Documentos da Licitação
037/2026

Tipo: OUTROS

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 037/2026

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao edital, cumulada com pedido de esclarecimento, apresentada pela empresa DM SERVIÇOS DE CLIMATIZAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 037/2026, cujo objeto consiste na aquisição de mobiliário, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e correlatos destinados ao atendimento das demandas das Secretarias Municipais e Unidades Públicas de Jardim do Seridó/RN, mediante Sistema de Registro de Preços e julgamento pelo menor preço por item.

A impugnante questiona, em síntese, dois aspectos do instrumento convocatório.

O primeiro diz respeito à exigência de Selo Procel nos itens 01 a 06, 36, 37 e 39 do Termo de Referência, referentes a aparelhos de ar-condicionado, forno micro-ondas, freezer e geladeira. Sustenta que a exigência foi estabelecida cumulativamente à classificação energética nível “A” do INMETRO, embora o Selo Procel possua caráter distinto da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE. Argumenta, ainda, que outros itens do próprio Termo de Referência admitem apenas a classificação energética aferida no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE/INMETRO.

O segundo ponto refere-se às regras de aferição da exequibilidade previstas nos itens 11.8 a 11.11 do Edital. A empresa sustenta que o instrumento convocatório não relaciona previamente os documentos que poderão ser apresentados para comprovar a viabilidade econômica da proposta, especialmente no caso de revendedoras e distribuidoras que não dispõem de planilha de custos de fabricação.

Em razão do caráter técnico da primeira matéria, a impugnação foi encaminhada ao Núcleo de Planejamento de Licitações, setor responsável pela elaboração das especificações e pela fase preparatória da contratação.

Em resposta, o referido Núcleo informou que a inclusão do Selo Procel decorreu da padronização utilizada em certames anteriores. Todavia, após reavaliação técnico-jurídica, reconheceu a inexistência de Estudo Técnico Preliminar específico que demonstrasse a indispensabilidade da exigência do Selo Procel adicionalmente à classificação energética nível “A” do PBE/INMETRO. Por essa razão, acolheu a adequação do Termo de Referência, excluindo o Selo Procel e mantendo a exigência de classificação energética nível “A” do INMETRO para os itens correspondentes, com elaboração de Termo de Referência retificado e solicitação de republicação do edital.

Ao final, a impugnante requer o conhecimento da peça; a retificação das especificações dos itens 01 a 06, 36, 37 e 39; a reabertura do prazo para apresentação das propostas; a indicação dos documentos passíveis de utilização na demonstração da exequibilidade; e a publicação da resposta pelos meios oficiais do certame.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021:

“Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”

Verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no edital, sendo, portanto, tempestiva.

Diante disso, conhece-se da impugnação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

III – MÉRITO

1. Da exigência do Selo Procel

O Termo de Referência original exigia, para os itens 01 a 06, relativos a aparelhos de ar-condicionado, classificação energética nível “A” segundo as métricas do INMETRO e Selo Procel vigente. Exigências semelhantes também constavam nos itens 36, 37 e 39, referentes a forno micro-ondas, freezer e geladeira.

A Administração pode estabelecer requisitos de eficiência energética, qualidade, desempenho e sustentabilidade, desde que guardem relação com a necessidade da contratação e estejam devidamente justificados na fase preparatória.

A exigência de equipamentos energeticamente eficientes atende ao interesse público, pois contribui para a redução do consumo de energia, dos custos operacionais e dos impactos ambientais durante a vida útil dos bens.

A controvérsia, contudo, não se refere à possibilidade de exigir eficiência energética, mas à necessidade de vincular essa finalidade, cumulativamente, à apresentação do Selo Procel, quando já se exige classificação energética nível “A” certificada pelo INMETRO.

O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 determina que as especificações do objeto decorram do planejamento da contratação e sejam acompanhadas das justificativas técnicas pertinentes. Além disso, os arts. 5º, 9º e 11 da mesma lei impõem à Administração o dever de observar a motivação, a proporcionalidade, a competitividade, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, vedando exigências que restrinjam o caráter competitivo sem fundamento técnico suficiente.

Conforme manifestação do Núcleo de Planejamento de Licitações, a inclusão do Selo Procel baseou-se na padronização utilizada em procedimentos anteriores. Entretanto, após a reavaliação do caso concreto, o setor técnico reconheceu que não havia estudo específico demonstrando a indispensabilidade do selo em acréscimo à classificação energética nível “A” do PBE/INMETRO.

A classificação energética nível “A” permanece como parâmetro objetivo, oficial e verificável para aferição da eficiência dos equipamentos. Desse modo, a retirada do Selo Procel não elimina o requisito de desempenho energético, mas apenas afasta uma exigência cumulativa cuja necessidade não foi demonstrada nos estudos preparatórios.

Embora certificações específicas possam ser admitidas quando tecnicamente justificadas e indispensáveis ao atendimento da demanda, sua manutenção sem motivação suficiente pode restringir indevidamente o universo de produtos e fornecedores aptos a participar da licitação.

Assim, acolhe-se a manifestação do Núcleo de Planejamento e reconhece-se a procedência da impugnação quanto a esse ponto, devendo ser excluída a exigência do Selo Procel nos itens 01 a 06, 36, 37 e 39, mantendo-se a classificação energética nível “A” do PBE/INMETRO.

2. Da comprovação da exequibilidade das propostas

A impugnante também sustenta que os itens 11.8 a 11.11 do edital não especificam previamente quais documentos serão aceitos para comprovar a exequibilidade das propostas, especialmente no caso de revendedores e distribuidores.

O edital estabelece que valores inferiores a 50% do orçamento da Administração constituem indício de inexequibilidade e prevê a realização de diligência antes de eventual desclassificação, de modo que a empresa tenha oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta.

A disciplina está em conformidade com o art. 59, incisos III e IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade ou exigir do licitante sua demonstração.

A Lei nº 14.133/2021 não estabelece rol taxativo de documentos que devam ser apresentados. Essa ausência é compatível com a natureza da matéria, pois a composição de custos e as condições comerciais variam conforme o produto, o fornecedor e o modelo de atuação empresarial.

Fabricantes, revendedores e distribuidores não possuem necessariamente a mesma estrutura de custos. Enquanto fabricantes podem utilizar planilhas de produção, notas de aquisição de insumos e demonstrativos industriais, revendedores e distribuidores podem comprovar seus custos por meio de notas fiscais de aquisição, orçamentos, propostas de fornecedores, contratos comerciais, compromissos de fornecimento ou outros documentos equivalentes.

Por essa razão, não se mostra adequado criar no edital um rol fechado de documentos, pois isso poderia limitar indevidamente os meios de prova e desconsiderar situações comerciais legítimas não previstas antecipadamente.

Para fins de esclarecimento, caso seja instaurada diligência para comprovação da exequibilidade da proposta, a licitante poderá apresentar documentação idônea apta a demonstrar a viabilidade econômica dos preços ofertados, tais como notas fiscais de venda, contratos de fornecimento similares, planilhas de custos, estudos técnicos ou outros documentos equivalentes.

Os documentos mencionados possuem caráter meramente exemplificativo, não constituindo rol taxativo. A Administração analisará a documentação apresentada em conjunto, considerando sua pertinência, autenticidade, contemporaneidade e aptidão para demonstrar que os preços ofertados são suficientes para o integral cumprimento das obrigações contratuais.

Assim, não há necessidade de alteração do edital para prever, de forma exaustiva, todos os documentos passíveis de apresentação, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 não estabelece rol fechado para demonstração da exequibilidade, cabendo à Administração avaliar, em cada caso concreto, os elementos apresentados pelo licitante durante a diligência.

A instauração da diligência não implica desclassificação automática da proposta, sendo assegurado ao licitante o direito de demonstrar sua exequibilidade antes de eventual decisão de desclassificação, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

A decisão formal quanto à aceitação da proposta compete ao Pregoeiro, mediante análise fundamentada dos elementos constantes dos autos. Quando a complexidade da documentação exigir conhecimento especializado, poderá ser solicitada manifestação da equipe de apoio ou do setor técnico, contábil ou administrativo competente.

Portanto, o pedido de esclarecimento é respondido nos termos acima, mas não há necessidade de alterar o edital para incluir rol taxativo de documentos ou declarar previamente que determinada prova será aceita de forma incontroversa.

3. Da retificação e republicação do edital

A exclusão da exigência do Selo Procel altera as especificações técnicas dos itens e amplia o universo de equipamentos e fornecedores potencialmente aptos a participar do certame.

Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, as modificações no edital devem ser divulgadas pela mesma forma adotada para o texto original, com reabertura dos prazos, salvo quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

No presente caso, a modificação influencia diretamente os produtos que poderão ser ofertados, razão pela qual se impõe a republicação do edital e de seus anexos, com reabertura integral do prazo para apresentação das propostas e redesignação da sessão pública.

Registra-se que o dispositivo legal aplicável à republicação é o art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e não o art. 165, § 4º, indicado pela impugnante, que trata da fase recursal.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, RECEBO E CONHEÇO a impugnação ao edital e o pedido de esclarecimento apresentados pela empresa DM SERVIÇOS DE CLIMATIZAÇÃO E AQUECIMENTO LTDA e, no mérito, DEFIRO-OS PARCIALMENTE, nos seguintes termos:

I – DEFIRO o pedido relativo à exigência do Selo Procel, acolhendo a manifestação do Núcleo de Planejamento de Licitações para excluir o referido selo dos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 36, 37 e 39 do Termo de Referência, mantendo-se a exigência de classificação energética nível “A” do PBE/INMETRO;

II – DETERMINO a adequação do edital e de seus anexos ao Termo de Referência retificado, eliminando-se quaisquer referências conflitantes com a alteração promovida;

III – RESPONDO ao pedido de esclarecimento para consignar que, em eventual diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta, a licitante poderá apresentar documentação idônea apta a demonstrar a viabilidade econômica dos preços ofertados, tais como notas fiscais de venda, contratos de fornecimento similares, planilhas de custos, estudos técnicos ou outros documentos equivalentes, sem prejuízo da apresentação de quaisquer outros elementos que se mostrem aptos à demonstração da exequibilidade;

IV – INDEFIRO o pedido de inclusão de rol fechado e taxativo de documentos no edital, bem como de aceitação automática e incontroversa de determinada prova, uma vez que a suficiência documental deverá ser avaliada conforme as circunstâncias da proposta e os elementos apresentados em eventual diligência;

V – ESCLAREÇO que não haverá desclassificação automática por indício de inexequibilidade, devendo ser oportunizada à licitante a demonstração da viabilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;

VI – DETERMINO a republicação do Edital do Pregão Eletrônico nº 037/2026 e de seus anexos, com reabertura integral do prazo para apresentação das propostas e redesignação da sessão pública, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

VII – DETERMINO a divulgação desta decisão no Portal de Compras Públicas e nos demais meios oficiais utilizados para divulgação do certame.

Mantêm-se inalteradas as demais disposições do edital e de seus anexos que não conflitarem com esta decisão e com o Termo de Referência retificado.

 

Jardim do Seridó/RN, 04 de agosto de 2026.

 

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal


Anexo