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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 081/2025
OBJETO: Aquisição de materiais permanentes destinados às Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa E. TRIPODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.228.425/0001-95, em face de cláusula do Edital do Pregão Eletrônico nº 081/2025 que fixa o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para entrega dos materiais, contados do recebimento da Nota de Empenho.
De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a sua tempestividade, bem como a legitimidade e o interesse da impugnante.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese, que:
– o item 5.8 do Termo de Referência estabelece prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para entrega dos materiais, o que se mostraria inexequível diante do atual cenário logístico e da dependência de insumos importados;
– a empresa está sediada no interior do Estado de São Paulo, sendo necessário tempo adicional para fabricação, aquisição de insumos e transporte até o Município de Jardim do Seridó/RN;
– o prazo exíguo restringe a competitividade do certame, favorecendo fornecedores localizados próximos ao órgão contratante;
– seria usual, em licitações dessa natureza, a fixação de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para entrega;
– requer, ao final, a reformulação do edital, com suspensão da sessão e republicação do instrumento convocatório, com prazo de entrega ampliado.
3. DO MÉRITO
A controvérsia limita-se à análise da razoabilidade e da legalidade do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis fixado no item 5.8 do Termo de Referência para entrega dos materiais.
Inicialmente, cumpre destacar que a definição de prazos de entrega integra a fase de planejamento da contratação e constitui prerrogativa da Administração Pública, devendo, contudo, observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas estaduais orienta no sentido de que a Administração deve evitar a fixação de prazos excessivamente exíguos quando tais prazos não se mostram compatíveis com a complexidade do objeto, com a logística envolvida e com as condições normais de mercado, sob pena de restrição indevida à competitividade do certame.
No caso concreto, conforme consignado em manifestação técnica do Núcleo de Planejamento desta Municipalidade, após nova e criteriosa análise do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, verificou-se que:
– O prazo originalmente fixado de 05 (cinco) dias úteis pode, de fato, revelar-se excessivamente curto diante da natureza do objeto, do processo de fabricação, da aquisição de insumos e da logística de transporte interestadual;
– A ampliação do prazo de entrega não compromete as necessidades operacionais da Administração, tampouco o interesse público envolvido;
– A dilação do prazo contribui para a ampliação da competitividade, a mitigação de riscos de desabastecimento e a obtenção de propostas mais vantajosas.
Tal entendimento encontra respaldo nos arts. 11 e 18 da Lei nº 14.133/2021, que impõem à fase de planejamento o dever de assegurar condições que preservem a ampla concorrência e favoreçam a seleção da proposta mais vantajosa, bem como nos princípios da eficiência, razoabilidade e julgamento objetivo.
Assim, verifica-se que a manutenção do prazo originalmente fixado poderia, em tese, restringir a participação de potenciais fornecedores situados em outras unidades da Federação, em afronta ao princípio da isonomia e à vedação de cláusulas restritivas sem justificativa técnica suficiente.
Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada e tecnicamente recomendável a alteração do prazo de entrega para 30 (trinta) dias, contados do recebimento da ordem de fornecimento ou instrumento equivalente, conforme proposto pelo Núcleo de Planejamento.
Registre-se, por fim, que a alteração do edital deverá observar o dever de ampla publicidade e a reabertura dos prazos, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, garantindo-se igualdade de condições a todos os interessados.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto:
CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa E. TRIPODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, por ser tempestiva e formalmente admissível;
NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
– Determinar a RETIFICAÇÃO do item 5.8 do instrumento convocatório, a fim de alterar o prazo máximo de entrega para 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da ordem de fornecimento ou instrumento equivalente;
– Determinar a devida PUBLICIDADE da alteração, com reabertura dos prazos, na forma da legislação vigente;
MANTÊM-SE inalteradas as demais cláusulas e condições do edital.
Jardim do Seridó/RN, 02 de fevereiro de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo