Tipo: OUTROS
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OBJETO: Aquisição de insumos ambulatoriais para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se de impugnação apresentada por MARIA RITA SILVA CANTARELI, inscrita no CPF 063.033.441-27, com endereço profissional à Av. Pedro Álvares Cabral, 359, Afonso Pena, CEP 75513-440, Itumbiara-GO, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 0002/2026. De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão pública estava prevista para o dia 28/11/2025 e que a impugnação foi protocolada em 18/11/2025, verifica-se o cumprimento do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a tempestividade da impugnação.
Ressalta-se que, a sessão previamente marcada foi suspensa para análise minuciosa dos pedidos de impugnação.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese:
1. Que os itens 40 a 46 do edital foram destinados exclusivamente à participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP);
2. Que a exclusividade não pode ser aplicada apenas com base no critério do valor (até R$ 80.000,00);
3. Que incidiria a exceção prevista no art. 49, II e III, da Lei Complementar nº 123/2006;
4. Que a restrição comprometeria a competitividade e a vantajosidade;
5. Que, alternativamente, deveria ser adotado o modelo de “item espelho”.
3. DO MÉRITO
3.1. Da obrigatoriedade legal da exclusividade
O edital observou o disposto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, que determina:
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.”
A utilização do verbo “deverá” confere natureza vinculada à atuação administrativa, não se tratando de faculdade.
A Lei nº 14.133/2021, em seus arts. 4º e 5º, reafirma o dever de observância do tratamento favorecido às ME/EPP, em consonância com o art. 170, IX, da Constituição Federal.
Portanto, quando o valor do item é inferior a R$ 80.000,00, a regra é a exclusividade, salvo ocorrência das hipóteses excepcionais do art. 49 da LC nº 123/2006.
3.2. Da alegação de inexistência de três fornecedores competitivos (art. 49, II)
A impugnante sustenta que não haveria ao menos três fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP.
Entretanto, na fase de planejamento da contratação, em cumprimento ao art. 18 da Lei nº 14.133/2021, o setor técnico realizou levantamento de mercado específico para verificar a aplicabilidade do tratamento diferenciado.
Conforme consta nos autos do processo administrativo, houve comprovação formal da existência de pelo menos 03 (três) empresas enquadradas como ME, EPP ou MEI, sediadas local ou regionalmente, atuantes no mesmo ramo do objeto e aptas a cumprir as exigências editalícias.
Assim, encontra-se plenamente atendido o requisito do art. 49, inciso II, da LC nº 123/2006.
A alegação da impugnante é genérica e não veio acompanhada de qualquer prova concreta capaz de afastar o levantamento técnico realizado pela Administração.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a não aplicação do tratamento diferenciado exige motivação técnica específica e demonstração concreta das hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
3.3. Da alegação de ausência de vantajosidade (art. 49, III)
A impugnante argumenta que a exclusividade poderia resultar em contratação mais onerosa ou em fracasso do certame.
Todavia, a vantajosidade é aferida na fase de julgamento das propostas. A eventual inexistência de propostas válidas ou vantajosas pode ensejar:
· Declaração de item fracassado;
· Realização de nova licitação em regime de ampla concorrência.
A mera possibilidade abstrata de fracasso não autoriza afastar política pública expressamente prevista em lei.
A exclusividade às ME/EPP é instrumento de desenvolvimento econômico e constitui comando normativo vinculante.
3.4. Do modelo de “item espelho”
A adoção do modelo de “item espelho” constitui técnica gerencial possível, mas não obrigatória.
Não há previsão legal expressa que imponha sua utilização, tampouco entendimento vinculante dos Tribunais de Contas que determine sua adoção.
A Administração Pública observou estritamente a regra legal prevista no art. 48 da LC nº 123/2006, inexistindo ilegalidade na ausência de duplicação de itens.
3.5. Dos princípios da competitividade e economicidade
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e desenvolvimento nacional sustentável.
O tratamento diferenciado às ME/EPP é expressão direta desses princípios e decorre de política pública constitucional.
A exclusividade prevista em lei:
· Não viola competitividade;
· Não restringe ilegalmente o mercado;
· Não compromete a economicidade;
· Representa cumprimento de comando legislativo obrigatório.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a Impugnação apresentada pela pessoa física MARIA RITA SILVA CANTARELI, e, no mérito, INDEFIRO INTEGRALMENTE os argumentos expendidos, por não restar demonstrada qualquer irregularidade nas disposições do edital. Mantêm-se íntegras e válidas as cláusulas e condições presentes no Edital que a empresa impugnou.
Jardim do Seridó/RN, 12 de fevereiro de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo