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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 070/2025
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de mão de obra em caráter continuado.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa NATAL RIO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.814.409/0001-65, com sede na Rua João Pessoa, 198, 1º Andar, Sala: 106, Cidade Alta, Natal – RN – CEP: 59025-500.
De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão pública está prevista para o dia 07/01/2026 e que a impugnação foi protocolada em 02/01/2026, verifica-se o cumprimento do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a tempestividade da impugnação.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese:
I. Ilegalidade da exigência de documentos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) na fase de habilitação, sob o argumento de que tais documentos se relacionariam à execução contratual e não poderiam ser exigidos previamente, por supostamente restringirem a competitividade do certame;
II. Inconsistência na previsão do adicional de insalubridade na planilha de custos, em razão da adoção de percentual de 30% (trinta por cento), sem amparo legal, bem como da utilização do salário-base como base de cálculo, em desacordo com a CLT, a NR-15 e a jurisprudência consolidada do STF e do TST;
III. Uso indevido de BDI em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, alegando que a aplicação de percentual genérico, típico de obras de engenharia, acarretaria sobrepreço e duplicidade de custos já contemplados na planilha de formação de preços;
IV. Ausência de detalhamento analítico da composição do BDI, sustentando que o edital não apresenta memória de cálculo clara e transparente dos custos indiretos, em afronta aos princípios da transparência, do julgamento objetivo e do planejamento previstos na Lei nº 14.133/2021.
3. DO MÉRITO
3.1. Exigência de documentos de SST na fase de habilitação
A empresa impugnante sustenta que as exigências constantes do item 4.5.7 do edital — relativas à apresentação dos documentos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) — seriam desproporcionais, indevidas e restritivas à competitividade. No entanto, a argumentação não procede, uma vez que os documentos exigidos não constituem criação do edital, mas obrigações legais impostas a qualquer empresa que possua ao menos um trabalhador empregado, nos termos da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Inicialmente, é importante esclarecer que o intuito da administração é garantir que as empresas contratadas atuem em conformidade com a legislação vigente, promovendo um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de riscos ocupacionais, conforme determina a legislação trabalhista e previdenciária brasileira.
De acordo com o Art. 7º, inciso XXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)
Tal dispositivo demonstra que a própria Constituição impõe o dever de assegurar que as empresas adotem medidas de prevenção de riscos laborais. Portanto, exigir que a licitante comprove a existência de PGR, PCMSO, laudos técnicos, controle de EPIs e demais obrigações de SST não representa rigor excessivo ou inovação editalícia, mas apenas a verificação do cumprimento de um dever constitucional mínimo. Ademais, permitir que empresas eventualmente irregulares participem e sejam contratadas violaria diretamente o comando constitucional de proteção ao trabalhador, além de gerar risco jurídico ao Município, que poderia ser responsabilizado de forma solidária em caso de acidente de trabalho decorrente da ausência desses programas obrigatórios.
Além da previsão constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, reforça de maneira clara e objetiva que a observância das normas de segurança e saúde do trabalho não é faculdade do empregador, mas obrigação legal imprescindível ao exercício regular da atividade empresarial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes dispositivos:
“Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Esse dispositivo deixa evidente que toda empresa que possua empregados deve implementar programas e medidas de prevenção, não sendo admissível que opere sem PGR, PCMSO, laudos técnicos ou demais documentos que compõem o sistema de gestão de SST.
“Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”
A lógica do sistema é evidente: para que o empregado cumpra seu dever, a empresa precisa fornecer os meios adequados, e esses meios são justamente os programas, laudos, treinamentos e controles previstos no item 4.5.7 do edital. Assim, não há como alegar desproporcionalidade na exigência de documentos que viabilizam o próprio cumprimento da lei pelos trabalhadores.
“Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.”
Tal dispositivo fundamenta juridicamente a obrigatoriedade de manter responsáveis técnicos habilitados e estruturas de prevenção, conforme dimensionamento previsto na NR-4 (SESMT). Portanto, a exigência de indicação de profissional legalmente habilitado em SST não extrapola a lei; ao contrário, decorre diretamente dela.
“Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo;
IX – trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.”
Com base nesse artigo, foram editadas as Normas Regulamentadoras- NR’s, que tornam obrigatórios o PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, treinamentos, EPIs, laudos de insalubridade e periculosidade, entre outros. Assim, o edital não inovou; apenas exigiu o cumprimento das NR’s, cuja observância é fiscalizada pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego.
Desse modo, vê-se que o conjunto normativo da CLT corrobora integralmente a necessidade e a legalidade das exigências do item 4.5.7 do edital. Tais documentos não são opcionais, nem constituem barreira à competitividade: representam requisitos mínimos de funcionamento regular de qualquer empresa com empregados. Permitir a participação de empresa que não cumpra tais obrigações seria, além de ilegal, perigoso e danoso ao interesse público.
Superado o exame das obrigações previstas diretamente na CLT, cumpre observar que o próprio legislador, ao atribuir ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do art. 200 da Consolidação, a competência para detalhar e regulamentar as condições de segurança e saúde ocupacional, conferiu força normativa às Normas Regulamentadoras (NRs), instituídas pela Portaria nº 3.214/1978. Essas normas complementam e operacionalizam as obrigações legais, definindo programas, procedimentos, laudos técnicos, treinamentos, controles ambientais e requisitos específicos que toda empresa com empregados deve obrigatoriamente implementar. Vejamos:
· NR-1: dispõe sobre disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
· NR-4: define o dimensionamento do SESMT.
· NR-5: regulamenta a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
· NR-6: estabelece as obrigações sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
· NR-7: estabelece a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
· NR-9: trata da avaliação e controle de agentes ambientais (substituída pelo PGR, mas ainda vigente em alguns contextos específicos).
· NR-15 e NR-16: tratam das atividades insalubres e perigosas.
· NR-17: aborda a ergonomia.
· NR-18: trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, quando aplicável.
Além disso, importa destacar que as obrigações previstas no item 4.5.7 do edital não decorrem de escolha discricionária da Administração, mas de imposição legal aplicável a qualquer empresa que pretenda contratar com o Poder Público. Toda pessoa jurídica que possua empregados deve, obrigatoriamente, implementar e manter atualizados os programas e documentos de Segurança e Saúde do Trabalho, razão pela qual o edital apenas reproduz e exige a comprovação do cumprimento dessas normas.
Nesse contexto, é imprescindível que a licitante comprove a existência e a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1, bem como do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), elaborado por médico do trabalho, conforme determina a NR-7. Além disso, devem ser apresentados os registros de entrega e controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) e treinamentos previstos na NR-6.
Do mesmo modo, a legislação exige que a empresa mantenha atualizados os laudos técnicos pertinentes à sua atividade, tais como LTCAT, PPP, AET, e os laudos de insalubridade e periculosidade, conforme estabelecido pela NR-15 e NR-16, sempre que aplicáveis. A realização de treinamentos obrigatórios previstos nas NRs específicas da atividade também integra as obrigações legais, não podendo ser ignorada em razão de processo licitatório.
A empresa deve igualmente demonstrar o cumprimento das obrigações relativas à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ao acompanhamento médico e administrativo dos trabalhadores, elementos essenciais para a responsabilização e prevenção de riscos ocupacionais. Por fim, também é obrigatória a comprovação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos programas de SST, nos termos do art. 162 da CLT e da NR-4, observadas as regras de dimensionamento do SESMT.
Dessa forma, é inequívoco que as exigências impugnadas não configuram barreiras artificiais ou requisitos excessivos, mas mera verificação da conformidade da empresa com a legislação trabalhista e normativa vigente , requisito indispensável para a contratação pública e para a proteção do Município contra riscos trabalhistas, previdenciários e de responsabilidade solidária.
Portanto, a Administração Pública não apenas pode, como deve, exigir a comprovação das obrigações de Segurança e Saúde do Trabalho durante o processo licitatório e ao longo da execução contratual. Isso porque o órgão contratante possui responsabilidade direta sobre as condições de trabalho dos empregados das empresas contratadas, podendo inclusive responder solidariamente, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando houver terceirização de serviços sem a devida fiscalização das normas de saúde, higiene e segurança. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas é pacífica no sentido de que o ente público que se omite na fiscalização das obrigações de SST assume corresponsabilidade pelos danos decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais. Assim, a verificação prévia dos documentos exigidos no item 4.5.7 não é mero formalismo, mas medida necessária para evitar riscos legais ao Município, garantir a integridade dos trabalhadores envolvidos na execução contratual e assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e proteção social do trabalho.
Ressalte-se, ainda, que os documentos de SST poderão ser dispensados exclusivamente quando a licitante comprovar, de forma documental, que não possui qualquer empregado registrado, hipótese em que tais obrigações realmente não incidem.
Para fins de comprovação, é suficiente que a licitante apresente a DCTFWeb mais recente, correspondente à competência imediatamente anterior ao mês da licitação, demonstrando formalmente a inexistência de vínculos empregatícios. Contudo, caso a empresa não possua empregados no momento da sessão, mas venha a ser declarada vencedora, deverá apresentar todos os documentos exigidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do início da execução contratual, sob pena de descumprimento das condições de habilitação e caracterização de irregularidade trabalhista. Essa medida garante segurança jurídica, resguarda o interesse público e impede que empresas sem estrutura mínima assumam obrigações que envolvem risco direto aos trabalhadores designados para o contrato.
3.2. Inconsistência na previsão do adicional de insalubridade na planilha de custos
A impugnante parte de premissa equivocada ao atribuir à planilha de custos elaborada pela Administração caráter normativo e vinculante, quando, na realidade, tal planilha possui natureza meramente estimativa, destinando-se exclusivamente a subsidiar o planejamento da contratação e a análise de exequibilidade das propostas, não impondo às licitantes a adoção de percentuais, bases de cálculo ou adicionais previamente definidos.
Nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 14.133/2021, cabe a cada licitante apresentar proposta que contemple a integralidade dos custos necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas, legais e convencionais efetivamente incidentes sobre a execução do objeto, de acordo com sua própria metodologia, organização do trabalho e estratégia operacional. Não há, portanto, qualquer imposição editalícia de pagamento automático de adicional de insalubridade, tampouco presunção de sua existência.
Cumpre destacar que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem, obrigatoriamente, de laudo técnico específico, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal avaliação somente pode ser realizada a partir das condições reais e efetivas de execução do contrato, considerando o ambiente de trabalho, os métodos empregados, os equipamentos utilizados e as medidas de proteção coletiva e individual adotadas pelo contratado. Não é juridicamente admissível a presunção abstrata ou antecipada de insalubridade em fase pré-contratual.
Nesse contexto, eventual divergência entre o percentual ou a base de cálculo indicados na planilha estimativa da Administração e aqueles previstos na legislação trabalhista não configura irregularidade do edital, uma vez que não vincula as licitantes nem interfere na livre formação das propostas. Cada proponente pode, legitimamente, avaliar a inexistência de agentes insalubres, a neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ou a adoção de base e percentual diversos, desde que amparados em futura perícia técnica válida.
A inexistência de laudos técnicos prévios, por sua vez, decorre da própria lógica legal que condiciona o pagamento de adicionais de insalubridade à verificação técnica concreta das condições de trabalho, sendo vedada sua fixação genérica ou presumida. A jurisprudência dos Tribunais de Contas e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o laudo pericial possui natureza constitutiva, não podendo ser substituído por estimativas abstratas constantes de orçamento de referência.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício no instrumento convocatório que justifique sua retificação, inexistindo afronta à CLT, às Normas Regulamentadoras ou aos princípios da legalidade, da isonomia e do julgamento objetivo.
3.3. Uso de BDI em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
Conforme se verifica da planilha de custos e formação de preços que integra o edital, o BDI adotado pela Administração foi calculado de forma específica e adequada à natureza dos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, não havendo aplicação de parâmetros próprios de obras civis ou de engenharia.
Conforme se verifica da planilha de custos e formação de preços, o BDI adotado pela Administração foi apurado mediante fórmula paramétrica própria para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, com discriminação individualizada de todos os seus componentes. O percentual global de 23,11% decorre da aplicação dessa metodologia, considerando os percentuais de Administração Central (5,00%), Seguro e Garantia (0,78%), Risco (0,97%), Despesas Financeiras (1,21%) e Lucro (5,00%), bem como a incidência dos tributos aplicáveis (PIS, COFINS e ISS), calculados conforme a base legal pertinente, não se tratando de mera soma aritmética simples. Todos os elementos encontram-se expressamente demonstrados na planilha estimativa, afastando qualquer alegação de ausência de detalhamento ou de uso de BDI típico de obras civis.
Ressalte-se que os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e benefícios encontram-se alocados exclusivamente nos módulos próprios de custos da mão de obra (Módulos I a V), inexistindo qualquer sobreposição ou duplicidade de despesas. O BDI limita-se, portanto, aos custos indiretos, tributos e à remuneração do contratado.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na metodologia adotada, tampouco afronta aos princípios da economicidade, da competitividade ou da isonomia.
3.4. Alegada ausência de detalhamento da composição do BDI
A planilha estimativa de custos que integra o edital apresenta a composição do BDI de forma clara e devidamente discriminada, com a identificação individual dos elementos que o compõem, tais como administração central, seguros e garantias, riscos, despesas financeiras, tributos incidentes (PIS, COFINS e ISS) e lucro, bem como os respectivos percentuais e valores correspondentes. Referidos componentes encontram-se demonstrados de maneira segregada dos custos diretos e dos encargos trabalhistas, previdenciários e sociais da mão de obra, os quais estão alocados nos módulos próprios da planilha.
Observa-se, ademais, que a impugnante atribui à planilha estimativa da Administração caráter normativo e vinculante, o que não se sustenta. O orçamento estimado possui natureza meramente referencial, destinando-se a subsidiar o planejamento da contratação e a análise da exequibilidade das propostas, não impondo às licitantes a adoção de percentuais específicos ou de metodologia determinada para a formação dos preços, cabendo a cada proponente estruturar sua proposta conforme sua organização interna, avaliação de riscos e estratégia empresarial, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
A existência de memória de cálculo detalhada no orçamento estimado afasta qualquer alegação de ausência de transparência ou de violação ao dever de planejamento, na medida em que permite o adequado controle da razoabilidade dos preços de referência, sem prejuízo da liberdade de formulação das propostas e da competitividade do certame.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a Impugnação apresentada pela empresa NATAL RIO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.814.409/0001-65 e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, por não restar demonstrada qualquer irregularidade nas disposições do edital. Mantêm-se íntegras e válidas as cláusulas e condições presentes no Edital que a empresa impugnou.
Jardim do Seridó/RN, 06 de janeiro de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo