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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2026
ASSUNTO: Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 018/2026 – Aquisição de insumos ambulatoriais para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN.
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada por MEDBRASIL ATACADISTA HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.063.868/0001-50, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 018/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 213001/2026.
A impugnante alega, em síntese, a existência de divergência entre a ordem dos itens constantes do edital/termo de referência e aqueles cadastrados na plataforma do Portal de Compras Públicas, apontando, exemplificativamente, inconsistência quanto ao item 30.
Sustenta que tal divergência pode comprometer a correta formulação das propostas, ocasionando prejuízos à competitividade, à isonomia e à transparência do certame.
Ao final, requer a correção das inconsistências, a suspensão da sessão pública, a republicação do edital e a reabertura dos prazos.
Registre-se que o certame foi devidamente suspenso para análise da presente impugnação.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021:
“Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
Verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, sendo, portanto, tempestiva.
Diante disso, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
III – MÉRITO
1. Da alegada divergência entre o edital e a plataforma eletrônica
A análise dos autos demonstra que o edital e o Termo de Referência apresentam a descrição e a ordem dos itens de forma adequada e coerente.
Entretanto, a impugnação aponta possível inconsistência no cadastro dos itens junto à plataforma eletrônica utilizada para a realização do certame.
Ainda que o edital contenha cláusula de prevalência de suas disposições, eventual divergência entre o instrumento convocatório e o ambiente eletrônico de disputa não pode ser desconsiderada, uma vez que é por meio do sistema que os licitantes cadastram propostas e participam da fase de lances.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, que:
“Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e da economicidade.”
Nesse contexto, a divergência entre o edital e o sistema eletrônico compromete diretamente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da transparência, da segurança jurídica e do julgamento objetivo, pois pode induzir os licitantes a erro na identificação dos itens.
Além disso, o art. 18 da Lei nº 14.133/2021 exige planejamento adequado da contratação, com definição clara do objeto e de seus quantitativos, o que pressupõe a correta correspondência entre todos os meios de divulgação do certame, inclusive o sistema eletrônico.
Portanto, embora não se verifique vício no edital em si, a inconsistência operacional apontada é relevante e deve ser sanada pela Administração, a fim de garantir a lisura do procedimento.
2. Da necessidade de suspensão e republicação
Considerando que a divergência identificada pode impactar diretamente a formulação das propostas e a competitividade do certame, não se trata de mera falha formal.
A manutenção do certame nessas condições poderia ensejar:
· apresentação de propostas equivocadas;
· prejuízo à isonomia entre os licitantes;
· comprometimento do julgamento objetivo;
· risco de nulidade do procedimento.
Dessa forma, a providência adequada é a correção do cadastro dos itens na plataforma eletrônica, seguida da republicação do edital, com a devida reabertura dos prazos legais.
Tal medida está em consonância com os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da competitividade, da transparência e da segurança jurídica, bem como com o dever de a Administração assegurar ampla participação e igualdade de condições entre os licitantes.
Ressalte-se que o certame já se encontra suspenso para análise da impugnação, o que reforça a necessidade de adoção das medidas corretivas antes de sua continuidade.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa MEDBRASIL ATACADISTA HOSPITALAR LTDA e, no mérito, DEFIRO os argumentos expendidos, para determinar a correção da numeração e descrição dos itens cadastrados na plataforma Portal de Compras Públicas, de modo que estejam integralmente compatíveis com o edital e o Termo de Referência, bem como a republicação do edital, com a devida reabertura dos prazos legais;
Mantêm-se íntegras as demais cláusulas do edital e do Termo de Referência.
Jardim do Seridó/RN, 29 de abril de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo