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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 081/2025
OBJETO: Aquisição de materiais permanentes destinados às Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se da análise da impugnação interposta pela empresa E. TRIPODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.228.425/0001-95, em face de cláusula do Edital do Pregão Eletrônico nº 081/2025 que fixa o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para entrega dos materiais, contados do recebimento da Nota de Empenho.
De acordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, a impugnação ao edital deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, motivo pelo qual se reconhece a sua tempestividade, bem como a legitimidade e o interesse da impugnante.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese, que o prazo de 03 (três) dias úteis previsto no item 10.18.5.2 do edital para apresentação de amostra seria exíguo, considerando o tempo necessário para fabricação do mobiliário, aquisição de insumos e logística de transporte.
Argumenta que tal exigência comprometeria a competitividade do certame e requer a ampliação do prazo para, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis, bem como a suspensão e republicação do edital.
3. DO MÉRITO
O item 10.18.5.2 do edital estabelece que a exigência de amostra ocorrerá apenas quando a compatibilidade do produto com as especificações demandadas não puder ser aferida pelos meios ordinários de análise técnica e documental. Trata-se, portanto, de medida excepcional e subsidiária, destinada exclusivamente à verificação da conformidade do produto ofertado.
A apresentação de amostra não se confunde com a fabricação integral do objeto contratual após a convocação. Em procedimentos licitatórios dessa natureza, pressupõe-se que o licitante já possua capacidade produtiva instalada e domínio técnico compatíveis com o objeto descrito no Termo de Referência.
A exigência de amostra visa apenas demonstrar que o produto ofertado atende às especificações técnicas do edital, sendo inerente à própria atividade empresarial manter padrão produtivo compatível com o objeto que se propõe a fornecer.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá exigir amostras quando necessárias à verificação da conformidade da proposta, sendo legítima a fixação de prazo razoável para sua apresentação. No caso concreto, o prazo de 03 (três) dias úteis revela-se proporcional à finalidade da diligência, que é assegurar celeridade e eficiência ao procedimento licitatório.
A ampliação para 30 (trinta) dias úteis, como pretendido, comprometeria significativamente o andamento do certame e retardaria a aquisição de mobiliário destinado às Unidades Básicas de Saúde, contrariando os princípios da eficiência e do interesse público previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
A alegação de inexequibilidade baseia-se na realidade específica da impugnante, não demonstrando inviabilidade objetiva para o mercado como um todo. A cláusula aplica-se de forma impessoal e isonômica a todos os licitantes, inexistindo direcionamento ou restrição indevida à competitividade.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício ou irregularidade na cláusula editalícia impugnada.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa E. TRIPODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 081/2025.
Mantém-se íntegra a cláusula que estabelece o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de amostra, por constituir medida excepcional de verificação de conformidade, compatível com a necessidade administrativa e com os princípios que regem as contratações públicas.
Determino o regular prosseguimento do certame, mantida a data prevista para realização da sessão pública.
Jardim do Seridó/RN, 27 de fevereiro de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo