Documentos da Licitação
040/2025

Tipo: TERMO DE REVOGAÇÃO

Conteúdo:

TERMO DE REVOGAÇÃO

 

PROCESSO: 626.179/2025.

PE DE Nº 040/2025

OBJETO: CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DESTINADO A EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUE PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E DERIVADOS NO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN

A Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e tendo como prerrogativa a Lei 14.133/2021, decide:

REVOGAR, o processo licitatório em comento, por motivo de conveniência e para atender o interesse público, conforme prevê o artigo 71 “inciso II” da Lei 14.133/2021.

Faz-se, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do artigo 71 da Lei 14.133/21 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com a razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

 O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

 § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Essa decisão foi tomada após as desistências dos licitantes vencedores antes e após a adjudicação e homologação do certame, por razões pessoais.

Destacando que as circunstancias para revogar o processo licitatório se dão para atender o interesse da administração, que usando como aspecto legal o princípio da isonomia da forma, economia processual e eficiência administrativa, que pronuncia a revogação por entender ser a medida mais adequada para o caso.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Município de Jardim do Seridó/RN, 04 de novembro de 2025.

 

 

 

 

                                                                                                                                         Jarina Maria da Cunha Batista

Secretária Municipal de Administração

Matrícula 1104


Anexo