Tipo: DECISÃO
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INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E HOSPITAL DR RUY MARIZ DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
Trata-se de análise ao Processo Licitatório – Modalidade Pregão Eletrônico de nº 26/2025, instaurado pelo Município de Jardim do Seridó (RN), que tem por objeto a REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
HOSPITAL DR RUY MARIZ DE JARDIM DO SERIDÓ/RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo ao Edital.
Publicado o aviso do certame licitatório nos meios Oficiais de Imprensa para a presente modalidade, foi impetrado pedido de Impugnação ao Edital Convocatório pela empresa LOCAMEDI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (CNPJ nº 09.003.066/0001-00),
· Da ausência de exigência de comprovação de qualificação econômica-financeira da contratada para execução do objeto contratado.
· Do modelo de contratação - da necessidade de definição de demanda mínima ou pagamento pela disponibilidade
· Da exiguidade do prazo para início da prestação de serviços - risco a exequibilidade do serviço e restrição a competição
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação
apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 5.º da Lei n° 14.133/21, elencadas abaixo:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A empresa LOCAMEDI alega que o edital, ao exigir apenas Certidão Negativa de Falência, não atende ao disposto no art. 69 da Lei nº 14.133/2021, deixando de exigir balanço patrimonial como instrumento de aferição da capacidade econômico-financeira da licitante. Nos termos do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, a exigência de balanço patrimonial é permitida, mas não obrigatória em todos os certames. A norma dispõe que a habilitação econômico- financeira “deverá ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório”.
O art. 67, caput, também permite que a Administração defina quais documentos exigirá, desde que respeitado o princípio da razoabilidade e o dever de motivação.
No presente caso, tendo em vista que se trata de registro de preços para contratação futura e eventual, o risco contratual é mitigado, já que o vínculo obrigacional só se estabelece após a efetiva contratação. Além disso, conforme jurisprudência do TCU:
“A exigência de balanço patrimonial deve ser proporcional ao risco do contrato e não deve comprometer a competitividade do certame” (Acórdão TCU nº 2653/2019 – Plenário).
A habilitação econômico-financeira deve ser apurada de forma objetiva, por meio de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, os quais devem estar devidamente
justificados… Cabe à Administração, na fase preparatória, escolher quais índices serão
utilizados e como serão avaliadas as informações, justificando a sua decisão.
Assim, a exigência de certidão negativa de falência é medida suficiente e compatível com o grau de risco da contratação, sendo legítima a opção da Administração de não exigir balanço patrimonial neste momento procedimental.
A empresa impugnante questiona o modelo de contratação adotado, alegando que a possibilidade de variação na quantidade de ambulâncias comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e inviabilizaria a formulação de propostas adequadas.
A modalidade adotada é o Sistema de Registro de Preços (SRP), expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021, art. 82, que tem como principal característica a ausência de obrigatoriedade de contratação pela Administração, conforme reforçado pelo próprio edital.
O art. 82, §1º da Lei nº 14.133/2021 prevê:
“A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.”
Portanto, o regime jurídico do SRP não admite a imposição de demanda mínima ou pagamento por disponibilidade. Trata-se de contratação futura, eventual e conforme conveniência administrativa, sendo prerrogativa do ente público a decisão de realizar ou não a contratação, nos moldes da estimativa previamente definida.
Esse entendimento é pacífico também na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, como se observa, por exemplo, no Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário, que determina: “A adoção do sistema de registro de preços não implica obrigação de contratação
futura, devendo essa previsão constar expressamente no edital e no contrato.”
O edital é claro ao indicar que a prestação dos serviços será “eventual”, “conforme necessidade da Administração”, com cláusulas que dão total transparência à ausência de garantia de demanda fixa. Trata-se, portanto, de risco comercial ordinário, a ser considerado pelo fornecedor na formulação da proposta.
Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Assim, conforme o no Item “6.5” do Termo de referência anexo a este Edital, o prazo de entrega dos produtos será de 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da NOTA DE EMPENHO.
Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.
Dessa forma, os prazos estipulados no edital não visam limitar a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Ademais, a contratada deve atender as necessidade da Secretaria Municipal de Administração, cujo o risco de ruptura ou a lentidão nos serviços prestados poderão impactar diretamente na garantia a direitos constitucionias inerentes a vida humana, sendo dever da Administração Pública proporcioná-los a seus Cidadões.
Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:
“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois
este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).
Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.
Vale ressaltar que o prazo será contado a partir da retirada da nota de empenho, que geralmente acontece somente dias após o resultado do certame. Dessa forma, será possível à licitante vencedora agilizar seus procedimentos logísticos tão logo seja homologado o resultado do pregão de modo a garantir a entrega dos produtos estipulados. Diante dos parâmetros que a Administração usou para definição do prazo de entrega, bem como do interesse público existente na aquisição, em carater de urgência, do item a ser licitado, ficam mantidos os termos do edital publicado.
Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.
Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.
Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa LOCAMEDI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ
n.º 09.003.066/0001-00, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.
Jardim do Seridó/RN, em 24 de junho de 2025.
Jaelyson Max Pereira de Medeiros
Pregoeiro Municipal
Anexo