Documentos da Licitação
043/2025

Tipo: AVISO DE LICITAÇÃO

Conteúdo:

OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, INCINERAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DAS CINZAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DAS UNIDADES DE SAÚDE E DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.

Trata o presente de resposta ao pedido de impugnação apresentada pela empresa PWR SOLUÇÕES EM TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n.º 25.027.373/0001-87.

Preliminarmente, estando o referido Pregão Eletrônico marcado para o próximo dia 09 de setembro de 2025, e tendo sido protocolizado os pedidos de impugnações no dia 04 de setembro de 2025, incontestável é sua tempestividade, uma vez que o impugnante cumpriu o lapso temporal estabelecido no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, como também o item 15.1 do presente instrumento convocatório, onde prescreve que até três dias úteis antes da data prevista para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital.

1.        Após análise minuciosa do instrumento convocatório, verificou-se que o item 5.10 do Termo de Referência veda a subcontratação do objeto contratual, o que restringe indevidamente a competitividade do certame e contraria os princípios norteadores das licitações públicas.

É o relatório.

 

I   – DO MÉRITO

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.

Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparado no artigo 5.º da Lei n° 14.133/21, elencadas abaixo:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

A subcontratação não é um direito do contratado, mas faculdade condicionada à conveniência e oportunidade da Administração. O art. 122 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que o contratado poderá subcontratar até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Logo, a própria lei confere ao edital e ao contrato o poder-dever de fixar limites, inclusive a vedação, quando tecnicamente justificada.

A jurisprudência citada pela impugnante reconhece a possibilidade de subcontratação, não sua obrigatoriedade. Em outras palavras, não há direito subjetivo do licitante à subcontratação contra a motivação técnica do gestor.

O objeto licitado compreende coleta, transporte, tratamento por destruição térmica (incineração) e destinação final das cinzas de resíduos sólidos perigosos (RSS Grupos A e B e resíduos do cemitério), atividades altamente reguladas por RDC ANVISA nº 222/2018 e Resolução CONAMA nº 358/2005. O próprio Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência qualificam a necessidade de unidade licenciada, emissão de laudos e certificados, e gestão ambientalmente adequada, destacando o potencial risco epidemiológico e ambiental do manejo inadequado desses resíduos.

O TR exige, entre outros pontos, coleta nos pontos geradores, transporte em veículos apropriados de acordo com normas ABNT e ANTT, treinamento e EPIs, e incineração em unidade licenciada com destinação final das cinzas em local autorizado – elementos que evidenciam a necessidade de rastreabilidade ponta a ponta (“cadeia de custódia”) e responsabilização unitária do executor.

O ETP explicita que a solução tecnicamente adequada é a contratação de empresa especializada que disponha de estrutura para realizar todas as etapas (coleta, transporte, incineração e destinação final), por se tratar de serviço essencial, contínuo e altamente regulado, cujo fracionamento operacional eleva riscos sanitários, ambientais e de fiscalização.

Em cenários como este, a vedação à subcontratação:

(i)                preserva a rastreabilidade do resíduo desde a coleta até a destinação final;

(ii)              evita zonas cinzentas de responsabilidade entre contratada e subcontratadas, facilitando a fiscalização e a aplicação de sanções; e

(iii)            mitiga riscos de inconformidades regulatórias (ANVISA/CONAMA/ambiental), que poderiam repercutir em responsabilização do Município.

Assim, a Administração motivou, nos autos, a opção por execução integrada, em consonância com a gestão de riscos.

Não procede a alegação de que a cláusula restringe a competição de forma injustificada. O planejamento da contratação demonstrou a viabilidade técnica do atendimento do objeto por empresa especializada, com infraestrutura e licenças compatíveis, e apontou a necessidade de contratante único para garantir conformidade integral às normas sanitárias e ambientais, minimizando riscos e simplificando a fiscalização.

No ponto, vale frisar: o edital não exige execução direta pela Administração (ao contrário, afasta essa hipótese) e não impõe condições discriminatórias alheias ao objeto; apenas centraliza a responsabilidade técnica em um único prestador, precisamente por razões sanitárias, ambientais e de segurança detalhadas no ETP/TR.

Como visto, o art. 122 condiciona a subcontratação aos limites fixados pela Administração. O limite “zero” (vedação total) é juridicamente possível quando tecnicamente motivado, especialmente em objetos que demandam cadeia de custódia contínua, responsabilidade indivisível e controle regulatório intenso, como é o caso do manejo de resíduos perigosos. A motivação está expressa no ETP/TR e coaduna-se com as exigências de RDC 222/2018 e CONAMA 358/2005.

No presente caso, Essa decisão contribuiu significativamente para a ampliação da competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.

Nesse sentido, convém ressaltar o magistério de Hely Lopes Meirelles ao afirmar que:

“Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 39. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

 

Todavia, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

Neste sentido, cabe citar o pronunciamento de todos os Tribunais Nacionais, Vejamos o de Santa Catarina:

“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital, pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da própria licitação, a justa competição entre os concorrentes, a isonomia não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos licitantes, mas também como um conjunto de deveres e limitações impostas pelo próprio edital.” (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)(grifo nosso).

Importante ainda elucidar, que é dever do Administrador Público garantir contratação vantajosa a fim de que seja preservado o interesse da coletividade, haja vista que tal interesse sempre vai se sobrepor ao interesse de particulares.

Nessa linha de raciocínio, o Poder Público deve valer-se de seu direito de discricionariedade para garantir seja realizado o melhor procedimento aquisitivo adequando preço e qualidade.

Por fim, cabe registrar que esta Administração respeita todos os princípios do Direito, bem como os princípios que regem os processos licitatórios, em especial a ampla participação. Por outro lado, permitir a ampla participação dos licitantes não significa que esta será de maneira desordenada, sem critérios objetivos, pois, se assim o fosse, certamente o objetivo da licitação seria frustrado.

II     – DA CONCLUSÃO

Após análise, e com base na fundamentação supra, decido conhecer e, no mérito, INDEFERIR a impugnação em epígrafe interposta pela empresa PWR SOLUÇÕES EM TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n.º 25.027.373/0001-87, mantendo-se, assim, todos termos constantes nos itens do Edital publicado.

Jardim do Seridó/RN, em 08 de setembro de 2025.

 

 

 

Jaelyson Max Pereira de Medeiros

Pregoeiro Municipal


Anexo