Documentos da Licitação
012/2026

Tipo: AVISO DE DECISÃO

Conteúdo:

 

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 304.011/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 012/2026
OBJETO: Aquisição de água mineral, água potável dessalinizada, gelo mineral e vasilhame
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I – ADMISSIBILIDADE

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa M DE L M BEZERRA COMÉRCIO, em face da decisão que habilitou a empresa CESAR MAX DE AZEVEDO.

Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente motivado, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e das disposições editalícias.

Dessa forma, CONHEÇO do recurso.

 

II – MÉRITO

O recurso questiona a habilitação da empresa vencedora sob três fundamentos: (i) ausência de certidão federal no momento oportuno; (ii) apresentação de alvará sanitário vencido; e (iii) ausência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE/ANVISA.

Passa-se à análise.

 

II.1 – Da Certidão Federal

O edital dispõe expressamente:

·      Item 12.7: “A verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.”

·      Item 12.7.1: “Em caso de apresentação incompleta dos documentos de habilitação, o pregoeiro poderá abrir diligência, no prazo máximo de 02 (duas) horas, para que a empresa sane a pendência detectada.”

·      Item 12.9: “Na análise dos documentos de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.”

Cronologia da diligência e comprovação da regularidade fiscal:

Conforme consta na ata do certame, a sequência dos atos foi a seguinte:

·      Às 08:49:38, o Pregoeiro solicitou o envio dos documentos de habilitação;

·      Às 09:00:00 e 09:19:48, a empresa encaminhou documentação em resposta à diligência;

·      Às 09:56:31, foi constatada a ausência da certidão federal, tendo o Pregoeiro procedido à verificação da regularidade junto aos órgãos competentes;

·      Às 09:57:11, a certidão negativa foi juntada ao processo;

·      Às 09:58:37, a diligência foi encerrada, com a documentação considerada regular;

·      Às 10:00:20, a empresa foi habilitada e declarada vencedora.

Ademais, verifica-se que a certidão juntada foi emitida em 19/02/2026, com validade até 18/08/2026, estando plenamente válida na data da sessão pública (31/03/2026), o que comprova a existência de regularidade fiscal preexistente.

Dessa forma, resta evidenciado que a regularidade fiscal já existia previamente, tendo a diligência caráter meramente comprobatório, com a habilitação ocorrendo após a devida verificação.

Conclusão: não há irregularidade, tratando-se de falha formal sanável.

 

II.2 – Do Alvará Sanitário

O edital exige:

·      Item 4.4.5: “Alvará sanitário, expedido pelo órgão federal ou estadual e municipal, responsável pelo controle sanitário do comércio dos produtos correlatos que são exercidos pelos interessados, de conformidade com objeto contratual e compatível com o objeto desta licitação.”

No presente caso, restou comprovado que a empresa possuía licença sanitária válida no período relevante, havendo apenas equívoco material na indicação da vigência, posteriormente corrigido pelo órgão emissor.

Nos termos do item 12.9 do edital, falhas que não alterem a substância dos documentos podem ser sanadas.

Conclusão: não há descumprimento material do edital.

 

II.3 – Da AFE/ANVISA

O edital prevê:

·      Item 4.4.4: “Comprovar possuir autorização de funcionamento expedido pela ANVISA, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Nº 6.360/76.”

Todavia, a exigência deve ser interpretada conforme a legislação sanitária aplicável.

Conforme orientação da própria ANVISA, determinadas atividades relacionadas a alimentos e água não estão sujeitas à emissão de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, sendo o licenciamento sanitário realizado pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais e municipais competentes.

No caso concreto, a atividade exercida pela empresa (captação, tratamento e distribuição de água) se enquadra nesse contexto, não havendo evidência de obrigatoriedade de AFE.

Ademais, a empresa possui alvará sanitário válido, expedido por autoridade competente, o qual supre a exigência de controle sanitário para o objeto licitado.

Ressalta-se, por cautela, que, caso venha a ser identificada futura alteração normativa que imponha a obrigatoriedade de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE para atividades semelhantes, os próximos instrumentos convocatórios deverão ser devidamente ajustados, de modo a refletir a exigência legal vigente, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Conclusão: a ausência de AFE, nas circunstâncias do caso concreto, não configura descumprimento material do edital.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto:

CONHEÇO do recurso interposto pela empresa M DE L M BEZERRA COMÉRCIO, por preencher os requisitos de admissibilidade;

NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão do Pregoeiro;

MANTENHO a habilitação da empresa CESAR MAX DE AZEVEDO, por estar em conformidade com as exigências editalícias e com a legislação aplicável.

 

IV – DETERMINAÇÕES

Publique-se a presente decisão no sistema eletrônico;
Dê-se ciência às partes;
Prossiga-se com o regular andamento do certame.

 

Jardim do Seridó/RN, em 15 de abril de 2026.

 

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Jarina Maria da Cunha Batista

Secretária Municipal de Administração

Mat.: 1104


Anexo