Tipo: OUTROS
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PROCESSO DE DESPESA N.º 715.019/2025
CREDENCIAMENTO N. º 002/2025
OBJETO: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO, AUXILIAR DE PEDREIRO, CALCETEIRO E AUXILIAR DE CALCETEIRO.
JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
I. DO PREÂMBULO
Aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2025, às 08h00min, reuniram-se o senhor José Fernandes de Oliveira Neto, Agente de Contratação, e as servidoras Milena Pereira de Medeiros e Myria Lúcia de Oliveira Azevedo, membros da Equipe de Apoio, para dar início aos trabalhos de análise dos documentos apresentados no âmbito do Credenciamento nº 002/2025, conforme disciplina a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normativos aplicáveis.
Foram inicialmente relacionados para análise os documentos das empresas que haviam protocolado propostas nas seguintes datas:
· 63.451.831 JOACI COSTA DA SILVA (proposta enviada em 03/12/2025);
· PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI (proposta enviada em 03/12/2025);
· 61.528.540 REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA (proposta enviada em 03/12/2025);
II. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DA SESSÃO
Iniciaram-se as verificações da documentação encaminhada pelas empresas participantes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital e na legislação pertinente, especialmente no que se refere à comprovação de capacidade técnica e ao Termo de Credenciamento.
Durante a análise, foram identificadas inconsistências que motivaram a expedição de diligências para complementação e esclarecimento das informações apresentadas.
III. DAS DILIGÊNCIAS EXPEDIDAS
1. 63.451.831 JOACI COSTA DA SILVA
Durante a análise, verificou-se que a empresa apresentou propostas para os itens de calceteiro e pedreiro, contudo:
· O Termo de Credenciamento apresentado contemplava apenas o item de pedreiro;
· O atestado de capacidade técnica enviado referia-se exclusivamente a serviços de pedreiro, não havendo comprovação de experiência em serviços de calceteiro.
Diante dessa inconsistência, foi solicitada diligência a empresa, orientando que, caso tivesse interesse em manter-se no item de calceteiro, deveria encaminhar novo Termo de Credenciamento com o referido item, bem como atestados compatíveis, dentro do prazo estabelecido, sob pena de desclassificação.
Resposta da empresa:
“Bom dia, o preenchimento da proposta de calceteiro foi erro na hora do preenchimento, o qual peço descredenciamento do mesmo, ficando apenas com o item de pedreiro o qual apresentei o atestado de capacidade técnica e o termo de credenciamento, e é a função que estou apto a exercer.”
Diante da manifestação, a empresa foi desclassificada para o item de calceteiro, permanecendo habilitada exclusivamente para o item de pedreiro.
2. PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI
Após análise dos documentos encaminhados, verificou-se que a empresa apresentou diversos atestados de prestação de serviços. Entretanto, nenhum deles era referente às atividades de pedreiro, calceteiro ou auxiliares, que constituem o objeto deste Credenciamento.
Foi solicitada então a apresentação de atestados de capacidade técnica compatíveis, dentro do prazo estipulado, sob pena de inabilitação. A empresa não encaminhou os documentos solicitados no prazo da diligência, razão pela qual foi INABILITADA.
IV. DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
Após análise do conjunto documental e das diligências respondidas:
· 63.451.831 JOACI COSTA DA SILVA – Habilitado para o item 6 (pedreiro)
· 61.528.540 REGINALDO OLIVEIRA DE SOUZA – Habilitado para o item 6 (pedreiro)
· PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI: Não apresentou documentos compatíveis com o objeto, mesmo após diligência.
V. DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente sessão, lavrando-se esta ata, que após lida e achada conforme, segue assinada pelo Agente de Contratação e pela Equipe de Apoio.
Jardim do Seridó/RN, 05 de dezembro de 2025.
José Fernandes de Oliveira Neto
Agente de Contratação
Milena Pereira de Medeiros
Equipe de apoio
Myria Lúcia de Oliveira Azevedo
Equipe de apoio
Anexo