Tipo: OUTROS
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026
OBJETO: Aquisição de pneus, câmaras de ar, lubrificantes e acessórios novos para os veículos da frota das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.063.556/0001-34, nos termos do documento constante nos autos. De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão está prevista para 04/03/2026 e que a impugnação foi protocolada em 12/02/2026, reconhece-se a tempestividade, passando-se à análise do mérito.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese, que o prazo de entrega de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da Nota de Empenho seria impossível de ser cumprido por empresas sediadas em outras regiões do país, afirmando que seus fornecedores necessitam de prazo mínimo de 10 dias para envio dos produtos à sua empresa, acrescido de mais 10 dias para transporte até o Município de Jardim do Seridó/RN.
Alega que tal exigência violaria os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, requerendo a prorrogação do prazo de entrega para aproximadamente 20 (vinte) dias.
3. DO MÉRITO
O edital do Pregão Eletrônico nº 003/2026 estabelece, de forma objetiva e clara, que o prazo máximo para entrega dos produtos é de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota de Empenho, constituindo tal prazo condição de execução contratual obrigatória para todos os licitantes.
O instrumento convocatório também dispõe que a contratada deverá possuir estrutura logística e capacidade operacional compatíveis com o objeto, sendo de sua inteira responsabilidade todas as despesas relativas ao transporte, entrega, descarregamento e demais encargos necessários ao cumprimento da obrigação, com frete incluso no valor ofertado. Dessa forma, o edital expressamente atribui ao fornecedor o risco e o ônus da organização logística necessária à execução do contrato.
A previsão de que a contratada deverá comunicar formalmente eventual impedimento para cumprimento do prazo não configura autorização prévia para descumprimento contratual. Trata-se de mecanismo excepcional de gestão contratual, destinado à comunicação de circunstâncias supervenientes e devidamente justificadas, cuja aceitação dependerá de análise discricionária da Administração, não se tratando de direito automático da contratada.
Assim, a regra é o cumprimento integral do prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo a eventual prorrogação medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de fato superveniente, imprevisível e alheio à vontade do contratado.
A alegação de que a empresa impugnante necessita de 20 dias em razão de sua cadeia interna de fornecimento não caracteriza ilegalidade do edital. A organização empresarial do licitante, a dependência de fornecedores específicos e a escolha de modal logístico integram o risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser transferidos à Administração Pública.
A impugnante também menciona a Lei nº 12.619/2012, que disciplina a jornada de trabalho e os períodos de descanso dos motoristas profissionais, sustentando que tal legislação impactaria o prazo logístico necessário ao transporte interestadual dos produtos. Todavia, a referida norma estabelece regras gerais aplicáveis a todas as empresas do setor de transporte em âmbito nacional, não constituindo fator excepcional ou imprevisível. O cumprimento da legislação trabalhista é dever permanente das empresas transportadoras e integra o planejamento logístico ordinário da atividade econômica. Não há demonstração concreta de que a observância da jornada legal torne objetivamente impossível a entrega no prazo estabelecido no edital. Trata-se de obrigação comum a todo o mercado e que não impede a realização de transporte interestadual dentro de prazos comerciais compatíveis com o fixado pela Administração.
Nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, cabe à Administração, na fase de planejamento, definir as condições de execução adequadas ao atendimento do interesse público. O prazo de entrega está diretamente relacionado à necessidade de reposição célere de pneus para manutenção da frota municipal, cuja paralisação pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais.
A ampliação generalizada do prazo para 20 dias implicaria alteração relevante de condição de execução contratual, com potencial impacto na formulação das propostas e na própria dinâmica do certame, não se justificando tal medida diante da ausência de demonstração objetiva de inexequibilidade do prazo para o mercado como um todo.
Não há no edital qualquer exigência de sede local, filial regional ou critério territorial que restrinja a participação de empresas sediadas em outras unidades da Federação. O prazo fixado aplica-se indistintamente a todos os licitantes, de forma impessoal e objetiva.
A eventual vantagem logística decorrente da proximidade geográfica não caracteriza direcionamento, mas consequência natural da dinâmica comercial, não configurando afronta aos princípios da isonomia e competitividade.
À luz do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve observar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e competitividade. No caso concreto, o prazo estabelecido revela-se adequado, necessário e proporcional à finalidade da contratação, não se demonstrando excessivo ou arbitrário.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício ou irregularidade na cláusula editalícia impugnada.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2026.
Mantém-se íntegra a cláusula que estabelece o prazo de 10 (dez) dias úteis para entrega dos produtos, por constituir condição objetiva de execução contratual, compatível com a necessidade administrativa e com os princípios que regem as contratações públicas.
Determino o regular prosseguimento do certame, mantida a data prevista para realização da sessão pública.
Jardim do Seridó/RN, 26 de fevereiro de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo