Tipo: OUTROS
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026
OBJETO: Aquisição de materiais de expediente e correlatos destinados a atender as necessidades das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN,
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.961.467/0001-96, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 023/2026 – SRP, cujo objeto é a aquisição de materiais de expediente e correlatos destinados a atender as necessidades das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência..
A impugnante insurge-se contra a descrição dos itens 135, 136 e 137, relativos a quadros brancos, sustentando que a especificação editalícia seria insuficiente para assegurar a aquisição de produto durável e adequado ao uso contínuo. Defende que o edital deveria exigir quadro branco confeccionado com base em MDF, superfície em laminado melamínico branco, moldura em alumínio anodizado frisado e suporte fixo para pincel e apagador.
Ao final, requer a alteração da especificação técnica dos itens, a republicação do edital com reabertura dos prazos, a suspensão do certame e, em caso de indeferimento, a apresentação da pesquisa de mercado ou banco de preços utilizado na formação da estimativa.
2. ADMISSIBILIDADE
Nos termos do item 15.1 do edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. O edital fixou como data-limite para impugnações e esclarecimentos o dia 07/05/2026, às 23h59, e a sessão pública para o dia 12/05/2026, às 08h01.
A impugnação foi apresentada dentro do prazo editalício e legal, bem como por pessoa jurídica interessada na licitação. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 164, assegura a qualquer pessoa legitimidade para impugnar edital por irregularidade na aplicação da Lei.
Assim, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. DO MÉRITO
3.1. Da alegação de insuficiência da descrição dos itens 135, 136 e 137
A impugnante sustenta que a descrição dos itens relativos a quadros brancos seria insuficiente, por permitir o fornecimento de produtos de baixa qualidade, especialmente quadros confeccionados em Eucatex com pintura UV. Contudo, a alegação parte de premissa que não corresponde integralmente ao edital.
O Termo de Referência descreve os itens impugnados da seguinte forma: item 135, “Quadro branco, tamanho 120x90cm, com estrutura de alumínio”; item 136, “Quadro branco, tamanho 150x120cm, com estrutura de alumínio”; e item 137, “Quadro branco, tamanho 200x120cm, com estrutura de alumínio”.
Assim, não consta do edital a exigência de “Eucatex branco com pintura UV”, tampouco há imposição de “chapa de fibra de madeira com pintura UV” ou expressão equivalente. A impugnação, nesse ponto, atribui ao edital especificação que ele não contém. O instrumento convocatório optou por descrever o objeto de forma funcional e objetiva, exigindo quadro branco, dimensões específicas e estrutura de alumínio, sem restringir a competitividade mediante indicação de determinada matéria-prima, tecnologia ou padrão construtivo exclusivo.
A Lei nº 14.133/2021 impõe que a Administração observe os princípios da legalidade, igualdade, planejamento, transparência, julgamento objetivo, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Esses princípios não autorizam a inclusão de especificações excessivamente fechadas ou direcionadas, sobretudo quando a necessidade administrativa pode ser atendida por diferentes soluções existentes no mercado.
No caso concreto, a impugnante não demonstra que somente o laminado melamínico branco, com base em MDF e moldura de alumínio anodizado frisado, seja capaz de atender ao interesse público. Ao contrário, apresenta uma preferência técnica por determinado padrão de produto, o que, embora possa representar solução de qualidade superior, não torna ilegal a especificação editalícia adotada pela Administração.
A definição da especificação dos itens é matéria própria da fase de planejamento da contratação, formalizada no Termo de Referência pela unidade demandante. O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 vincula a fase preparatória ao planejamento da Administração e à definição adequada da necessidade pública, cabendo ao setor técnico estabelecer a solução compatível com o interesse administrativo. O Pregoeiro, na fase externa, não deve substituir a avaliação técnica da área demandante, salvo diante de ilegalidade manifesta, direcionamento, omissão grave ou incompatibilidade evidente com o objeto, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, não há fundamento jurídico suficiente para impor a alteração da descrição dos itens 135, 136 e 137 nos termos sugeridos pela impugnante.
3.2. Da sugestão de exigência de laminado melamínico branco, base em MDF e moldura específica
A impugnante requer que o edital passe a exigir quadro branco confeccionado em base de MDF de 6mm ou 9mm, superfície em laminado melamínico branco, moldura em alumínio anodizado frisado de 25x15mm e suporte fixo para pincel e apagador.
A sugestão não pode ser acolhida como exigência obrigatória, pois a Administração deve evitar especificações que, sem justificativa técnica indispensável, restrinjam indevidamente o universo de produtos aptos ao atendimento da necessidade pública. A Lei nº 14.133/2021 veda ao agente público incluir condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório ou que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
No caso, a exigência de composição específica, espessura determinada de MDF, tipo exato de revestimento, medida da moldura e suporte fixo poderia reduzir a competitividade do certame, afastando produtos equivalentes que também possam atender à finalidade administrativa de escrita, apagamento, durabilidade e uso ordinário nos órgãos públicos municipais.
A busca pela qualidade do objeto não exige, necessariamente, a adoção da solução comercial sugerida por determinado fornecedor. O edital deve assegurar padrões mínimos adequados, mas sem converter a especificação em direcionamento técnico ou em escolha prévia de determinada linha de fabricação. A seleção da proposta mais vantajosa deve considerar a compatibilidade do produto ofertado com o Termo de Referência, e não a preferência por uma tecnologia específica, salvo quando tecnicamente indispensável e devidamente justificada na fase preparatória.
Além disso, o edital contém mecanismos suficientes para resguardar a qualidade dos produtos. O Termo de Referência estabelece que os itens seguem padronização administrativa, critérios de durabilidade e requisitos mínimos de desempenho; exige entrega em perfeitas condições, observância às especificações e quantitativos; responsabiliza a contratada por vícios ou desconformidades; prevê atendimento a padrões de qualidade das normas técnicas vigentes; e admite a exigência de catálogos, prospectos ou amostras físicas para confirmação das especificações técnicas e da qualidade dos materiais.
Portanto, a preocupação com a qualidade não impõe, no caso concreto, a alteração do edital para restringir a disputa a produto com as características exatas indicadas pela impugnante.
3.3. Da alegação de risco de aquisição de produto inferior e dos mecanismos de controle previstos no edital
A impugnante sustenta que a manutenção da descrição atual poderia permitir o fornecimento de produto inferior, com baixa durabilidade, manchas e vida útil reduzida.
A preocupação com a qualidade do objeto é legítima, porém o edital não deixa a Administração desprotegida. O instrumento convocatório prevê, no item 9.1, que a proposta deve conter descrição do objeto com informações similares à especificação do Termo de Referência, além de marca e fabricante quando for o caso. O item 10.18.6 autoriza o Pregoeiro a solicitar documentos que contenham as características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo, fabricante, procedência, catálogos, folhetos ou propostas. O item 10.18.7 permite exigir amostra caso a compatibilidade com as especificações, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelos meios documentais.
No Termo de Referência, consta que os produtos devem ser entregues em embalagens originais, lacradas e identificadas, devem atender aos padrões de qualidade das normas técnicas vigentes e podem ser rejeitados, no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com o Termo de Referência ou apresentem danos. Também há previsão de substituição dos bens rejeitados, sem ônus para a Administração.
Assim, eventual oferta de produto incompatível com a finalidade de quadro branco, inadequado para escrita com marcador, sem qualidade mínima ou que não atenda às condições do edital, poderá ser recusada na fase de julgamento da proposta, de análise técnica, de amostra ou de recebimento do objeto, conforme o caso.
A Lei nº 14.133/2021 não exige que a Administração fixe a especificação mais onerosa ou mais sofisticada disponível no mercado, mas sim que defina objeto apto a atender à necessidade pública, com critérios objetivos de julgamento e mecanismos de controle da execução. No presente certame, tais mecanismos estão previstos no edital e no Termo de Referência.
3.4. Do pedido de apresentação da pesquisa de mercado ou banco de preços
A impugnante requer, em caso de indeferimento, a apresentação da pesquisa de mercado ou do banco de preços utilizado, a fim de conferir o produto orçado.
Sobre esse ponto, observa-se que o edital informa que o valor estimado da contratação é de R$ 420.696,69, com base em pesquisa mercadológica constante da documentação comprobatória anexa aos autos do processo.
Todavia, o certame foi estruturado com orçamento sigiloso, conforme consta expressamente no preâmbulo do edital. A Lei nº 14.133/2021 admite que, desde que justificado, o orçamento estimado da contratação possa ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
Dessa forma, a existência de orçamento sigiloso não impede o controle posterior dos atos administrativos nem afasta a obrigatoriedade de a pesquisa de preços integrar os autos do processo. Contudo, enquanto preservado o sigilo na forma definida pela Administração, não há obrigatoriedade de disponibilização prévia da pesquisa de mercado ao particular antes da sessão, sob pena de esvaziamento da própria opção editalícia.
Ressalte-se que a descrição dos itens, os quantitativos, as unidades de medida e as condições de fornecimento encontram-se disponíveis no edital e no Termo de Referência, sendo suficientes para formulação das propostas pelos interessados.
3.5. Da ausência de fundamento para suspensão, retificação e republicação do edital
Os pedidos de suspensão, retificação e republicação do edital pressupõem a existência de vício capaz de comprometer a legalidade, a competitividade ou a formulação das propostas.
No caso concreto, não se verifica ilegalidade na especificação dos itens 135, 136 e 137. A descrição editalícia é objetiva, vinculada ao objeto pretendido e acompanhada de mecanismos de controle de qualidade, como análise de catálogos, documentos técnicos, amostras e recebimento provisório e definitivo.
Além disso, a adoção da descrição proposta pela impugnante poderia, em sentido inverso, restringir a competitividade ao impor solução técnica específica sem demonstração de indispensabilidade. A Administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mas essa vantajosidade não se confunde com a obrigatoriedade de adquirir produto de padrão superior ao efetivamente planejado pela unidade demandante, especialmente quando não demonstrada ilegalidade na especificação adotada.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa MULTI QUADROS E VIDROS LTDA e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 023/2026.
Mantêm-se íntegras as cláusulas do edital e do Termo de Referência, porquanto a descrição dos itens 135, 136 e 137 encontra-se compatível com a necessidade administrativa definida na fase de planejamento da contratação, sem demonstração de ilegalidade, restrição indevida à competitividade ou afronta à Lei nº 14.133/2021.
Indefere-se, ainda, o pedido de apresentação prévia da pesquisa de mercado ou banco de preços, considerando que o edital adotou orçamento sigiloso, sem prejuízo da observância da publicidade e do controle dos autos no momento legalmente cabível.
Considerando que não haverá alteração do instrumento convocatório, não há necessidade de retificação do edital, republicação ou reabertura dos prazos legais, mantendo-se a data da sessão pública prevista no edital, se ainda não ultrapassada, ou o regular prosseguimento do certame, conforme o estado atual do processo.
Jardim do Seridó/RN, 08 de maio de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo