Documentos da Licitação
014/2026

Tipo: DECISÃO

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2026

 

ASSUNTO: Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 014/2026 – Registro de Preços para aquisição de medicamentos destinados a suprir, de forma continuada, as necessidades da Farmácia Básica da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação administrativa apresentada por NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 75.014.167/0001-00, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 014/2026, vinculado ao Processo Administrativo MJS/RN nº 105064/2026, cujo objeto consiste na aquisição de medicamentos destinados a suprir, de forma continuada, as necessidades da Farmácia Básica da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN. A impugnante direciona sua insurgência, em síntese, contra o critério de julgamento previsto no item 1.2 do edital, que estabelece menor preço por agrupamento de itens.

A empresa sustenta, em linhas gerais, que a adoção do julgamento por lote ou agrupamento de itens seria ilegal, por restringir a competitividade, afastar fornecedores que não disponham de portfólio completo e inviabilizar a adjudicação por item em objeto que reputa divisível. Afirma, ainda, inexistir justificativa técnica para o agrupamento e requer a alteração do edital e do Termo de Referência, com afastamento do critério de julgamento por agrupamento de itens, além da suspensão da sessão e posterior republicação do instrumento convocatório.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Nos termos do item 15.1 do edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo fazê-lo até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame. O edital fixou como data e hora limite para impugnação e esclarecimentos o dia 06/04/2026, às 23h59, ao passo que a sessão pública foi designada para 09/04/2026, às 08h01.

A impugnação foi apresentada em 04/04/2026, portanto dentro do prazo editalício e legal, sendo também manifesta a legitimidade da empresa impugnante, por se tratar de pessoa jurídica atuante no ramo correlato ao objeto licitado.

Diante disso, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

III – MÉRITO

1. Da alegação de ilegalidade do critério de julgamento por agrupamento de itens

A tese central da impugnante consiste em afirmar que o item 1.2 do edital, ao prever julgamento por agrupamento de itens, seria ilegal por restringir a competitividade e por afrontar a regra de adjudicação por item em objeto divisível. A alegação, contudo, não procede no caso concreto.

O edital efetivamente prevê que “a licitação terá sua disputa tipo menor preço por agrupamento de itens, conforme tabela constante do Termo de Referência”, e o Termo de Referência repete, de forma expressa, que a seleção do fornecedor será realizada por pregão eletrônico com adoção do critério de julgamento menor preço por agrupamento de itens.

Entretanto, ao contrário do que sustenta a impugnante, o agrupamento não foi adotado de forma arbitrária nem desprovida de fundamentação. O próprio Termo de Referência, em sua descrição da solução, registra expressamente que a contratação foi estruturada por meio do agrupamento de itens em lotes, a partir de análise técnica e comparativa entre alternativas disponíveis, concluindo-se que esse modelo oferece maior eficiência operacional, economicidade de escala e aderência às especificações técnicas da rede de saúde. O documento ainda consigna que a modelagem evita a fragmentação excessiva do objeto, reduz a possibilidade de desinteresse do mercado em razão dos custos logísticos de itens isolados, fortalece a regularidade das entregas, simplifica a gestão e a fiscalização contratual e reduz riscos de desabastecimento.

A Lei nº 14.133/2021 não veda, por si, o agrupamento de itens. O que a ordem jurídica exige é que a escolha administrativa seja motivada, razoável, pertinente ao objeto e compatível com a obtenção da proposta mais vantajosa, à luz dos princípios previstos no art. 5º e dos elementos da fase preparatória, especialmente a motivação das condições do edital e a consideração dos aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que interferem na contratação.

No caso dos autos, a motivação existe e está formalmente lançada no Termo de Referência. Não se trata, portanto, de agrupamento sem justificativa, mas de opção administrativa fundamentada em razões de logística, continuidade do abastecimento, controle gerencial, padronização e mitigação do risco de desabastecimento da Farmácia Básica.

Por essa razão, não se verifica violação aos princípios da legalidade, da competitividade, da motivação ou da seleção da proposta mais vantajosa. Ao revés, a modelagem adotada se insere no espaço de conformação técnica da Administração, desde que motivada, como efetivamente ocorreu.

2. Da alegação de ausência de justificativa técnica no edital e anexos

A impugnante sustenta que “não há no edital qualquer justificativa técnica” para a adoção do julgamento por lote. Também nesse ponto a insurgência não merece acolhimento.

É certo que o item 1.2 do edital apenas enuncia o critério de julgamento. Contudo, o exame do instrumento convocatório não pode ser realizado de modo fragmentado, desconsiderando seus anexos. O próprio edital remete expressamente ao Termo de Referência, e este integra o instrumento convocatório para todos os fins. Além disso, o item 17.12 do edital elenca o Termo de Referência como Anexo I.

No Termo de Referência, a justificativa consta de forma clara. O item 4.1 estabelece que a solução proposta consiste na aquisição de medicamentos mediante licitação estruturada por agrupamento de itens em lotes. O item 4.2 registra que a opção foi definida estrategicamente para assegurar a viabilidade logística do fornecimento e evitar a fragmentação excessiva do objeto, a qual poderia tornar o contrato desinteressante ao mercado em razão dos custos de frete em relação a itens isolados. O item 4.3 acrescenta que o modelo fortalece o poder de negociação do Município, simplifica a gestão e a fiscalização e permite monitoramento mais eficiente dos estoques e das solicitações baseadas em necessidade real.

Portanto, a premissa fática da impugnação não se sustenta. A justificativa técnica não apenas existe, como foi lançada precisamente no documento que, por força da Lei nº 14.133/2021 e do próprio edital, materializa a solução escolhida pela Administração.

Portanto, improcede a alegação de ausência de justificativa técnica.

3. Da alegação de restrição indevida à competitividade

A impugnante afirma que o agrupamento restringe indevidamente a competição, em prejuízo de fornecedores que atuem apenas em parte dos itens. A análise, porém, deve ser feita à luz do caso concreto, e não por presunção abstrata.

A Lei nº 14.133/2021 consagra a competitividade como princípio, mas não transforma a adjudicação por item em dogma absoluto e inderrogável. A Administração pode adotar agrupamento quando demonstrar pertinência material entre os itens e vantagem administrativa, logística ou econômica. O controle jurídico incide sobre a motivação, a proporcionalidade e a aderência ao interesse público, não sobre a mera substituição da opção técnica da Administração por outra preferida pelo particular.

No presente caso, os lotes não foram organizados de forma aleatória. O Termo de Referência agrupou os medicamentos por classes terapêuticas e afinidade funcional, como psicotrópicos, antibióticos e antiparasitários, medicamentos de urgência e injetáveis, cardiovasculares, antidiabéticos, respiratórios e antialérgicos, analgésicos e anti-inflamatórios, endócrinos e gastrointestinais, suplementos e minerais, dermatológicos e ginecológicos.

Esse dado é relevante porque demonstra correlação técnica mínima entre os itens integrantes de cada lote, afastando a ideia de agrupamento artificial de objetos absolutamente desconexos. Some-se a isso o fato de o fornecimento ser parcelado, conforme necessidade da Administração, e de a contratada dever possuir disponibilidade logística e capacidade operacional para realizar as entregas nos endereços indicados, condições que reforçam a racionalidade do modelo adotado.

A própria Lei de Licitações registra que a restrição à competitividade não deve ser avaliada apenas em tese, mas também quanto ao efetivo prejuízo ao caráter competitivo e às consequências práticas da decisão administrativa. Também ressalta que as especificações e exigências da contratação devem ser examinadas à luz da necessidade real do órgão, da motivação técnica e da busca da proposta mais vantajosa.

No caso, não há demonstração concreta de que o agrupamento, tal como estruturado, inviabilize o mercado ou produza direcionamento. O que há é a inconformidade da impugnante com o modelo escolhido, sob o argumento de que lhe seria mais conveniente a disputa por item. Essa circunstância, por si só, não é suficiente para invalidar o edital.

Além disso, o edital admite participação de interessados com ramo compatível com o objeto e prevê tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da legislação aplicável, o que denota preocupação com a ampliação da participação, e não sua restrição indevida.

5. Da razoabilidade, proporcionalidade e consequências práticas da manutenção ou alteração do edital

À luz do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a decisão administrativa deve considerar não apenas a abstração dos princípios, mas as consequências práticas da solução adotada.

No caso concreto, a alteração do critério de julgamento para adjudicação integral por item, sem desconstituição técnica da motivação constante do Termo de Referência, implicaria substituição imotivada do planejamento realizado pela área demandante e poderia comprometer a coerência logística da contratação, a regularidade do abastecimento, a gestão do estoque e a fiscalização contratual, com incremento do risco de desabastecimento da Farmácia Básica. O Termo de Referência foi explícito ao associar o agrupamento à redução desse risco, à simplificação do controle e à otimização da execução contratual.

A manutenção do edital, por sua vez, preserva a solução planejada, o interesse público sanitário e a continuidade da assistência farmacêutica, sem que a impugnante tenha demonstrado vício jurídico concreto capaz de invalidar a escolha administrativa.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 014/2026.

Mantêm-se íntegras as cláusulas do edital e do Termo de Referência, porquanto o critério de julgamento por agrupamento de itens encontra-se devidamente justificado no âmbito da fase preparatória, com fundamentação técnica suficiente, evidenciando-se sua pertinência com o objeto licitado, a eficiência logística da contratação, a economicidade de escala, a adequada gestão contratual e a mitigação de riscos de desabastecimento, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 07 de abril de 2026.

 

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal

 

 


Anexo