Documentos da Licitação
008/2026

Tipo: OUTROS

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2026

OBJETO: Aquisição de insumos e materiais para construção para suprir as necessidades das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN.

 

1.                 DA TEMPESTIVIDADE

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa ERFEL ASSESSORIA & LICITAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 53.030.769/0001-19, nos termos do documento constante nos autos. De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Considerando que a sessão está prevista para 13/03/2026 e que a impugnação foi protocolada em 06/03/2026, reconhece-se a tempestividade, passando-se à análise do mérito.

 

2.                 SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

A impugnante sustenta, em síntese, duas alegações principais.

A primeira refere-se ao Lote 04 – Concreto Usinado, alegando que o edital não apresentaria informações suficientes para o adequado dimensionamento das propostas, mencionando a ausência de definição quanto a carga mínima de fornecimento, forma de descarga do concreto, eventual necessidade de bomba de concreto, tempo de permanência do caminhão no local da obra, critérios de medição e definição detalhada do controle tecnológico.

Segundo a impugnante, a ausência dessas informações comprometeria a elaboração das propostas e violaria os princípios da competitividade, isonomia e julgamento objetivo.

A segunda alegação refere-se ao item 13.1 do Termo de Referência, segundo o qual os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para apresentação das propostas, sustentando que tal previsão estaria em desacordo com o art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021, que vincularia o marco temporal do reajuste à data do orçamento estimado da contratação.

Ao final, requer a retificação do edital para inclusão de maiores detalhamentos técnicos no fornecimento do concreto usinado e alteração do marco temporal de reajuste.

3.                 DO MÉRITO

DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CONCRETO USINADO

Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto do presente certame consiste na aquisição de materiais de construção, dentre os quais se inclui o fornecimento de concreto usinado, não se tratando de contratação de serviços de execução de obra ou concretagem.

Nesse contexto, o edital deve descrever as características técnicas do material a ser fornecido, e não disciplinar integralmente o método executivo da obra ou as condições operacionais da concretagem.

O Termo de Referência estabelece expressamente, em seu item 5.5, que no caso do concreto usinado deverá ser garantida:

· resistência característica conforme especificação (25, 30, 35 e 40 MPa);

· controle tecnológico;

· entrega em local indicado pela Secretaria;

· observância às normas técnicas aplicáveis.

Tais elementos são suficientes para a correta identificação do objeto licitado, permitindo aos licitantes dimensionar suas propostas de forma adequada.

Cumpre destacar que o concreto usinado constitui produto padronizado no mercado, cuja fabricação, controle tecnológico, transporte e aplicação são amplamente regulamentados por normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente as normas relacionadas à produção, controle e transporte de concreto.

Ao exigir a observância das normas técnicas aplicáveis e a resistência característica do concreto, o edital estabelece parâmetros técnicos claros e suficientes para que os licitantes formulem suas propostas.

As demais variáveis mencionadas pela impugnante — tais como carga mínima por caminhão, tempo de descarga, eventual utilização de bomba de concreto, logística de transporte e permanência do equipamento no local — constituem condições operacionais inerentes à atividade empresarial do fornecedor, não sendo obrigação da Administração detalhar cada aspecto da operação produtiva ou logística do contratado. Ressalta-se, mais uma vez, que o processo em questão objetiva a aquisição do produto. Tais argumentos não dizem respeito às características técnicas do material licitado, mas sim a aspectos operacionais da execução da obra civil.

A Administração Pública, ao elaborar o instrumento convocatório, deve descrever de forma clara e suficiente o objeto da contratação e os parâmetros de qualidade esperados, de modo a permitir a adequada identificação do bem ou serviço a ser contratado e a formulação de propostas pelos licitantes, não cabendo ao edital disciplinar de maneira exaustiva o processo produtivo ou a organização operacional de cada fornecedor. No caso em análise, verifica-se que o edital atende plenamente a esse requisito, estabelecendo as especificações necessárias à identificação do objeto licitado. Ademais, o item 9.2 do instrumento convocatório dispõe expressamente que, nos valores propostos, estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto. Dessa forma, eventuais variáveis relacionadas à logística de fornecimento, métodos operacionais ou organização produtiva do fornecedor constituem riscos inerentes à atividade empresarial do licitante, devendo ser consideradas na formação da proposta apresentada, não cabendo à Administração antecipar ou disciplinar no edital todas as particularidades operacionais de cada fornecedor.

No presente caso, a definição da resistência característica do concreto, a exigência de controle tecnológico e a observância das normas técnicas aplicáveis fornecem parâmetros técnicos adequados e compatíveis com a natureza do objeto licitado.

Assim, não se verifica qualquer vício ou insuficiência na descrição do objeto que comprometa a elaboração das propostas ou a competitividade do certame.

 

DA ALEGADA IRREGULARIDADE NO MARCO TEMPORAL DE REAJUSTE DE PREÇOS

Também não procede a alegação de irregularidade no item 13.1 do Termo de Referência, que estabelece que os preços serão fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para apresentação das propostas.

De início, cumpre observar que o próprio edital prevê cláusula específica de reajuste, constando no item 13 do Termo de Referência que, após o interregno de um ano, os preços contratados poderão sofrer reajuste, mediante aplicação do índice IPCA-E, inclusive com disciplina sobre os reajustes subsequentes, hipótese de atraso ou ausência de divulgação do índice, substituição do índice e formalização por apostilamento. Desse modo, não se está diante de omissão editalícia quanto ao reajustamento, mas de disciplina expressa da matéria.

A impugnante sustenta que a data-base deveria estar vinculada, necessariamente, à data do orçamento estimado da contratação, com fundamento no art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021. Todavia, a interpretação da cláusula editalícia deve ser feita em consonância com a natureza da contratação em exame, que se dá por meio de Sistema de Registro de Preços, com vigência da ata por 12 (doze) meses, nos termos do edital.

No âmbito do Sistema de Registro de Preços, a Administração registra valores para futuras contratações, preservando-se a estabilidade dos preços registrados ao longo da vigência da ata, ressalvadas as hipóteses legais de revisão e atualização. Essa lógica decorre da própria finalidade do SRP, que busca conferir previsibilidade, eficiência e racionalidade às contratações futuras, evitando oscilações constantes durante a vigência do registro. O próprio edital contempla, na minuta da Ata de Registro de Preços, hipóteses de revisão dos preços registrados em caso de força maior, fato do príncipe, fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alteração de tributos ou encargos legais e nas hipóteses em que houver cláusula de reajustamento ou repactuação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

De outro lado, a manutenção da cláusula também se harmoniza com a sistemática do registro de preços, uma vez que a vigência da ata é de 12 meses e o edital não afasta as hipóteses legais de revisão, reequilíbrio e atualização dos preços nas situações admitidas pela legislação. Assim, não se pode concluir, de forma automática, que a redação adotada comprometa o equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato ou inviabilize a execução contratual.

Cumpre registrar, ainda, que a eventual discussão sobre a data-base do reajuste somente produzirá efeitos concretos em contratação cujo prazo de execução ultrapasse o interregno anual legalmente exigido. No caso em análise, a disciplina editalícia já contempla mecanismo de reajustamento após um ano e preserva, paralelamente, os instrumentos legais de revisão contratual e de atualização dos preços registrados, não havendo demonstração objetiva de prejuízo imediato ou efetivo à competitividade do certame.

Assim, ausente demonstração concreta de ilegalidade material ou de prejuízo efetivo à formulação das propostas, não há fundamento suficiente para acolher a impugnação nesse ponto, razão pela qual se mantém a redação editalícia.

 

4.                 CONCLUSÃO

Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa ERFEL ASSESSORIA & LICITAÇÃO e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2026.

Mantêm-se inalteradas as cláusulas do Termo de Referência relativas ao fornecimento de concreto usinado, por estarem adequadamente descritas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com a legislação vigente.

Mantém-se igualmente a previsão editalícia relativa à fixação dos preços pelo período de um ano, por se mostrar compatível com o regime jurídico das contratações públicas e com a sistemática do registro de preços.

Determino o regular prosseguimento do certame, mantida a data prevista para realização da sessão pública.

 

Jardim do Seridó/RN, 12 de março de 2026.

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal


Anexo