Tipo: AVISO DE DECISÃO
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 075/2025
OBJETO: Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos, com ou sem reposição de peças, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa ROBENILDO MIRANDA DOS SANTOS, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 43.050.880/0001-13, localizada Rua Ageu de Castro, 299 – Ivan Bezerra Parelhas RN.
De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão pública estava prevista para o dia 15/12/2025 e que a impugnação foi protocolada em 06/12/2025, verifica-se o cumprimento do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a tempestividade da impugnação.
Ressalta-se que, a sessão previamente marcada foi suspensa para análise minuciosa dos pedidos de impugnação.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese:
1. Ilegalidade da exigência de Autorização de Funcionamento da ANVISA, por inexistir previsão legal para empresas que realizam exclusivamente manutenção de equipamentos odontológicos;
2. Indevida exigência de Alvará Sanitário da SUVISA, pois a atividade não se enquadra nos CNAEs sujeitos à vigilância sanitária estadual, conforme Decreto Estadual nº 26.721/2017;
3. Omissão do edital quanto à qualificação técnica, notadamente:
· ausência de exigência de responsável técnico habilitado;
· ausência de registro da empresa e do responsável técnico no CREA ou CFT;
· ausência de comprovação de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional (acervo técnico);
4. Omissão quanto à exigência de relação dos compromissos assumidos, prevista no art. 69, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
3. DO MÉRITO
As alegações apresentadas na impugnação dizem respeito a exigências de habilitação técnica previstas no edital, as quais decorrem diretamente do Termo de Referência, elaborado na fase de planejamento da contratação, sob responsabilidade da unidade requisitante, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Considerando o caráter estritamente técnico das exigências questionadas, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de licenças sanitárias e à definição de qualificação técnico-profissional para execução dos serviços, o Pregoeiro encaminhou a impugnação à Secretaria Municipal de Saúde, unidade demandante do objeto, para análise e manifestação da autoridade competente, em observância aos princípios da segregação de funções, da especialidade técnica e da segurança jurídica.
Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 832/2025/SMS/PMJS, após análise técnica da impugnação, julgou-a PROCEDENTE, consignando, em síntese, que:
1. não há previsão legal que imponha Autorização de Funcionamento da ANVISA para empresas que realizam exclusivamente serviços de manutenção de equipamentos odontológicos, à luz da Lei nº 6.360/1976;
2. a atividade objeto da licitação não se encontra sujeita ao licenciamento sanitário da SUVISA, nos termos do Decreto Estadual nº 26.721/2017, por inexistir enquadramento específico da atividade entre aquelas fiscalizadas;
3. tais exigências mostraram-se indevidas e restritivas à competitividade, devendo ser excluídas do edital;
4. por outro lado, restou reconhecida a necessidade de inclusão de exigências de qualificação técnica, especialmente quanto à comprovação de responsável técnico habilitado, com registro no CREA ou CFT, bem como de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, mediante apresentação de acervo técnico compatível com o objeto.
As deliberações adotadas pela autoridade competente encontram respaldo na Lei nº 14.133/2021, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, que admite a exigência de qualificação técnica indispensável à adequada execução contratual, vedando, contudo, exigências desprovidas de amparo legal ou desproporcionais ao objeto.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a Impugnação apresentada pela empresa ROBENILDO MIRANDA DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob o n° 43.050.880/0001-13 e, no mérito, decide-se pelo seu PROVIMENTO, com a consequente retificação do edital, preservando-se a regularidade, a competitividade e a segurança jurídica do procedimento licitatório.
Jardim do Seridó/RN, 16 de dezembro de 2025.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo