Modalidade: Pregão para Registro de Preços
Tipo: Menor Preço
Tratamento: Ampla Competição
Situação: Em Andamento
Data de Abertura: 07/07/2025
Data de Cadastro: 10/07/2025
Órgão: Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó
Secretaria: Secretaria Municipal de Saúde
Número: 001/2025
Objeto: ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS – DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA Nº 001/2025 – CONVÊNIO 929804/2022 Às 13:30 horas do dia 04/07/2022, reuniu-se as Senhoras Monaliza de Nascimento Silva – Diretora Administrativa, Maria da Conceição Dantas dos Santos – Tesoureira e Joselânia Santos - Enfemeira, , em atendimento às disposições contidas no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, Portaria conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023 e suas alterações, bem como a Lei Federal nº 14.133/2021 no que couber, em razão de se tratar de entidade filantrópica, portanto, dispensada da realização de licitação em qualquer de suas modalidades, para realizar os procedimentos relativos a cotação prévia 001/2025, cuja objeto é a Aquisição de Equipamento e Material Permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde (Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz de Jardim do Seridó –RN). Atendendo ao aviso enviaram seus documentos as seguintes empresas. FORNECEDORES PARTICIPANTES Licitante Razão Social / CNPJ / CPF CACTOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALAR LTDA/ CNPJ: 42.591.738/0001-10 GMC DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA/ CNPJ: 01.545.179/0001-25 PROENÇA COMERCIAL LTDA/ CNPJ: 33.337.231/0001-44, ARJO BRASIL EQUIPAMENOS MEDICOS LTDA/ CNPJ: 28.997.632/0001-90 SAM MEDIC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES/ CNPJ: 21.983.850/0001.27 MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA/ CNPJ: 02.563.570/0001-15 1000MEDIC DISTRIBUIDORA IMP. EXP. DE MEDICAMENTOS LTDA/ CNPJ: 05.993.698/0005-30 RTS RIO S/A/ CNPJ: 04.050.750/0001-29 SAMTRONIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA/ CNPJ: 58.426.628/0001-33 MAIS ÉTICA COMERCIAL LTDA/ CNPJ: 29.795.338/0001-69 DESEMATEC MÓVEIS HOSPITALARES LTDA/ CNPJ: 15.331.924/0001-48 CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA/ CNPJ: 07.626.776/0001-60 Recebidas as cotações de preços ofertadas pelas empresas participantes, procedeu-se ao levantamento das propostas apresentadas, com a devida verificação de sua compatibilidade em relação às exigências constantes no Edital do certame. Em seguida, os autos processuais, acompanhados das propostas comerciais e dos catálogos dos produtos ofertados, foram encaminhados para análise técnica especializada, conforme parecer anexo. A referida análise abrangeu as propostas apresentadas pelas empresas CACTOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES, inscrita no CNPJ sob o nº 42.591.738/0001-10, e GMC DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.545.179/0001-25, as quais foram as únicas que atenderam integralmente às especificações técnicas exigidas por esta Administração, conforme previsto no Edital. Por outro lado, as empresas RTS RIO S/A, CNPJ nº 04.050.750/0001-29, SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 58.426.628/0001-33, e CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, CNPJ nº 07.626.776/0001-60, tiveram suas propostas desclassificadas por não atenderem aos requisitos técnicos exigidos, conforme devidamente fundamentado no parecer técnico acostado aos autos. Ressalta-se que a análise foi realizada de acordo com a ordem de classificação das propostas, observando-se primeiramente aquelas que apresentaram os menores preços. As propostas que não atenderam aos critérios técnicos e formais estabelecidos no edital foram desclassificadas, e, em consequência, foram analisadas as propostas subsequentes, obedecendo à sequência classificatória. Diante disso, esta Comissão acata integralmente o parecer técnico emitido pela profissional designada, Sra. Lorena Silva de Medeiros, enfermeira devidamente qualificada, cuja formação e experiência conferem a ela a competência necessária para avaliação técnica dos produtos, considerando que a análise envolve conhecimento específico, terminologia técnica e aprofundamento na área da saúde. Ocorrências: Encerrada a fase de classificação das propostas e análise dos catálogos apresentados, deu-se início à etapa de verificação da documentação de habilitação das empresas melhor classificadas no certame. Constatada a regularidade documental dos respectivos licitantes, estes foram declarados vencedores dos itens correspondentes, conforme estabelecido no instrumento convocatório. O resultado final da cotação foi submetido à apreciação dos membros previamente designados para o acompanhamento e a execução do convênio, os quais, em consonância com a Sra. Monaliza de Nascimento Silva, Diretora Administrativa, manifestaram concordância com as decisões adotadas, validando o presente resultado. Diante disso, autoriza-se a Comissão de Execução a adotar as providências administrativas necessárias à aquisição dos equipamentos objeto do presente Aviso de Cotação, conforme demonstrado no mapa comparativo de preços (anexo). Fica esta ata constituída como instrumento formal de divulgação das propostas selecionadas, relativas à cotação prévia de preços realizada. Nada mais havendo a tratar, às 14h30min, foram encerrados os trabalhos da presente reunião, da qual lavrei a presente ata. A mesma foi lida, aprovada e assinada por mim, Monaliza de Nascimento Silva – Diretora Administrativa, e por todos os membros presentes da Comissão de Acompanhamento e Execução do Convênio da APAMI. Jardim do Seridó/RN, em 04 de julho de 2025. Monaliza de Nascimento Silva Diretora Administrativa Maria da Conceição Dantas dos Santos Tesoureira Joselânia Santos Enfemeira ANEXO I – PARECER DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS Ref.: Cotação Previa de Preços – Convênio n° 929804/2022. Objeto: Aquisição de Equipamento e Material permanente para Unidade de atenção especializada em saúde Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz. ASSUNTO AVISO DE COTAÇÃO PARECER AVALIATIVO A DIRETORIA DO HOSPITAL MATERNIDADE DR RUY MARIZ DE JARDIM DO SERIDÓ, em conformidade com o disposto no item 7, item do aviso de cotação nº 001/2025 Convenio Nº 929804/2022; Considerando, as cotações de preços recebidas e a rigorosa análise destas, concluímos com o seguinte parecer: Informamos que foi realizada a análise das propostas apresentadas pelas licitantes, com o objetivo de verificar a conformidade dos preços ofertados com as exigências estabelecidas no Edital, bem como a observância dos critérios de vantajosidade para a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Após a devida verificação, constataram-se como mais vantajosas para os interesses do Hospital, por apresentarem os menores preços, as propostas das seguintes empresas: • CACTOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES, inscrita no CNPJ sob o nº 42.591.738/0001-10; • RTS RIO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.050.750/0001-29; e • GMC DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.545.179/0001- 25. • SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.426.628/0001-33. • CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 07.626.776/0001-60 Diante disso, foi realizada a análise dos catálogos técnicos apresentados pelas referidas empresas, com o intuito de aferir a compatibilidade dos itens ofertados com as especificações contidas no Edital, assegurando-se, assim, o atendimento ao interesse público e aos princípios que regem a contratação administrativa. A empresa CACTOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES, inscrita no CNPJ sob o nº 42.591.738/0001-10, sagrou-se vencedora no Item 01 do certame, por haver atendido integralmente às exigências previstas no edital, ter ofertado o menor valor entre as propostas apresentadas e indicado produto com marca compatível com as especificações técnicas exigidas no Edital. Diante do exposto, opina-se favoravelmente à sua contratação. A empresa RTS RIO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.050.750/0001-29, apresentou a proposta de menor valor para o Item 07. No entanto, durante a análise técnica dos catálogos apresentados, constatou-se que o produto ofertado não possui configuração compatível com as especificações exigidas por este órgão, conforme estabelecido no Edital. Ressalta-se, ainda, que já houve fornecimento anterior de modelo idêntico ao ora proposto, o qual, à época, não atendeu de forma satisfatória às necessidades da Administração. Diante do exposto, opina-se pelo parecer não favorável à sua contratação. Considerando a desclassificação da empresa RTS RIO S/A, procedeu-se à análise da proposta da empresa CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.626.776/0001-60, a qual apresentou a segunda melhor oferta para o item 07 do certame e primeiro lugar para o item 03. Todavia, após criteriosa análise técnica dos catálogos apresentados, verificou-se que os produtos ofertados não atendem às especificações técnicas mínimas exigidas no Termo de Referência, em conformidade com as exigências contidas no Edital do certame. Ademais, registra-se que o modelo ora ofertado já foi anteriormente fornecido a esta Administração Pública, ocasião em que não atendeu de forma satisfatória às necessidades operacionais do órgão requisitante, comprometendo, inclusive, a adequada prestação dos serviços públicos vinculados. Diante do exposto e com fundamento nos princípios da eficiência, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da supremacia do interesse público, opina-se pelo indeferimento da proposta apresentada pela referida empresa, por não atender aos critérios técnicos e qualitativos exigidos, manifestando-se, portanto, parecer técnico desfavorável à sua contratação. SAMTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.426.628/0001- 33, a qual apresentou a Terceira melhor oferta para o item 07 do certame. No entanto, durante a análise técnica dos catálogos apresentados, constatou-se que o produto ofertado não possui configuração compatível com as especificações exigidas por este órgão, conforme estabelecido no Edital. Ressalta-se, ainda, que já houve fornecimento anterior de modelo idêntico ao ora proposto, o qual, à época, não atendeu de forma satisfatória às necessidades da Administração. Diante do exposto, opina-se pelo parecer não favorável à sua contratação. A empresa GMC DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.545.179/0001-25, após a desclassificação das empresas anteriormente posicionadas, classificou-se como vencedora dos itens 02, 03, 04, 05, 06 e 07, em razão da ordem de classificação e da apresentação de preços inferiores ao estimado, conforme previsto no Edital. Constatou-se, durante a análise técnica e documental, que a empresa atendeu integralmente a todas as exigências editalícias, apresentou o menor valor entre as propostas válidas e indicou produtos de marca compatível com as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência, não havendo quaisquer óbices à sua habilitação quanto aos aspectos técnico e comercial. Diante do exposto, opina-se de forma favorável à contratação da empresa GMC DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA para o fornecimento dos itens supracitados, com fundamento nos princípios da legalidade, eficiência, competitividade e da vantajosidade para a Administração Pública, conforme preconiza a Lei Federal nº 14.133/2021. Dito isto, solicitamos que se proceda o trâmite necessário e legal. Sem mais para o momento, renovamos os votos de elevada estima e distinta consideração. Jardim do Seridó – RN, 03 de julho de 2025. Lorena Silva de Medeiros Enfermeira ANEXO II – MAPA DE APURAÇÃO
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