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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 070/2025
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de mão de obra em caráter continuado.
1. DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa UNIKA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.788.943/0001-47, a qual protocolou novo pedido de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 070/2025 em 22 de dezembro de 2025.
Inicialmente, cumpre destacar que a mesma empresa já havia apresentado impugnação anterior em 25 de novembro de 2025, com idêntico conteúdo, fundamentos e pedidos, a qual foi regularmente analisada por esta Administração, culminando em decisão formal de indeferimento, devidamente motivada e disponibilizada nos autos do processo licitatório.
Dessa forma, a presente manifestação não traz qualquer fato novo, argumento jurídico inédito ou modificação superveniente do edital que justifique nova análise de mérito. Trata-se, portanto, de mera reiteração integral de impugnação já apreciada e indeferida.
Assim, sob o aspecto da admissibilidade, a impugnação apresentada em 22/12/2025 não merece conhecimento, por se tratar de pedido manifestamente repetitivo, já decidido, inexistindo previsão legal que autorize a reapreciação automática de impugnação anteriormente indeferida, quando ausentes fatos ou fundamentos novos.
Ainda que assim não se entendesse, por cautela administrativa e em atenção ao princípio da autotutela, passa-se ao exame sintético do mérito, apenas para reafirmar a correção da decisão anteriormente proferida.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante reitera, de forma literal, os mesmos três pontos já analisados e rejeitados na decisão anterior, quais sejam:
2.1. Pedido de exclusão da exigência de comprovação de experiência técnica mínima de 3 (três) anos, prevista no item 4.5.1.1 do edital;
2.2. Pedido de exclusão da exigência de apresentação de programas, laudos e documentos de Segurança e Saúde do Trabalho na fase de habilitação, prevista no item 4.5.7 do edital;
2.3. Pedido de retificação do edital para inclusão de percentuais mínimos obrigatórios de encargos sociais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho na planilha de custos.
Ressalta-se que tais alegações são rigorosamente idênticas às já apresentadas em 25/11/2025, sem qualquer inovação fática ou jurídica.
3. DO MÉRITO
3.1. Exclusão da exigência de 3 anos de experiência técnica (item 4.5.1.1)
A exigência de comprovação de experiência mínima de até três anos para serviços contínuos encontra amparo direto na Lei nº 14.133/2021, a qual autoriza expressamente a Administração a estabelecer tal requisito, desde que compatível com o objeto licitado.
No caso concreto, trata-se de contratação de serviços continuados de mão de obra, que demandam estabilidade operacional, organização administrativa, capacidade de gestão de pessoal e experiência prévia na execução de contratos de natureza semelhante, elementos indispensáveis à adequada prestação dos serviços e à proteção do interesse público.
A alegação de que a vigência contratual de 12 meses impediria a exigência de experiência pretérita não encontra respaldo legal, uma vez que o prazo do contrato não se confunde com o histórico mínimo de atuação exigido para aferição da capacidade técnico-operacional da licitante.
Portanto, permanece hígida e plenamente válida a exigência constante do item 4.5.1.1 do edital, inexistindo qualquer afronta aos princípios da competitividade, proporcionalidade ou isonomia.
3.2. Exclusão da exigência de programas e laudos técnicos na fase de habilitação (item 4.5.7)
A exigência prevista no item 4.5.7 do edital não constitui inovação indevida nem excesso de formalismo, mas simples verificação do cumprimento de obrigações legais impostas a todas as empresas que mantêm empregados.
A Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho impõem às empresas o dever de implementar programas de prevenção de riscos, controle médico de saúde ocupacional, fornecimento de EPIs, realização de treinamentos e manutenção de laudos técnicos, conforme a natureza da atividade desenvolvida.
Exigir a comprovação mínima dessas obrigações na fase de habilitação visa resguardar o interesse público, prevenir riscos trabalhistas e previdenciários e evitar a contratação de empresas que não atendam aos requisitos legais mínimos para o exercício regular da atividade empresarial.
Ademais, o edital já prevê, de forma expressa, a possibilidade de dispensa temporária da apresentação desses documentos exclusivamente para empresas que comprovem não possuir empregados, mediante apresentação da DCTFWeb correspondente, assegurando razoabilidade e proporcionalidade na exigência.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na manutenção do item 4.5.7 do edital.
3.3. Retificação para inclusão de encargos sociais mínimos da CCT na planilha de custos
No que se refere ao pedido de fixação de percentuais mínimos de encargos sociais com base em Convenção Coletiva de Trabalho, reitera-se que a legislação aplicável distingue claramente direitos trabalhistas diretos — como salário, adicionais e benefícios — dos encargos sociais e previdenciários.
A planilha de custos elaborada pela Administração já observa a Convenção Coletiva aplicável no que diz respeito aos direitos trabalhistas mínimos, conforme exigido pela normativa federal vigente. Todavia, não há amparo legal para impor às licitantes percentuais fixos obrigatórios de encargos sociais, os quais decorrem de legislação federal e da estrutura interna de cada empresa.
A imposição pretendida pela impugnante, além de carecer de respaldo normativo, comprometeria a liberdade de formação de preços e poderia gerar distorções concorrenciais, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Administração:
I – NÃO CONHECE da impugnação protocolada em 22 de dezembro de 2025, por se tratar de mera reiteração integral de impugnação anteriormente apresentada em 25 de novembro de 2025, já devidamente analisada e indeferida, sem qualquer fato novo ou alteração superveniente do edital;
II – Subsidiariamente, caso superada a preliminar de inadmissibilidade, REAFIRMA o INDEFERIMENTO integral dos pedidos formulados, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão anterior, mantendo-se inalteradas todas as disposições do Edital Reajustado do Pregão Eletrônico nº 070/2025.
Jardim do Seridó/RN, 06 de janeiro de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo