Documentos da Licitação
075/2025

Tipo: AVISO DE DECISÃO

Conteúdo:

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 075/2025

OBJETO: Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos, com ou sem reposição de peças, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN.

 

1.                 DA TEMPESTIVIDADE

Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa ROBENILDO MIRANDA DOS SANTOS, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 43.050.880/0001-13, localizada Rua Ageu de Castro, 299 – Ivan Bezerra Parelhas RN.

De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Considerando que a sessão pública estava prevista para o dia 15/12/2025 e que a impugnação foi protocolada em 06/12/2025, verifica-se o cumprimento do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a tempestividade da impugnação.

Ressalta-se que, a sessão previamente marcada foi suspensa para análise minuciosa dos pedidos de impugnação.

 

2.                 SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

A impugnante sustenta, em síntese:

1.                      Ilegalidade da exigência de Autorização de Funcionamento da ANVISA, por inexistir previsão legal para empresas que realizam exclusivamente manutenção de equipamentos odontológicos;

2.                      Indevida exigência de Alvará Sanitário da SUVISA, pois a atividade não se enquadra nos CNAEs sujeitos à vigilância sanitária estadual, conforme Decreto Estadual nº 26.721/2017;

3.                      Omissão do edital quanto à qualificação técnica, notadamente:

·      ausência de exigência de responsável técnico habilitado;

·      ausência de registro da empresa e do responsável técnico no CREA ou CFT;

·      ausência de comprovação de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional (acervo técnico);

4.                      Omissão quanto à exigência de relação dos compromissos assumidos, prevista no art. 69, §3º, da Lei nº 14.133/2021.

 

3.                 DO MÉRITO

As alegações apresentadas na impugnação dizem respeito a exigências de habilitação técnica previstas no edital, as quais decorrem diretamente do Termo de Referência, elaborado na fase de planejamento da contratação, sob responsabilidade da unidade requisitante, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Considerando o caráter estritamente técnico das exigências questionadas, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de licenças sanitárias e à definição de qualificação técnico-profissional para execução dos serviços, o Pregoeiro encaminhou a impugnação à Secretaria Municipal de Saúde, unidade demandante do objeto, para análise e manifestação da autoridade competente, em observância aos princípios da segregação de funções, da especialidade técnica e da segurança jurídica.

Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 832/2025/SMS/PMJS, após análise técnica da impugnação, julgou-a PROCEDENTE, consignando, em síntese, que:

1.                      não há previsão legal que imponha Autorização de Funcionamento da ANVISA para empresas que realizam exclusivamente serviços de manutenção de equipamentos odontológicos, à luz da Lei nº 6.360/1976;

2.                      a atividade objeto da licitação não se encontra sujeita ao licenciamento sanitário da SUVISA, nos termos do Decreto Estadual nº 26.721/2017, por inexistir enquadramento específico da atividade entre aquelas fiscalizadas;

3.                      tais exigências mostraram-se indevidas e restritivas à competitividade, devendo ser excluídas do edital;

4.                      por outro lado, restou reconhecida a necessidade de inclusão de exigências de qualificação técnica, especialmente quanto à comprovação de responsável técnico habilitado, com registro no CREA ou CFT, bem como de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, mediante apresentação de acervo técnico compatível com o objeto.

As deliberações adotadas pela autoridade competente encontram respaldo na Lei nº 14.133/2021, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, que admite a exigência de qualificação técnica indispensável à adequada execução contratual, vedando, contudo, exigências desprovidas de amparo legal ou desproporcionais ao objeto.

 

4.                 CONCLUSÃO

Ante o exposto, recebo a Impugnação apresentada pela empresa ROBENILDO MIRANDA DOS SANTOS, inscrita no CNPJ sob o n° 43.050.880/0001-13 e, no mérito, decide-se pelo seu PROVIMENTO, com a consequente retificação do edital, preservando-se a regularidade, a competitividade e a segurança jurídica do procedimento licitatório.

Jardim do Seridó/RN, 16 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal

 


Anexo