Documentos da Licitação
039/2026

Tipo: DECISÃO

Conteúdo:

MANIFESTAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N° 039/2026

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA


INTERESSADO: Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento dos autos a esta Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, para ciência e manifestação acerca do teor do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município no âmbito do Pregão Eletrônico nº 039/2026, especialmente quanto à conclusão e às recomendações nele consignadas.

A Procuradoria Geral do Município, após análise do recurso administrativo interposto pela empresa MEGA DEDETIZADORA LTDA e das respectivas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da aceitação da proposta e da habilitação da empresa J DE A S DE MELO – CONTROL PRAGAS para os itens 01, 02 e 03, bem como pelo regular prosseguimento do certame, com posterior adjudicação e homologação pela autoridade competente.

O despacho de encaminhamento solicita, ainda, manifestação desta Secretaria quanto às recomendações formuladas pela Procuradoria, notadamente aquelas relacionadas à execução e fiscalização do objeto.

É o necessário relatório.

 

II – DA CIÊNCIA E DA CONCLUSÃO DO PARECER JURÍDICO

Esta Secretaria declara ciência integral do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, especialmente quanto à conclusão pelo conhecimento e desprovimento do recurso administrativo interposto pela empresa MEGA DEDETIZADORA LTDA.

A manifestação jurídica registra, em síntese, que não foram identificados elementos suficientes para caracterizar a inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa J DE A S DE MELO – CONTROL PRAGAS, destacando a realização de diligência, a apresentação de planilha de custos, notas fiscais e demais documentos, bem como a conclusão de que, mesmo diante de premissas mais gravosas, o preço ofertado permanece compatível com os custos projetados.

Registra-se, ainda, que a Procuradoria concluiu pela inexistência de violação aos itens 9.2, 11.7.1 e 11.10 do edital e pela ausência de fundamento para inabilitação da licitante em razão da alegação relacionada ao CRQ.

Dessa forma, não havendo, no âmbito desta Secretaria, óbice administrativo ao acolhimento da conclusão jurídica apresentada, esta Pasta manifesta ciência e concordância quanto ao regular prosseguimento do certame, ressalvada a competência da autoridade competente para a decisão e dos setores responsáveis pelos atos subsequentes da licitação.

 

III – DAS RECOMENDAÇÕES E DAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA

Quanto às recomendações formuladas pela Procuradoria Geral do Município, esta Secretaria manifesta-se nos seguintes termos.

1.      Certidões de regularidade: Esta Secretaria toma ciência da necessidade de verificação e juntada aos autos, antes da assinatura da Ata de Registro de Preços, das certidões de regularidade devidamente atualizadas. Considerando que tal providência se encontra diretamente relacionada à formalização da contratação e à instrução do procedimento licitatório, fica registrada a ciência desta Secretaria, sem prejuízo da adoção da providência pelo setor competente. Vale salientar que, durante execução do instrumento contratual a ser celebrado, a empresa vencedora e prestadora do serviço deverá apresentar juntamente com a nota fiscal as certidões de regularidade devidamente válidas.

2.      Manutenção da responsável técnica e vigência do alvará sanitário: Esta Secretaria manifesta sua concordância com a recomendação de que, por ocasião da formalização da Ata e durante a execução contratual, seja acompanhada a manutenção da responsável técnica indicada pela empresa e a vigência do respectivo alvará sanitário. No âmbito da execução do objeto, a fiscalização deverá observar a manutenção das condições exigidas no Termo de Referência e no edital, comunicando imediatamente aos setores competentes qualquer alteração, irregularidade ou perda de condição necessária à adequada execução dos serviços.

3.      Fiscalização das primeiras ordens de serviço: Esta Secretaria acolhe a recomendação de acompanhamento mais próximo das primeiras ordens de serviço. Considerando as características do objeto, a fiscalização deverá verificar, especialmente, o cumprimento dos prazos estabelecidos, a adequada execução dos serviços, a utilização de produtos e saneantes regularizados, bem como a emissão da documentação correspondente às aplicações realizadas. Deverá, ainda, ser comunicada imediatamente à Administração eventual inexecução, execução inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, para que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis, inclusive aquelas previstas no edital, na Ata de Registro de Preços e na Lei Federal nº 14.133/2021. Vale ressaltar que, previamente a assinatura dos instrumentos contratuais, serão nomeados o gestor do contrato juntamente com um fiscal de contrato de cada uma das secretarias demandantes para acompanhamento e fiscalização de todas as prestações de serviços.

4.      Atualização do porte da empresa no Portal de Compras Públicas: Esta Secretaria toma ciência da recomendação de atualização do enquadramento/porte da empresa no cadastro do Portal de Compras Públicas, providência que deverá ser promovida perante o setor responsável pelo cadastro e processamento do certame. Registra-se que, conforme consignado pela Procuradoria, a divergência cadastral identificada não repercute no resultado do certame, tendo sido recomendada apenas a respectiva atualização cadastral.

5.      Aprimoramento das futuras pesquisas de preços: Esta Secretaria também toma ciência da recomendação para que seja registrada, nos próximos planejamentos e contratações relacionadas ao objeto, a discrepância verificada entre os valores constantes da estimativa da Cesta de Preços e aqueles efetivamente praticados durante a disputa. A recomendação mostra-se pertinente para o aperfeiçoamento dos futuros planejamentos das contratações, especialmente para que as estimativas de preços reflitam, tanto quanto possível, as condições efetivamente verificadas no mercado. Conforme consignado no Parecer Jurídico, a disputa apresentou valores significativamente inferiores à estimativa inicialmente utilizada, circunstância que deverá ser considerada nos futuros processos de planejamento e pesquisa de preços.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Secretaria, juntamente com Despacho encaminhado pela Assessoria Jurídica deste município, decide:

a)      declara ciência do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município no Pregão Eletrônico nº 039/2026;

b)      manifesta concordância com a conclusão jurídica pelo conhecimento e desprovimento do recurso administrativo interposto pela empresa MEGA DEDETIZADORA LTDA, mantendo-se, nos termos da manifestação jurídica, a aceitação da proposta e a habilitação da empresa J DE A S DE MELO – CONTROL PRAGAS nos itens 01, 02 e 03;

c)      não identifica, no âmbito de suas atribuições, óbice ao regular prosseguimento do certame, observadas as competências da autoridade competente e dos demais setores responsáveis pela tramitação e formalização do procedimento;

d)      manifesta ciência e concordância com as recomendações formuladas pela Procuradoria Geral do Município, comprometendo-se, no âmbito de suas atribuições, a colaborar com a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto, especialmente quanto às primeiras ordens de serviço, à manutenção das condições sanitárias e técnicas exigidas e à comunicação imediata de eventual irregularidade ou inexecução;

e)      registra ciência quanto às demais providências recomendadas, a serem adotadas pelos setores competentes, inclusive quanto à atualização das certidões, regularização cadastral do porte da empresa e aperfeiçoamento das futuras pesquisas de preços.

 

Assim, restituam-se os autos ao setor competente para prosseguimento da tramitação, observadas as recomendações constantes do Parecer Jurídico e as providências acima consignadas.

Jardim do Seridó/RN, 25 de setembro de 2026.

 

 

 

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GUSTAVO JOSE AZEVEDO MEDEIROS DA SILVA

Matrícula: 2100

Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca


Anexo