Tipo: AVISO DE DECISÃO
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 070/2025
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de mão de obra em caráter continuado.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa DR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 17.879.821/0001-42, com sede na Rua Getúlio Cavalcante, nº 517, sala 102, Bairro Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58414-245.
De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão pública estava prevista para o dia 28/11/2025 e que a impugnação foi protocolada em 18/11/2025, verifica-se o cumprimento do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a tempestividade da impugnação.
Ressalta-se que, a sessão previamente marcada foi suspensa para análise minuciosa dos pedidos de impugnação.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A empresa impugnante sustenta que o item 4.1 do edital, ao exigir Certidão Negativa de Inadimplência emitida pela própria Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, violaria:
I. o rol taxativo de documentos previstos nos arts. 62 a 67 da Lei nº 14.133/2021;
II. o princípio da legalidade;
III. o princípio da competitividade;
IV. jurisprudência consolidada do TCU.
3. DO MÉRITO
O item 4.1 exige que a licitante apresente certidão emitida pela Prefeitura de Jardim do Seridó comprovando ausência de débitos com o próprio município.
3.1. A Lei nº 14.133/2021 estabelece rol taxativo de documentos de habilitação
Vejamos o que trata o art. 62 da Lei 14.133/2021:
“Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.”
De fato, percebe-se que em nenhum momento a lei prevê exigência de Certidão Negativa de Inadimplência emitida pelo órgão licitante. O art. 5º da mesma lei afirma o seguinte:
“Art. 5. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Desse modo, a Administração só pode exigir documentos previstos em lei, jamais além deles.
3.2. Da necessidade de adequação do edital aos princípios da legalidade e da competitividade
A exigência constante do item 4.1 do edital, relativa à apresentação de Certidão Negativa de Inadimplência emitida pela própria Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, foi inserida com o objetivo de resguardar o interesse público e a regularidade das contratações.
Todavia, após a análise dos argumentos apresentados na impugnação e à luz da legislação aplicável, verifica-se que tal exigência não encontra previsão expressa no rol de documentos de habilitação estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 62 a 67.
Nesse contexto, considerando que a fase de habilitação deve se restringir às exigências estritamente necessárias e legalmente autorizadas, entende-se recomendável a adequação do edital, de modo a evitar restrições indevidas à ampla participação de licitantes e a assegurar a observância do princípio da competitividade.
Registre-se que a eventual existência de débitos junto à Administração Pública deve ser tratada por meio dos instrumentos administrativos e legais próprios, não se confundindo com os requisitos de habilitação em procedimento licitatório.
3.3. Do alinhamento ao entendimento dos órgãos de controle
A jurisprudência dos órgãos de controle, em especial do Tribunal de Contas da União, tem se posicionado no sentido de que as exigências de habilitação devem observar estritamente os limites definidos em lei, não sendo recomendável a inclusão de documentos não previstos expressamente na legislação de regência.
Dessa forma, com vistas a alinhar o instrumento convocatório ao entendimento consolidado dos órgãos de controle externo, bem como a preservar a segurança jurídica do certame, mostra-se adequada a revisão da cláusula impugnada.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a Impugnação apresentada pela empresa DR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 17.879.821/0001-42e, no mérito, decide-se pelo seu PROVIMENTO, determinando-se a supressão da exigência de Certidão Negativa de Inadimplência emitida pela Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó/RN, com a consequente retificação do edital, preservando-se a regularidade, a competitividade e a segurança jurídica do procedimento licitatório.
Jardim do Seridó/RN, 15 de dezembro de 2025.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo