Documentos da Licitação
023/2026

Tipo: OUTROS

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026

 

 

OBJETO: Aquisição de materiais de expediente e correlatos destinados a atender as necessidades das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN,

 

 

 

1.                  RELATÓRIO

 

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa M3. BUSINESS GROUP LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.494.740/0001-50, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 023/2026 – SRP, cujo objeto é a aquisição de materiais de expediente e correlatos destinados a atender as necessidades das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência..

A impugnante questiona o prazo de entrega previsto no Termo de Referência, sustentando que o prazo de 03 (três) dias corridos, contado do recebimento da Nota de Empenho ou Ordem de Compra, seria exíguo, desarrazoado e restritivo à competitividade, especialmente em relação a fornecedores sediados fora da localidade do Município. Requer, ao final, a retificação do edital para ampliação do prazo de entrega para, no mínimo, 12 (doze) dias.

É o relatório.

 

 

2.                  ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do item 15.1 do edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. O edital fixou como data-limite para impugnações e esclarecimentos o dia 07/05/2026, às 23h59, e a sessão pública para o dia 12/05/2026, às 08h01.

 

A impugnação foi apresentada dentro do prazo editalício e legal, bem como por pessoa jurídica interessada na licitação. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 164, assegura a qualquer pessoa legitimidade para impugnar edital por irregularidade na aplicação da Lei.

Assim, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

3.                  DO MÉRITO

 

 

3.1.     Da cláusula impugnada e da correta localização da exigência no instrumento convocatório

 

A impugnante direciona sua insurgência ao que denomina “item 5.4 do edital”. Contudo, da análise do instrumento convocatório, verifica-se que a regra questionada está prevista no item 5.4 do Termo de Referência, anexo integrante do edital, segundo o qual “o prazo de entrega é de 03 (três) dias corridos, contados do recebimento da Nota de Empenho ou Ordem de Compra”. A mesma regra é reproduzida no item 6.1 do Termo de Referência, que trata do modelo de execução do objeto.

O objeto licitado compreende 151 itens de materiais de expediente e correlatos, abrangendo agendas, almofadas para carimbo, papéis, cartolinas, colas, canetas, grampeadores, pastas, quadros, tesouras, tintas, TNT, entre outros materiais destinados a diversas Secretarias Municipais. O Termo de Referência também registra que o fornecimento será realizado de forma parcelada, conforme a demanda real das unidades administrativas, por meio do Sistema de Registro de Preços.

Portanto, a análise deve considerar que se trata de fornecimento parcelado, de natureza comum, com grande variedade de itens e atendimento a múltiplos órgãos municipais, o que exige compatibilização entre a necessidade administrativa de reposição célere e a preservação da ampla competitividade.

 

3.2.  Da alegação de prazo exíguo e restrição à competitividade

 

A impugnante insurge-se contra o prazo de entrega previsto no Termo de Referência, que estabelece o prazo de 03 (três) dias corridos para fornecimento dos materiais, contados do recebimento da Nota de Empenho ou Ordem de Compra.

Entretanto, a alegação não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a definição do prazo de entrega integra a fase de planejamento da contratação, decorrendo das necessidades administrativas identificadas pela unidade demandante e formalizadas no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, documentos elaborados pelo setor competente.

Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar a contratação com o planejamento da Administração e considerar as necessidades públicas a serem atendidas.

No caso concreto, o prazo impugnado não foi estabelecido de forma arbitrária, mas decorre da necessidade administrativa de reposição célere dos materiais de expediente utilizados diariamente pelas Secretarias Municipais, visando assegurar a continuidade das atividades administrativas e o regular funcionamento dos serviços públicos.

Ademais, trata-se de fornecimento parcelado de materiais comuns, amplamente comercializados no mercado, não se verificando, em tese, complexidade logística extraordinária que torne o prazo manifestamente inexequível.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, estabelece que devem ser observados, entre outros, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, competitividade e interesse público. Contudo, a mera alegação genérica de que o prazo seria restritivo não é suficiente para demonstrar ilegalidade da cláusula editalícia.

Também não se verifica afronta ao art. 9º, inciso I, da Lei 14.133/2021, uma vez que o edital não exige sede local, não estabelece preferência regional e não impede a participação de empresas de outras localidades, cabendo aos licitantes avaliar sua capacidade operacional e logística para atendimento das condições estabelecidas pela Administração.

Importante ressaltar que a Administração Pública possui discricionariedade técnica para definir as condições de execução contratual necessárias ao atendimento do interesse público, especialmente aquelas relacionadas ao prazo de entrega, desde que observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e competitividade.

 

No presente caso, não foi apresentada demonstração concreta de que o prazo fixado inviabilize a participação de fornecedores ou comprometa efetivamente a competitividade do certame. A insurgência da impugnante limita-se à alegação abstrata de dificuldade operacional, desacompanhada de elementos técnicos capazes de evidenciar ilegalidade ou restrição indevida.

Além disso, não compete ao Pregoeiro substituir a análise técnica promovida pelos setores responsáveis pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, especialmente quanto às condições de execução do objeto definidas na fase interna da contratação, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica nos autos.

Dessa forma, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de comprovação de restrição indevida à competitividade, deve ser mantido o prazo de entrega previsto no Termo de Referência.

 

3.3.    Da manutenção do edital e do Termo de Referência

 

 

Verifica-se que o edital e o Termo de Referência apresentam definição adequada do objeto, quantitativos, condições de fornecimento, prazos, critérios de recebimento e obrigações da contratada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

O prazo de entrega integra a modelagem da contratação definida na fase preparatória, vinculando-se à necessidade administrativa do Município e à dinâmica operacional das Secretarias demandantes.

Não havendo ilegalidade, desproporcionalidade manifesta ou comprovação efetiva de restrição ao caráter competitivo, não há fundamento jurídico para alteração do instrumento convocatório.

 

4.                  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa M3. BUSINESS GROUP LTDA e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 023/2026.

 

Mantêm-se íntegras as cláusulas do edital e do Termo de Referência, porquanto o prazo de entrega estabelecido decorre da necessidade administrativa identificada na fase de planejamento da contratação, não se verificando ilegalidade, restrição indevida à competitividade ou afronta à Lei nº 14.133/2021.

 

Considerando que não haverá alteração do instrumento convocatório, fica mantida a data da sessão pública anteriormente designada, nos termos do edital.

 

 

Jardim do Seridó/RN, 08 de maio de 2026.

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal


Anexo