Documentos da Licitação
032/2026

Tipo: OUTROS

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032/2026

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa NINO E NANI LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.146.474/0001-62, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 032/2026, cujo objeto consiste na aquisição de itens de higiene, enxoval e vestuário infantil destinados à composição de Kits de Saúde do Bebê e ao atendimento das demandas das Secretarias Municipais de Saúde, Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS e Educação do Município de Jardim do Seridó/RN.

A impugnante questiona as exigências relativas à apresentação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA, e de Alvará ou Licença Sanitária, sustentando que a primeira foi exigida de forma genérica e que a segunda foi prevista em duplicidade no edital e no Termo de Referência. Ao final, requer a exclusão dessas exigências, a retificação do instrumento convocatório e a republicação do certame.

Considerando que as matérias discutidas dizem respeito às especificações constantes do Termo de Referência, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Planejamento de Licitações, responsável pela fase preparatória da contratação, que apresentou manifestação técnica propondo revisão parcial das exigências editalícias.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021:

“Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”

Verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, sendo, portanto, tempestiva.

Diante disso, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

III – MÉRITO

1. Da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE

A impugnante sustenta que a exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE alcança indistintamente empresas que exercem atividades para as quais a legislação sanitária não exige essa autorização.

Assiste-lhe razão.

Conforme manifestação técnica do Núcleo de Planejamento de Licitações, a obrigatoriedade da AFE está vinculada às atividades efetivamente desenvolvidas pelo estabelecimento, como fabricação, importação, exportação, armazenamento, distribuição e comércio atacadista, não alcançando os estabelecimentos que exercem exclusivamente o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, nos termos da RDC ANVISA nº 16/2014. A manutenção dessa exigência de forma genérica restringiria indevidamente a competitividade do certame.

A Administração pode exigir documentos necessários à demonstração da capacidade do licitante, desde que guardem pertinência com a legislação aplicável e com a natureza da atividade exercida. Não é admissível exigir documento cuja obtenção seja dispensada pelo próprio órgão regulador competente.

Assim, procede a impugnação quanto à retirada da AFE como requisito geral de habilitação.

2. Da exigência de Alvará ou Licença Sanitária

Também requer a impugnante a exclusão da exigência de Alvará ou Licença Sanitária.

Neste ponto, contudo, não lhe assiste razão.

Os itens para os quais o edital exige esse documento compreendem produtos destinados ao contato direto com gestantes, puérperas, recém-nascidos, bebês e crianças, cuja natureza demanda especial controle sanitário.

Conforme manifestação do Núcleo de Planejamento de Licitações, o Alvará ou a Licença Sanitária constitui ato administrativo distinto da AFE, expedido pela autoridade sanitária municipal ou estadual competente para comprovar a regularidade do estabelecimento, razão pela qual a dispensa da autorização federal não implica, automaticamente, dispensa do licenciamento sanitário local.

O edital restringiu essa exigência aos itens sujeitos ao controle sanitário (itens 01, 02, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17 e 18), dispensando-a para as empresas que cotarem exclusivamente os itens 03, 04, 06, 12, 13, 14 e 19, demonstrando observância aos princípios da proporcionalidade e da competitividade.

Também não procede a alegação de que a condição de comerciante varejista ou de Microempreendedor Individual afaste, por si só, a necessidade de Licença Sanitária. Eventuais hipóteses de dispensa decorrem da legislação sanitária e da classificação da atividade perante a autoridade competente, não cabendo ao edital criar hipótese geral de substituição documental.

Dessa forma, a exigência de Alvará ou Licença Sanitária permanece mantida.

3. Da alegada duplicidade da exigência

A impugnante aponta que a exigência de Alvará ou Licença Sanitária foi reproduzida em mais de um dispositivo do Edital e do Termo de Referência.

Neste ponto, assiste-lhe razão apenas quanto ao aspecto formal.

Conforme manifestação do Núcleo de Planejamento de Licitações, procedeu-se à revisão do Termo de Referência, consolidando as exigências sanitárias em dispositivo único, eliminando a duplicidade anteriormente existente, sem qualquer alteração material das exigências de habilitação.

Assim, acolhe-se a impugnação apenas para promover a adequação redacional do instrumento convocatório.

4. Da regularidade sanitária dos produtos

A retirada da AFE como requisito geral de habilitação não afasta a obrigatoriedade de que os produtos ofertados atendam integralmente à legislação sanitária aplicável.

Permanecem exigíveis, quando cabíveis, o registro, a notificação, a comunicação prévia ou outra forma de regularização perante a ANVISA, bem como o atendimento às especificações constantes do Termo de Referência.

A futura contratada continuará responsável pela qualidade, origem, regularidade, acondicionamento, transporte e integridade dos produtos fornecidos, sujeitando-se às sanções previstas no edital e na Lei nº 14.133/2021 em caso de desconformidade.

Assim, a alteração promovida limita-se aos documentos de habilitação, sem qualquer redução do controle sanitário incidente sobre os produtos objeto da contratação.

5. Da adequação do edital e do Termo de Referência

Em razão do acolhimento parcial da impugnação e da manifestação técnica do Núcleo de Planejamento de Licitações, os itens 4.4.4 e 4.4.5 do Edital, bem como os itens 9.26 e 9.27 do Termo de Referência, deverão ser consolidados, passando a vigorar com a seguinte redação:

a) As licitantes convocadas para habilitação nos itens 01, 02, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17 e 18 deverão apresentar Alvará ou Licença Sanitária vigente, expedido pela autoridade sanitária competente.

b) As licitantes que cotarem exclusivamente os itens 03, 04, 06, 12, 13, 14 e 19 ficam dispensadas da apresentação de Alvará ou Licença Sanitária.

c) Não será exigida Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA, para fins de habilitação neste certame.

d) A dispensa da AFE não afasta a obrigatoriedade de que os produtos cotados, quando sujeitos ao controle sanitário, possuam registro, notificação, comunicação prévia ou cadastro ativo perante a ANVISA e/ou certificação compulsória do INMETRO, conforme exigido pela legislação específica aplicável a cada item.

A consolidação elimina a duplicidade anteriormente existente, adequa o instrumento convocatório à legislação sanitária aplicável e preserva o controle sanitário pertinente à natureza dos produtos, conforme manifestação técnica do Núcleo de Planejamento de Licitações.

6. Da suspensão do procedimento e da republicação do edital

A impugnante requer a suspensão do procedimento licitatório até o julgamento da impugnação.

O pedido resta prejudicado, uma vez que a presente decisão determina a retificação do edital e a consequente republicação do instrumento convocatório.

Considerando que as alterações promovidas incidem sobre requisito de habilitação e ampliam o universo potencial de participantes, mostra-se necessária a republicação do edital, com reabertura dos prazos originalmente estabelecidos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa NINO E NANI LTDA e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE os argumentos apresentados.

Determino:

I – DEFIRO o pedido de retirada da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA, para fins de habilitação no Pregão Eletrônico nº 032/2026, por não constituir requisito legal aplicável às empresas que exercem atividades dispensadas dessa autorização;

II – INDEFIRO o pedido de exclusão do Alvará ou da Licença Sanitária, mantendo-se a exigência para as licitantes convocadas à habilitação relativamente aos itens 01, 02, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17 e 18, por constituir requisito pertinente à natureza do objeto e à proteção da saúde dos beneficiários da contratação;

III – DEFIRO o argumento relativo à duplicidade formal da exigência de Alvará ou Licença Sanitária, determinando a consolidação das disposições correspondentes em dispositivo único, sem alteração material das exigências de habilitação;

IV – MANTENHO a dispensa de Alvará ou Licença Sanitária para as licitantes que cotarem exclusivamente os itens 03, 04, 06, 12, 13, 14 e 19;

V – DETERMINO a retificação do Edital e do Termo de Referência, para adequação das exigências de habilitação sanitária aos termos desta decisão e da manifestação técnica do Núcleo de Planejamento de Licitações;

VI – DETERMINO que permaneça expressamente consignado no instrumento convocatório que a retirada da AFE não afasta a obrigatoriedade de regularidade sanitária dos produtos ofertados, inclusive quanto ao registro, notificação, comunicação prévia, dispensa de registro ou outra forma de regularização exigida pela legislação sanitária;

VII – DETERMINO a republicação do edital e de seus anexos, com reabertura dos prazos legais e redesignação da sessão pública, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Edital e do Termo de Referência. Publique-se a presente resposta no Portal de Compras Públicas e nos demais meios oficiais de divulgação do certame, assegurando-se amplo acesso a todos os interessados.

 

Jardim do Seridó/RN, 03 de agosto de 2026.

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal

 


Anexo