previsão constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, reforça de maneira clara e objetiva que a observância das normas de segurança e saúde do trabalho não é faculdade do empregador, mas obrigação legal imprescindível ao exercício regular da atividade empresarial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes dispositivos:

 

“Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”

 

Esse dispositivo deixa evidente que toda empresa que possua empregados deve implementar programas e medidas de prevenção, não sendo admissível que opere sem PGR, PCMSO, laudos técnicos ou demais documentos que compõem o sistema de gestão de SST.

 

“Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”

 

A lógica do sistema é evidente: para que o empregado cumpra seu dever, a empresa precisa fornecer os meios adequados, e esses meios são justamente os programas, laudos, treinamentos e controles previstos no item 4.5.7 do edital. Assim, não há como alegar desproporcionalidade na exigência de documentos que viabilizam o próprio cumprimento da lei pelos trabalhadores.

 

“Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.”

 

Tal dispositivo fundamenta juridicamente a obrigatoriedade de manter responsáveis técnicos habilitados e estruturas de prevenção, conforme dimensionamento previsto na NR-4 (SESMT). Portanto, a exigência de indicação de profissional legalmente habilitado em SST não extrapola a lei; ao contrário, decorre diretamente dela.

 

“Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo;

IX – trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.”

 

Com base nesse artigo, foram editadas as Normas Regulamentadoras- NR’s, que tornam obrigatórios o PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, treinamentos, EPIs, laudos de insalubridade e periculosidade, entre outros. Assim, o edital não inovou; apenas exigiu o cumprimento das NR’s, cuja observância é fiscalizada pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego.

Desse modo, vê-se que o conjunto normativo da CLT corrobora integralmente a necessidade e a legalidade das exigências do item 4.5.7 do edital. Tais documentos não são opcionais, nem constituem barreira à competitividade: representam requisitos mínimos de funcionamento regular de qualquer empresa com empregados. Permitir a participação de empresa que não cumpra tais obrigações seria, além de ilegal, perigoso e danoso ao interesse público.

Superado o exame das obrigações previstas diretamente na CLT, cumpre observar que o próprio legislador, ao atribuir ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do art. 200 da Consolidação, a competência para detalhar e regulamentar as condições de segurança e saúde ocupacional, conferiu força normativa às Normas Regulamentadoras (NRs), instituídas pela Portaria nº 3.214/1978. Essas normas complementam e operacionalizam as obrigações legais, definindo programas, procedimentos, laudos técnicos, treinamentos, controles ambientais e requisitos específicos que toda empresa com empregados deve obrigatoriamente implementar. Vejamos:

·         NR-1: dispõe sobre disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

·         NR-4: define o dimensionamento do SESMT.

·         NR-5: regulamenta a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

·         NR-6: estabelece as obrigações sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

·         NR-7: estabelece a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

·         NR-9: trata da avaliação e controle de agentes ambientais (substituída pelo PGR, mas ainda vigente em alguns contextos específicos).

·         NR-15 e NR-16: tratam das atividades insalubres e perigosas.

·         NR-17: aborda a ergonomia.

·         NR-18: trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, quando aplicável.

Além disso, importa destacar que as obrigações previstas no item 4.5.7 do edital não decorrem de escolha discricionária da Administração, mas de imposição legal aplicável a qualquer empresa que pretenda contratar com o Poder Público. Toda pessoa jurídica que possua empregados deve, obrigatoriamente, implementar e manter atualizados os programas e documentos de Segurança e Saúde do Trabalho, razão pela qual o edital apenas reproduz e exige a comprovação do cumprimento dessas normas.

Nesse contexto, é imprescindível que a licitante comprove a existência e a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1, bem como do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), elaborado por médico do trabalho, conforme determina a NR-7. Além disso, devem ser apresentados os registros de entrega e controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) e treinamentos previstos na NR-6.

Do mesmo modo, a legislação exige que a empresa mantenha atualizados os laudos técnicos pertinentes à sua atividade, tais como LTCAT, PPP, AET, e os laudos de insalubridade e periculosidade, conforme estabelecido pela NR-15 e NR-16, sempre que aplicáveis. A realização de treinamentos obrigatórios previstos nas NRs específicas da atividade também integra as obrigações legais, não podendo ser ignorada em razão de processo licitatório.

A empresa deve igualmente demonstrar o cumprimento das obrigações relativas à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ao acompanhamento médico e administrativo dos trabalhadores, elementos essenciais para a responsabilização e prevenção de riscos ocupacionais. Por fim, também é obrigatória a comprovação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos programas de SST, nos termos do art. 162 da CLT e da NR-4, observadas as regras de dimensionamento do SESMT.

Dessa forma, é inequívoco que as exigências impugnadas não configuram barreiras artificiais ou requisitos excessivos, mas mera verificação da conformidade da empresa com a legislação trabalhista e normativa vigente , requisito indispensável para a contratação pública e para a proteção do Município contra riscos trabalhistas, previdenciários e de responsabilidade solidária.

Portanto, a Administração Pública não apenas pode, como deve, exigir a comprovação das obrigações de Segurança e Saúde do Trabalho durante o processo licitatório e ao longo da execução contratual. Isso porque o órgão contratante possui responsabilidade direta sobre as condições de trabalho dos empregados das empresas contratadas, podendo inclusive responder solidariamente, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando houver terceirização de serviços sem a devida fiscalização das normas de saúde, higiene e segurança. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas é pacífica no sentido de que o ente público que se omite na fiscalização das obrigações de SST assume corresponsabilidade pelos danos decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais. Assim, a verificação prévia dos documentos exigidos no item 4.5.7 não é mero formalismo, mas medida necessária para evitar riscos legais ao Município, garantir a integridade dos trabalhadores envolvidos na execução contratual e assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e proteção social do trabalho.

Ressalte-se, ainda, que os documentos de SST poderão ser dispensados exclusivamente quando a licitante comprovar, de forma documental, que não possui qualquer empregado registrado, hipótese em que tais obrigações realmente não incidem.

Para fins de comprovação, é suficiente que a licitante apresente a DCTFWeb mais recente, correspondente à competência imediatamente anterior ao mês da licitação, demonstrando formalmente a inexistência de vínculos empregatícios. Contudo, caso a empresa não possua empregados no momento da sessão, mas venha a ser declarada vencedora, deverá apresentar todos os documentos exigidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do início da execução contratual, sob pena de descumprimento das condições de habilitação e caracterização de irregularidade trabalhista. Essa medida garante segurança jurídica, resguarda o interesse público e impede que empresas sem estrutura mínima assumam obrigações que envolvem risco direto aos trabalhadores designados para o contrato.

Diante do exposto, verifica-se que não assiste razão à impugnante, uma vez que a exigência prevista no item 4.5.7 do edital está devidamente fundamentada, guarda pertinência com a natureza do objeto e não afronta os limites legais aplicáveis, motivo pelo qual o pedido de sua exclusão não merece acolhimento, permanecendo hígida a redação originalmente prevista no edital.

 

3.2.            Exigência de percentual mínimo de capacidade técnico-operacional

 

A impugnante sustenta que a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total previsto no objeto violaria os princípios da razoabilidade e da competitividade. Todavia, tal interpretação não encontra respaldo na legislação de regência nem na jurisprudência consolidada dos tribunais de contas.

O art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao disciplinar a qualificação técnica, expressamente autoriza a exigência de quantidades mínimas de experiência anterior. O § 1º estabelece:

“§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.”

Fonte: Lei nº 14.133/2021, art. 67, §1º — Portal da Legislação: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm.”

 

E o § 2º complementa de forma ainda mais clara:

 “§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.”
Fonte: Lei nº 14.133/2021, art. 67, §2º — Portal da Legislação:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019 2022/2021/lei/l14133.htm

 

Portanto, o percentual de até 50% não apenas é permitido pela Lei 14.133/2021, como representa exatamente o teto legalmente autorizado, desde que as parcelas sejam de maior relevância, como ocorre no presente objeto.

A jurisprudência também converge com esse entendimento. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2144/2022 – Plenário, reconhece que a exigência de até 50% é proporcional e adequada para aferir a aptidão das licitantes, especialmente em contratos de maior complexidade e intensidade operacional. De igual modo, o TCE/MS, no Processo TC 5673/2019, assentou que não caracteriza restrição à competitividade a exigência de quantitativos e qualitativos de qualificação técnico-profissional compatíveis com o objeto licitado, desde que fundamentados e pertinentes, reafirmando a legitimidade da Administração para estabelecer requisitos mínimos de aptidão.

Diferentemente do alegado pela impugnante, a exigência não impede a participação de novos entrantes, pois não se trata de obrigar a empresa a manter, no momento da habilitação, 56 colaboradores em atividade, mas sim de demonstrar experiência prévia compatível com a escala operacional necessária ao objeto. Trata-se de requisito que visa assegurar eficiência, continuidade dos serviços e mitigação de riscos contratuais, em especial em atividades de natureza contínua e com dedicação exclusiva de mão de obra.

O percentual adotado pelo edital – correspondente ao limite máximo permitido pela legislação – é proporcional ao porte do contrato, encontra amparo direto na Lei nº 14.133/2021 e harmoniza-se com a jurisprudência dos órgãos de controle, inexistindo irregularidade ou restrição indevida à competitividade.

Assim, a exigência editalícia de capacidade operacional mínima de 50% revela-se juridicamente válida, adequada ao objeto e plenamente compatível com o regime jurídico das licitações e contratos administrativos.

 

4.                 CONCLUSÃO

Ante o exposto, recebo a Impugnação apresentada pela empresa PROLIDER – SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO EM SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.514.413/0001-88 e, no mérito, INDEFIRO o argumento referente à alegada restrição competitiva decorrente da exigência de capacidade técnico-operacional mínima de 50%, por não restar demonstrada qualquer irregularidade na definição desse requisito. Mantém-se íntegra, válida e devidamente fundamentada a cláusula editalícia que estabelece o percentual de experiência mínima, uma vez que está em conformidade com o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e com a jurisprudência dos órgãos de controle.

 

Jardim do Seridó/RN, 15 de dezembro de 2025.

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal


Anexo