Documentos da Licitação
003/2026

Tipo: OUTROS

Conteúdo:

OBJETO: Aquisição de pneus, câmaras de ar, lubrificantes e acessórios novos para os veículos da frota das Secretarias Municipais de Jardim do Seridó/RN.

 

1.                 DA TEMPESTIVIDADE

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.063.556/0001-34, nos termos do documento constante nos autos. De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Considerando que a sessão está prevista para 04/03/2026 e que a impugnação foi protocolada em 12/02/2026, reconhece-se a tempestividade, passando-se à análise do mérito.

 

2.                 SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

A impugnante sustenta, em síntese:

1.      Que o edital exige classificação mínima “C” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE para resistência ao rolamento e aderência em pista molhada;

2.      Que tal exigência restringiria a competitividade;

3.      Que marcas conhecidas apresentariam classificações “E” ou “F”;

4.      Que a certificação do INMETRO seria suficiente, não podendo haver exigência de classificação mínima.

Requer, ao final, a exclusão da exigência de classificação mínima prevista no item 5.2.2 do Termo de Referência.

 

3.                 DO MÉRITO

Considerando tratar-se de especificação técnica relativa ao desempenho do objeto, a impugnação foi formalmente encaminhada ao Setor Técnico responsável (Secretaria Municipal de Transportes), para análise especializada, em observância aos arts. 8º, §1º, e 18 da Lei nº 14.133/2021, que consagram a segregação de funções e a necessidade de fundamentação técnica no planejamento da contratação.

Conforme manifestação técnica juntada aos autos, concluiu-se que:

  • A exigência de classificação mínima “C” na ENCE constitui critério técnico objetivo voltado à garantia da qualidade, segurança e eficiência dos pneus;
  • A etiquetagem ENCE, regulamentada pela Portaria INMETRO nº 379/2021, estabelece parâmetros relacionados à eficiência energética e segurança;
  • A frota municipal é utilizada em serviços públicos essenciais, sendo indispensável a utilização de pneus com desempenho adequado;
  • A exigência objetiva garantir:
    • maior segurança na condução;
    • melhor desempenho em pista molhada;
    • redução do consumo de combustível;
    • maior vida útil dos pneus;
    • redução de custos de manutenção;
  • A classificação “C” representa nível intermediário na escala da ENCE (A a G), não se tratando de exigência excessiva;
  • Não há restrição por marca ou origem do produto, aplicando-se o critério indistintamente a todos os licitantes.

Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021, a Administração pode estabelecer especificações técnicas necessárias e suficientes ao atendimento do interesse público, desde que pertinentes ao objeto.

O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 impõe a observância dos princípios da eficiência, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, os quais se encontram diretamente relacionados à exigência de melhor desempenho energético e segurança veicular.

Ressalte-se que a certificação do INMETRO atesta conformidade mínima do produto, enquanto a classificação na ENCE permite aferir desempenho comparativo. A Administração, legitimamente, pode exigir padrão mínimo de desempenho superior ao mínimo regulatório, desde que tecnicamente justificado — o que se verifica no presente caso.

Não há demonstração, por parte da impugnante, de inexistência de mercado apto a atender à exigência. A alegação genérica de que determinadas marcas apresentam classificação inferior não descaracteriza a legalidade do critério estabelecido.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a fixação de requisitos técnicos mínimos é legítima quando fundamentada em critérios objetivos e vinculada ao interesse público, não configurando restrição indevida à competitividade.

Dessa forma, considerando a manifestação técnica expressa nos autos, não se verifica qualquer vício no instrumento convocatório.

 

4.                 CONCLUSÃO

Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2026, especialmente quanto à exigência de classificação mínima “C” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE.

Determino o regular prosseguimento do certame, mantida a data prevista para realização da sessão pública.

 

Jardim do Seridó/RN, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

José Fernandes de Oliveira Neto

Pregoeiro Municipal

 


Anexo