Tipo: OUTROS
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OBJETO: Aquisição de pneus, câmaras de ar, lubrificantes e acessórios novos para os veículos da frota das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.063.556/0001-34, nos termos do documento constante nos autos. De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a sessão está prevista para 04/03/2026 e que a impugnação foi protocolada em 12/02/2026, reconhece-se a tempestividade, passando-se à análise do mérito.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese:
1. Que o edital exige classificação mínima “C” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE para resistência ao rolamento e aderência em pista molhada;
2. Que tal exigência restringiria a competitividade;
3. Que marcas conhecidas apresentariam classificações “E” ou “F”;
4. Que a certificação do INMETRO seria suficiente, não podendo haver exigência de classificação mínima.
Requer, ao final, a exclusão da exigência de classificação mínima prevista no item 5.2.2 do Termo de Referência.
3. DO MÉRITO
Considerando tratar-se de especificação técnica relativa ao desempenho do objeto, a impugnação foi formalmente encaminhada ao Setor Técnico responsável (Secretaria Municipal de Transportes), para análise especializada, em observância aos arts. 8º, §1º, e 18 da Lei nº 14.133/2021, que consagram a segregação de funções e a necessidade de fundamentação técnica no planejamento da contratação.
Conforme manifestação técnica juntada aos autos, concluiu-se que:
Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021, a Administração pode estabelecer especificações técnicas necessárias e suficientes ao atendimento do interesse público, desde que pertinentes ao objeto.
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 impõe a observância dos princípios da eficiência, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, os quais se encontram diretamente relacionados à exigência de melhor desempenho energético e segurança veicular.
Ressalte-se que a certificação do INMETRO atesta conformidade mínima do produto, enquanto a classificação na ENCE permite aferir desempenho comparativo. A Administração, legitimamente, pode exigir padrão mínimo de desempenho superior ao mínimo regulatório, desde que tecnicamente justificado — o que se verifica no presente caso.
Não há demonstração, por parte da impugnante, de inexistência de mercado apto a atender à exigência. A alegação genérica de que determinadas marcas apresentam classificação inferior não descaracteriza a legalidade do critério estabelecido.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a fixação de requisitos técnicos mínimos é legítima quando fundamentada em critérios objetivos e vinculada ao interesse público, não configurando restrição indevida à competitividade.
Dessa forma, considerando a manifestação técnica expressa nos autos, não se verifica qualquer vício no instrumento convocatório.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2026, especialmente quanto à exigência de classificação mínima “C” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE.
Determino o regular prosseguimento do certame, mantida a data prevista para realização da sessão pública.
Jardim do Seridó/RN, 26 de fevereiro de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo