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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2026
OBJETO: Contratação de serviços de locação com preparo e fornecimento de algodão doce, pipoca e crepe para atendimento de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se de impugnação apresentada por Erick Ferreira Leite, na qualidade de parte interessada, em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 007/2026, alegando supostas lacunas técnicas quanto à definição do objeto e parâmetros de execução.
Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e do item 15.1 do edital, a impugnação deve ser protocolada até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame. A sessão pública estava designada para o dia 16/03/2026, às 08h01, e a impugnação foi apresentada em 11/03/2026, razão pela qual é tempestiva.
2. SÍNTESE DAS TESES E ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese, que o edital conteria lacunas técnicas capazes de comprometer a formulação das propostas, notadamente por suposta ausência de definição: i) do limite de produção por hora; ii) da quantidade de equipamentos a serem disponibilizados; iii) da forma de contabilização da hora de serviço quando houver múltiplos carrinhos; e iv) de parâmetros mínimos de qualidade dos produtos fornecidos. Requer, ao final, a retificação do edital e a republicação do certame
3. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da contratação está definido de forma suficiente, objetiva e compatível com a natureza dos serviços licitados. O edital prevê contratação de serviços de locação com preparo e fornecimento de algodão doce, pipoca e crepe para eventos da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, com critério de julgamento de menor preço por item. O Termo de Referência, por sua vez, individualiza os itens e descreve, para cada um deles, o equipamento, os insumos, a mão de obra, o transporte, a montagem e a desmontagem, além de fixar expressamente a quantidade de no máximo 500 unidades para os itens de algodão doce, crepe e pipoca.
Portanto, não procede a alegação de ausência de limite de produção por hora. O próprio Termo de Referência já delimitou objetivamente, em cada item, o quantitativo máximo vinculado à hora contratada, ao estabelecer, nas descrições dos itens 1, 2 e 3, “quantidade de no máximo 500 unidades”. Não há, assim, obrigação ilimitada ou indeterminada, tampouco abertura para exigência sem parâmetro. Ao contrário, o instrumento convocatório estabeleceu teto objetivo de fornecimento, suficiente para permitir a composição de custos pelos licitantes.
Também não procede a tese de que o edital não define a quantidade de equipamentos vinculada à hora contratada. O certame foi estruturado por item, sendo cada item correspondente a uma máquina/equipamento específico, com unidade de fornecimento em horas. Além disso, o item 5.5 do Termo de Referência estabelece expressamente que a unidade de fornecimento do serviço é a “hora de uso dos equipamentos”, conforme cronograma previamente definido para o evento, sem inclusão do tempo de montagem e desmontagem. A leitura conjugada das cláusulas revela, portanto, que a remuneração incide sobre a hora de uso do equipamento referente ao item contratado, não havendo obscuridade normativa.
A pretensão de que o edital passe a prever, de forma exaustiva, hipóteses de múltiplos carrinhos ou múltiplos equipamentos simultâneos não encontra amparo na modelagem adotada pela Administração. O procedimento foi estruturado por item e por hora de uso do equipamento, cabendo à Administração demandar os itens necessários conforme cada evento e remunerá-los nos exatos termos contratados. Não há indeterminação do objeto por não se prever, em abstrato, todas as combinações logísticas possíveis de execução. Exigir tal nível de detalhamento equivaleria a pretender que o edital antecipe todas as situações operacionais imagináveis, o que não é exigido pela Lei nº 14.133/2021, desde que o objeto esteja adequadamente delimitado, como ocorre no presente caso.
No tocante aos critérios de qualidade, a impugnação também não procede. O Termo de Referência dispõe que os serviços estão em estrita conformidade com a padronização adotada pelo órgão e atendem às especificações técnicas e requisitos de desempenho necessários ao interesse público. Além disso, estabelece que a execução deverá abranger disponibilização integral de mão de obra qualificada, equipamentos higienizados e insumos de primeira qualidade, com preparo realizado in loco, “para garantir o frescor e a segurança alimentar, conforme as normas da ANVISA”. Ainda no capítulo dos requisitos da contratação, o item 5.8 prevê expressamente que todos os insumos utilizados — milho, açúcar, corantes, massas de crepe etc. — deverão ser de primeira qualidade e estar dentro do prazo de validade.
Há também previsão de que o pessoal disponibilizado pela contratada deverá atuar uniformizado e identificado, mantendo conduta ética e cordial com o público, bem como de que a contratada deverá disponibilizar todos os equipamentos, ferramentas, pessoal e materiais necessários à montagem, operação e desmontagem, em quantidade adequada à perfeita execução do evento. Some-se a isso a possibilidade de rejeição dos serviços executados em desacordo com o Termo de Referência ou com a proposta, com obrigação de refazimento às expensas da contratada. Assim, não se sustenta a alegação de ausência de parâmetros mínimos de qualidade ou de inviabilidade de fiscalização.
A Administração deve descrever o objeto da contratação e os parâmetros de qualidade esperados, de modo a permitir a identificação clara do serviço e a formulação das propostas, não cabendo ao edital disciplinar de maneira exaustiva toda a organização produtiva e operacional do futuro contratado. No presente caso, o edital cumpre essa função ao definir o serviço por item, por hora de uso do equipamento, com insumos, mão de obra, transporte, montagem e desmontagem incluídos, além de quantitativo máximo de unidades por item e exigência de insumos de primeira qualidade.
Nessa linha, o item 9.2 do edital dispõe expressamente que, nos valores propostos, estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto. Já o item 9.4 reforça que a apresentação da proposta implica o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, fornecendo materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual. Dessa forma, eventuais definições internas sobre produtividade operacional, escala de pessoal, logística de abastecimento e demais aspectos de organização do serviço constituem ônus normal da atividade econômica do licitante, a serem absorvidos e precificados em sua proposta.
A jurisprudência citada pela impugnante, no sentido de que o objeto deve ser descrito de forma clara e suficiente, não conduz ao acolhimento do pedido. Ao contrário, aplicada corretamente ao caso concreto, reforça a regularidade do edital, pois há descrição do objeto, quantitativos máximos por item, unidade de fornecimento, regras de execução, exigência de qualidade dos insumos e possibilidade de rejeição dos serviços prestados em desconformidade. O que a impugnante pretende, em verdade, é ampliar o nível de detalhamento do instrumento convocatório para além do necessário, convertendo em pretensa “lacuna” aquilo que é matéria ordinária de composição de custos e organização empresarial do licitante.
Também não há demonstração concreta de risco de sobrepreço ou de desequilíbrio econômico-financeiro gerado pelo edital. A argumentação apresentada é meramente hipotética. O instrumento convocatório prevê parâmetros suficientes para que cada licitante, conforme sua estrutura operacional, estime custos e formule proposta. A existência de margem empresarial de avaliação de risco é inerente a qualquer contratação e não invalida o edital quando o objeto está adequadamente delimitado, como ocorre na hipótese. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 confere à Administração competência para modelar a contratação de acordo com suas necessidades, desde que respeitados os princípios da legalidade, do planejamento, da competitividade e do julgamento objetivo, todos observados no presente certame.
Por fim, cumpre observar que o edital estabelece, em favor da ampliação da disputa, que suas normas serão sempre interpretadas de modo a ampliar a participação dos interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. Não há, portanto, qualquer elemento que revele restrição indevida à competitividade ou insuficiência material do objeto. Ao revés, o edital está compatível com a natureza do serviço e apto a propiciar julgamento objetivo das propostas.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo a impugnação apresentada pela empresa ERICK FERREIRA LEITE e, no mérito, INDEFIRO os argumentos expendidos, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2026.
Mantêm-se íntegras as cláusulas do edital e do Termo de Referência, porquanto o objeto se encontra adequadamente descrito, com delimitação suficiente da unidade de fornecimento, do quantitativo máximo por item, das condições de execução e dos padrões mínimos de qualidade exigidos, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Considerando que o certame foi suspenso para análise da impugnação e revisão do instrumento convocatório, determino a republicação do edital, com reabertura dos prazos legais e designação de nova data para realização da sessão pública, nos termos da legislação vigente.
Jardim do Seridó/RN, 24 de março de 2026.
José Fernandes de Oliveira Neto
Pregoeiro Municipal
Anexo