Tipo: OUTROS
Conteúdo:
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa M DE L M BEZERRA COMÉRCIO, inscrita no CNPJ nº 49.695.571/0001-87, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 032/2026, cujo objeto consiste na aquisição de itens de higiene, enxoval e vestuário infantil destinados à composição de Kits de Saúde do Bebê e ao atendimento das demandas das Secretarias Municipais de Saúde, Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS e Educação do Município de Jardim do Seridó/RN.
A impugnante questiona as exigências de apresentação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA, e de Alvará ou Licença Sanitária, sustentando, em síntese, que o edital não diferencia fabricantes, distribuidores e comerciantes varejistas, exigindo documentos que não seriam legalmente aplicáveis a todas as empresas do ramo. Ao final, requer a retirada ou flexibilização dessas exigências.
Em razão da natureza técnica da matéria, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Planejamento de Licitações, responsável pela elaboração do Termo de Referência, que apresentou manifestação técnica propondo a revisão parcial das exigências editalícias.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021:
“Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
Verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, sendo, portanto, tempestiva.
Diante disso, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
III – MÉRITO
1. Da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE
A impugnante sustenta que a exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE foi prevista de forma genérica, alcançando empresas que exercem exclusivamente comércio varejista de produtos de higiene, cosméticos e perfumes, embora tais atividades sejam dispensadas dessa autorização.
Assiste-lhe razão neste ponto.
Conforme manifestação do Núcleo de Planejamento de Licitações, a obrigatoriedade da AFE decorre da atividade efetivamente exercida pela empresa, alcançando fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, armazenadores e comerciantes atacadistas, não se aplicando aos estabelecimentos que exercem exclusivamente o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, nos termos da RDC ANVISA nº 16/2014. A manutenção da exigência de forma indistinta restringiria indevidamente a competitividade do certame.
A Lei nº 14.133/2021 determina que a licitação observe os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, vedando exigências sem respaldo legal que restrinjam injustificadamente a participação de interessados.
A retirada da AFE como requisito de habilitação não compromete a segurança da contratação, uma vez que permanecem obrigatórias todas as exigências relativas à regularidade sanitária dos produtos, previstas no Termo de Referência e na legislação aplicável.
Assim, a impugnação merece acolhimento neste ponto.
2. Da exigência de Alvará ou Licença Sanitária
A impugnante também requer a exclusão da exigência de Alvará ou Licença Sanitária.
Neste ponto, contudo, a impugnação não merece prosperar.
Os itens para os quais o edital exige Alvará ou Licença Sanitária compreendem produtos destinados ao contato direto com gestantes, puérperas, recém-nascidos, bebês e crianças, como fraldas descartáveis, lenços umedecidos, sabonete líquido infantil, shampoo infantil, colônia infantil, creme preventivo contra assaduras e outros produtos de higiene.
Conforme manifestação técnica do Núcleo de Planejamento de Licitações, a exigência foi mantida exclusivamente para as licitantes que cotarem os itens sujeitos ao controle sanitário (itens 01, 02, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17 e 18), permanecendo dispensadas dessa exigência as empresas que cotarem exclusivamente os itens 03, 04, 06, 12, 13, 14 e 19.
A Licença Sanitária constitui ato administrativo expedido pela autoridade sanitária competente para comprovar a regularidade do estabelecimento, não se confundindo com a AFE. A dispensa desta não implica, por si só, dispensa daquela.
Também não procede a alegação de que a condição de Microempreendedor Individual autorizaria a substituição da Licença Sanitária pelo Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI. Eventuais dispensas decorrem da legislação sanitária aplicável e da classificação da atividade perante a autoridade competente, não cabendo ao edital criar hipótese geral de substituição documental.
Dessa forma, mantém-se a exigência de Alvará ou Licença Sanitária para os itens sujeitos ao controle sanitário, por guardar relação direta com a natureza do objeto e com a proteção da saúde dos beneficiários da contratação.
3. Da regularidade sanitária dos produtos
O acolhimento parcial da impugnação quanto à Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE não afasta a obrigatoriedade de que os produtos ofertados atendam integralmente à legislação sanitária aplicável.
Permanecem exigíveis, quando cabíveis, o registro, a notificação ou outra forma de regularização perante a ANVISA, bem como o atendimento às especificações técnicas constantes do Termo de Referência. Da mesma forma, a contratada deverá fornecer produtos em embalagens originais, devidamente identificadas, dentro do prazo de validade e em conformidade com todas as normas sanitárias aplicáveis.
Assim, a alteração promovida restringe-se à documentação de habilitação da empresa, sem reduzir o controle sanitário incidente sobre os produtos objeto da contratação.
4. Da adequação do edital
Em razão da manifestação técnica do Núcleo de Planejamento de Licitações, mostra-se necessária a adequação do edital e do Termo de Referência, consolidando as exigências de habilitação sanitária nos seguintes termos:
a) As licitantes convocadas para habilitação nos itens 01, 02, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17 e 18 deverão apresentar Alvará ou Licença Sanitária vigente, expedido pela autoridade sanitária competente.
b) As licitantes que cotarem exclusivamente os itens 03, 04, 06, 12, 13, 14 e 19 ficam dispensadas da apresentação de Alvará ou Licença Sanitária.
c) Não será exigida Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA, para fins de habilitação neste certame.
d) A dispensa da AFE não afasta a obrigação de que os produtos ofertados atendam integralmente às exigências da legislação sanitária aplicável.
A revisão também elimina a duplicidade anteriormente existente entre o Edital e o Termo de Referência, conferindo maior clareza e segurança jurídica ao instrumento convocatório, conforme manifestação do Núcleo de Planejamento de Licitações.
5. Da republicação do edital
Considerando que as alterações promovidas modificam requisito de habilitação e ampliam o universo de possíveis participantes, impõe-se a retificação e a republicação do edital, com a reabertura dos prazos originalmente estabelecidos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa M DE L M BEZERRA COMÉRCIO e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE os argumentos apresentados.
Determino:
I – a retirada da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE para fins de habilitação das licitantes, por não constituir requisito legal aplicável às empresas que exercem atividades dispensadas dessa autorização;
II – a manutenção da exigência de Alvará ou Licença Sanitária para as licitantes que cotarem os itens 01, 02, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17 e 18, por constituir requisito pertinente à natureza do objeto e à proteção da saúde dos beneficiários da contratação;
III – a manutenção da dispensa de Alvará ou Licença Sanitária para as licitantes que cotarem exclusivamente os itens 03, 04, 06, 12, 13, 14 e 19;
IV – a retificação do Edital e do Termo de Referência, para adequação das exigências de habilitação sanitária aos termos desta decisão e da manifestação técnica do Núcleo de Planejamento de Licitações;
V – a republicação do edital, com reabertura dos prazos legais e redesignação da sessão pública, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Edital e do Termo de Referência. Publique-se a presente resposta no Portal de Compras Públicas e nos demais meios oficiais de divulgação do certame, assegurando-se amplo acesso a todos os interessados.
Jardim do Seridó/RN, 03 de agosto de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo