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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2026
OBJETO: Aquisição de insumos e materiais para construção para suprir as necessidades das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.521.392/0001-81, nos termos do documento constante nos autos. De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão está prevista para 13/03/2026 e que a impugnação foi protocolada em 04/03/2026, reconhece-se a tempestividade, passando-se à análise do mérito.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta que o edital estabelece prazo de entrega de 05 dias, o qual, segundo afirma, seria exíguo e restritivo à competitividade, pois favoreceria empresas localizadas próximas ao Município.
Argumenta que tal exigência poderia limitar a participação de empresas de outras regiões e violaria princípios da competitividade e da isonomia previstos na Lei nº 14.133/2021.
Defende, assim, que o prazo seja ampliado para 15 dias contados da ordem de fornecimento, sob o argumento de que tal prazo seria mais adequado à logística de transporte e permitiria maior participação de licitantes.
3. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o edital estabelece prazos de entrega distintos conforme a natureza dos itens licitados, observando critérios técnicos e operacionais definidos ainda na fase de planejamento da contratação. O Termo de Referência dispõe que os materiais de consumo recorrente destinados à execução e manutenção de obras deverão ser fornecidos no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis após a solicitação da Administração, enquanto as ferramentas, máquinas e equipamentos constantes no Grupo 03, por se tratarem de bens permanentes que normalmente não se encontram disponíveis para pronta entrega no mercado, possuem prazo de até 30 (trinta) dias corridos a partir da emissão da nota de empenho.
Tal diferenciação evidencia que a Administração avaliou previamente as características de cada grupo de itens, adotando prazos compatíveis com a natureza dos bens a serem fornecidos. Trata-se de medida coerente com o planejamento da contratação previsto no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual cabe à Administração, ainda na fase preparatória, definir as condições de execução do objeto de forma a atender adequadamente ao interesse público e às necessidades administrativas.
No caso específico dos materiais de consumo recorrente — como cimento, ferragens, argamassas, pisos e demais insumos utilizados nas frentes de trabalho da Secretaria Municipal de Obras — a fixação de prazo reduzido mostra-se plenamente justificada pela necessidade de garantir a continuidade das atividades de manutenção urbana, pavimentação, reparos estruturais e demais serviços públicos essenciais executados pelo Município. A ausência ou atraso no fornecimento desses insumos pode ocasionar paralisação de obras e intervenções necessárias à infraestrutura urbana, comprometendo diretamente a eficiência da atuação administrativa e a prestação adequada de serviços à população.
Além disso, trata-se de materiais amplamente comercializados e disponíveis no mercado, usualmente mantidos em estoque por empresas do ramo da construção civil. Por essa razão, a exigência de fornecimento em prazo reduzido não representa imposição excepcional ou desarrazoada, mas sim condição compatível com a dinâmica comercial do setor e com a própria natureza dos produtos licitados.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.133/2021 atribui à Administração Pública competência para definir, no instrumento convocatório, as condições de execução contratual necessárias à adequada satisfação do interesse público. Nesse contexto, a definição de prazos de entrega constitui expressão da discricionariedade técnica da Administração, desde que estabelecida de forma motivada, proporcional e compatível com o objeto licitado.
No presente caso, o edital estabelece que a contratada deverá possuir capacidade logística compatível com o volume e a diversidade dos itens licitados, sendo de sua responsabilidade a organização operacional necessária ao cumprimento das obrigações contratuais. Assim, eventuais desafios logísticos ou operacionais relacionados ao fornecimento integram o risco normal da atividade empresarial do fornecedor, devendo ser considerados pelos licitantes na formulação de suas propostas.
Também não procede a alegação de que o prazo fixado restringiria a competitividade do certame ou privilegiaria empresas locais. O edital não estabelece qualquer exigência de sede no município, filial regional ou critério territorial que limite a participação de licitantes sediados em outras localidades. O prazo de entrega aplica-se de forma objetiva, impessoal e uniforme a todos os participantes do certame, em estrita observância ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais de contas tem reiteradamente reconhecido que a Administração Pública possui discricionariedade técnica para estabelecer prazos de execução compatíveis com suas necessidades operacionais, desde que tais prazos não sejam arbitrários ou manifestamente impossíveis de serem cumpridos pelo mercado fornecedor.
No caso concreto, a impugnante não apresenta qualquer demonstração objetiva de que o prazo estabelecido seja inexequível para o mercado como um todo, limitando-se a alegar dificuldades relacionadas à sua própria estrutura logística. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar ilegalidade ou restrição indevida à competitividade, uma vez que a Administração deve estruturar suas contratações com base em suas necessidades institucionais e não em condições operacionais específicas de determinado licitante.
Por fim, importa destacar que a ampliação generalizada do prazo de entrega para 15 (quinze) dias, como pretendido pela impugnante, poderia comprometer a eficiência administrativa e ocasionar atrasos significativos na execução de obras e serviços de manutenção urbana, prejudicando diretamente a coletividade e contrariando o princípio da eficiência previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou restrição indevida à competitividade na cláusula editalícia impugnada, motivo pelo qual não há fundamento para sua alteração.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2026.
Determino o regular prosseguimento do certame, mantida a data prevista para realização da sessão pública.
Jardim do Seridó/RN, 12 de março de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo