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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 081/2025
OBJETO: Aquisição de materiais permanentes destinados às Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa K.C.R.S COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 21.971.041/0001-03, em face de cláusulas do Edital do Pregão Eletrônico nº 081/2025, especificamente quanto ao descritivo técnico do Item 9 – Balança, por suposta ausência de exigência de certificação/aprovação do INMETRO.
De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão pública está prevista para o dia 17/11/2025 e que a impugnação foi protocolada em 11/11/2025, verifica-se o cumprimento do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a tempestividade da impugnação.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese, que:
· O descritivo do Item 9 – Balança não prevê, de forma expressa, a exigência de certificação ou aprovação do INMETRO;
· A referência à plataforma de vidro remeteria a equipamentos de uso doméstico, inadequados à utilização em unidades de saúde;
· Os instrumentos de pesagem destinados a serviços de saúde estão submetidos à legislação metrológica federal, que exige aprovação de modelo e verificação metrológica;
· A omissão do edital poderia permitir a aquisição de equipamentos em desconformidade com a legislação vigente;
· Requer, ao final, a retificação do edital para inclusão da exigência de certificação/aprovação do INMETRO e adequação do descritivo técnico do item.
3. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à análise da adequação técnica e da conformidade legal do descritivo do Item 9 – Balança, especialmente quanto à necessidade de previsão expressa de certificação do INMETRO e à compatibilidade das especificações com o uso institucional pretendido.
Inicialmente, destaca-se que a definição das especificações técnicas do objeto integra a fase de planejamento da contratação, nos termos dos arts. 18 e 42 da Lei nº 14.133/2021, devendo observar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º do referido diploma legal.
Considerando que a impugnação envolve aspecto eminentemente técnico, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Planejamento desta Municipalidade para manifestação especializada.
Em resposta, o Núcleo de Planejamento consignou que:
“Registra-se, ainda, que sobreveio impugnação específica quanto ao descritivo do Item 9 – Balança, na qual se apontou a necessidade de previsão expressa de certificação do INMETRO e a inadequação da referência à plataforma de vidro, típica de equipamento de uso doméstico. Após reanálise técnica do Termo de Referência, verificou-se que os instrumentos de pesagem destinados às Unidades de Saúde estão submetidos à Lei nº 9.933/1999 e às Portarias do INMETRO, que exigem aprovação de modelo e selo de verificação metrológica válido, razão pela qual este Núcleo entende necessária a adequação do descritivo do item, de modo a assegurar a conformidade regulatória e a aquisição de equipamento compatível com o uso institucional.”
A manifestação técnica acima encontra respaldo na legislação metrológica federal, notadamente na Lei nº 9.933/1999, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, segundo a qual é legítima a exigência, nos editais de licitação, de certificações legalmente obrigatórias, quando indispensáveis à segurança, confiabilidade e adequação do objeto, não configurando restrição indevida à competitividade.
Embora a Administração esteja vinculada ao instrumento convocatório, tal vinculação não autoriza a contratação de bens em desacordo com normas técnicas e regulatórias obrigatórias, devendo prevalecer o princípio da legalidade.
Ademais, a referência à “plataforma de vidro” mostra-se inadequada ao uso institucional pretendido, por estar comumente associada a equipamentos de uso doméstico, não submetidos ao controle metrológico obrigatório, o que pode comprometer a eficiência da contratação e o interesse público.
Dessa forma, à luz da reanálise técnica realizada pelo Núcleo de Planejamento, mostra-se juridicamente adequada e tecnicamente recomendável a retificação do descritivo do Item 9, de modo a assegurar a conformidade regulatória e a aquisição de equipamento compatível com as necessidades das Unidades Básicas de Saúde.
Nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a alteração do edital deverá ser devidamente publicizada, com reabertura dos prazos, garantindo-se igualdade de condições a todos os interessados.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto:
CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa K.C.R.S COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, por ser tempestiva e formalmente admissível;
NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
– Determinar a RETIFICAÇÃO do descritivo do Item 9 do instrumento convocatório, a fim de incluir expressamente a exigência de que as balanças sejam aprovadas por Portaria de Modelo do INMETRO e possuam selo de verificação metrológica válido;
– Determinar a devida PUBLICIDADE da alteração, com reabertura dos prazos, na forma da legislação vigente;
MANTÊM-SE inalteradas as demais cláusulas e condições do edital.
Jardim do Seridó/RN, 02 de fevereiro de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo